Petição
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
EMINENTES DESEMBARGADORES
RAZÕES
Processo nº Número do Processo
Natureza: Ação Penal
Apelante: Nome Completo
Apelado: Ministério Público
Juízo de origem: ___ Vara Criminal da comarca de CIDADE – UF
Nome Completo, já qualificado nos autos, através de sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem mui dignas e honrosas presenças de Vossas Excelências, oferecer as
RAZÕES RECURSAIS
pelo que passa a seguinte exposição e requerimentos:
Versa o presente recurso, do inconformismo do Apelante, com a sentença condenatória, lavrada pelo Douto Juiz da ___ Vara Criminal da comarca de CIDADE, que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, como incurso nas penas do artigo 159, § 1º, do Código Penal, em face da conduta de extorsão mediante sequestro ocorrido em CIDADE, nos dias 11 e 12.06.2001. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime fechado (CP, art. 33, § 2º, alínea a), sem prejuízo da cumulação com alguma outra (Lei nº 7.210/84, art. 111) e à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, como incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Em que pese o notório saber jurídico do Magistrado sentenciante, merece reforma a sentença condenatória proferida nos autos, conclusão a que chegará esta colenda câmara criminal após análise das razões fáticas e jurídicas enumeradas a seguir:
DOS FATOS
Conforme consta dos autos, o Apelante Nome Completo, foi processado e condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, como incurso nas penas do artigo 159, § 1º, do Código Penal, em face da conduta de extorsão mediante sequestro ocorrido em CIDADE, nos dias 11 e 12.06.2001. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime fechado (CP, art. 33, § 2º, alínea a), sem prejuízo da cumulação com alguma outra (Lei nº 7.210/84, art. 111) e à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, como incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Em face da reincidência, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado (CP, art. 33, § 2º, alínea a), sem prejuízo da cumulação com alguma outra (Lei nº 7.210/84, art. 111), imputando-lhe a conduta descrita na denúncia, conforme se vê abaixo:
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: 1) CONDENAR o réu Nome Completo, vulgo Informação Omitida, natural de Informação Omitida, nascido em 20.09.1975, filho de Informação Omitida e de Informação Omitida, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, como incurso nas penas do artigo 159, § 1º, do Código Penal, em face da conduta de extorsão mediante sequestro ocorrido em CIDADE, nos dias 11 e 12.06.2001. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime fechado (CP, art. 33, § 2º, alínea a), sem prejuízo da cumulação com alguma outra (Lei nº 7.210/84, art. 111); 2) CONDENAR o mesmo réu Nome Completo, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, como incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Em face da reincidência, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado (CP, art. 33, § 2º, alínea a), sem prejuízo da cumulação com alguma outra (Lei nº 7.210/84, art. 111). O Sentenciado se encontra recolhido na Unidade Prisional da Comarca de Informação Omitida (fls. 1038). Assim, presentes os requisitos da prisão preventiva, ou seja, periculum libertatis, pois, a liberdade do Sentenciado colocará em risco a ordem pública, voltando a praticar crimes, bem como o fumus comissi delicti, eis que comprovada a autoria e a materialidade dos crimes lhe imputados, não poderá ele apelar em liberdade. Recomendo-o na Prisão onde se encontra. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiem-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, e expeça-se a guia para o início do cumprimento das penas. Custas na forma da lei. P.R.I.C.
Durante a instrução criminal, não foi apurado de forma clara e inconteste, a eventual participação do Apelante na prática do ilícito penal denunciado, ficando a autoria com relação a sua pessoa, nebulosa e controvertida tendo a sentença recorrida emitido juízo temerário ao condená-lo a uma exacerbada pena constritiva da liberdade.
Há de se ressaltar fato relevante, não considerado pela decisão do juízo a quo, de que a maioria das testemunhas ouvidas não reconheceram o Apelante, não ouviram falar seu nome ou apelido no dia dos fatos.
No caso vertente, o conjunto de provas jurisdicionalizadas demonstra que a parte/acusação, não se desincumbiu do ônus probandi, que a impunha a incumbência processualdade trazer para os autos provas da realidade dos fatos deduzidos na pretensão punitiva o que impõe a pronta e eficaz cassação da sentença vergastada.
A defesa, entretanto, após minuciosa análise do contexto probatório, entende que houve error in judicando por parte do juízo a quo, tendo em vista que a essência do processo, na verdade, indica a necessidade de declarar nula a sentença proferida pelo juízo a quo.
Em caso de não ser esse o entendimento, deverá haver a desclassificação de extorsão mediante sequestro para extorsão, bem como, a condenação pelo delito previsto no artigo 288, o apelante já foi condenado no Informação Omitida, nos autos nº Informação Omitida 2ª Vara Criminal e dos Delitos de Transito da Circunscrição Judiciária de Informação Omitida, conforme documentos em anexo aos autos, ressaltando que parte das provas utilizadas nesses autos vieram daquele processo, principalmente quanto ao conteúdo das ligações telefônicas.
Assim, como já informado, a sentença não avaliou a desclassificação do delito, razão porque outra deve ser proferida em seu lugar, com a devida apreciação do tipo penal, sob pena de violação às garantias judiciais talhadas no artigo 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, do direito do acesso ao devido processo legal e ampla defesa, fincados no artigo 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da CF/88, e sob negativa de vigência aos artigos 381 e 403, ambos do CPP.
Sabido que os institutos ditos acima são informadores do processo penal democrático e não podem ser inobservados dentro de marcha processual que, diante da fragmentariedade que visa o direito penal, presta-se ao esclarecimento de questões que influem diretamente no bem jurídico considerado hiperimportante dentro do rol de direitos e garantias fundamentais, que é o direito à liberdade.
Pelos depoimentos colacionados aos autos não dão conta da participação do apelante, ou seja, não restou comprovado a sua participação na prática delitiva.
Dessa forma, resta inconteste a inexistência de responsabilidade penal do apelante, porquanto não concorreu para a prática delitiva, vez que conforme narrado nos autos, bem como no depoimento de Apelante, o mesmo chegou a para Informação Omitida, contudo, devido a um desentendimento, voltou para Informação Omitida e não participou do delito.
Analisando os autos verifica-se que o delito em questão não se amolda no previsto no artigo 159, §º do CP, vez que não houve privação da liberdade das vítimas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, razão pela qual deve haver a desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para extorsão.
Por tudo o exposto, há que se reconhecer a nulidade da sentença quando se constata a omissão na análise do tipo penal, sendo que tal omissão importa em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo esta Colenda Câmara Criminal assim proceder, determinando seja proferida outra sentença com a desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para extorsão.
DO DIREITO
Senhores Desembargadores, consoante entendimento doutrinário-jurisprudencial dominante, a pretensão deduzida na exordial acusatória para que tenha repercussão jurídica deve ser amplamente provada durante a instrução criminal desenvolvida sob o manto da garantia constitucional do contraditório, assumindo a acusação oficial o ônus probandi da autoria, da materialidade e de todas as circunstancias do fato.
É corrente o entendimento de que o crime, como entidade jurídico-penal, só se aperfeiçoa ou se consuma quando a gente realiza todos elementos que compõe a descrição do tipo legal.
No presente caso, o conjunto de provas da conta de que a parte ex adversa, não se desincumbiu do ônus probandi, de trazer para os autos provas da realidade dos fatos deduzidos na pretensão punitiva o que torna injustificável a condenação imposta pelo Juízo de piso, impondo, assim, a reforma in totum da sentença hostilizada, consoante entendimento esposado pela jurisprudência hodierna.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, …