Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE– UF.
Proc. nº. Número do Processo
Autor: Nome Completo / Ministério Público Estadual
Acusado: Nome Completo
Qualificação da Parte, através de seus procuradores, os advogados, Dra. Nome do Advogado, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Informação Omitida, sob o nº Número da OAB, o Dr. Nome do Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Informação Omitida, sob o n° Número da OAB, e o Dr. Nome do Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Informação Omitida, sob o nº Número da OAB, com escritório profissional situado na Endereço do Advogado, Fone (Informação Omitida) Informação Omitida / Informação Omitida, e-mail: E-mail do Advogado, onde receberão as comunicações de estilo, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de Nome Completo, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte Requerente, necessita da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes dispostos na lei.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a gratuidade de justiça aos necessitados, dispondo:
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
O conceito e a amplitude dos benefícios da gratuidade são dados pela Lei n. 1.060, de 5.2.50, com as alterações da Lei n. 7.510, de 4.7.86. A primeira, em seu artigo 2º, parágrafo único, estatui:
"Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Da lei que rege a concessão dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, LEI Nº 1.060/50, depreende-se que o Requerente faz jus à ISENÇÃO do pagamento das despesas e honorários periciais, conforme DISPOSITIVO LEGAL a seguir transcrito:
Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Acrescentado pela L-010.317-2001)
Além de toda a disposição legal referente aos requisitos para que seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, o respeitável TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim vem pacificando a matéria:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELACAO JULGADA DESERTA. AUSENCIA DE PREPARO. ASSISTENCIA JUDICIARIA. COMPROVACAO DA HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA. DESNECESSIDADE. I - elaborado o pedido de assistência judiciária na própria petição recursal incomportável e o decreto de deserção do apelo, por tratar-se matéria a ser examinada no segundo grau de jurisdição. II - a garantia do art. 5, inciso lxxiv, da constituição federal, que trata da assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a assistência judiciária gratuita amparada pela lei n 1.060/50, de modo que, para a obtenção desta, basta a simples afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Agravo conhecido e provido." (3ª Câmara Cível. DJ. 14.863, 20/10/2006. Des. João Waldeck Félix de Sousa.
Desta forma, Excelência, conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao manifestar sobre idêntica hipótese:
“Se a parte indicou o advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta, a recorrer aos serviços da defensoria pública”
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Boletim AASP nº 10.703/2005, RT 207/120)
Ainda:
“Com o advento da Lei nº 7.115/83, a simples declaração do estado de pobreza, feita pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído, basta à outorga dos benefícios da gratuidade de Justiça, conferidos por Lei.” (Brasília, 14/04/1987, Ministro Marcelo Pimentel, TST/SP 3.115/87, RR 327/86, AI ao STF, de 11/05/87, p. 8.558)
Portanto, requer a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, para o necessário prosseguimento do feito, nos termos legais.
SÍNTESE DOS FATOS
Consta da denúncia que o Acusado, na data de Data, na residência da vítima, localizada na Informação Omitida, o indiciado supraqualificado, TERIA, valendo-se das relações íntimas de afeto e prevalecendo-se das relações de gênero, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira Informação Omitida causando-lhe as lesões descritas no relatório médico às fls. Informação Omitida, bem como causou incêndio no interior da casa onde moravam, cujas chamas espalharam-se pela residência, expondo a perigo o patrimônio da vítima, bem como dos vizinhos.
Excelência, na verdade, o inquérito policial pela sua própria essência inquisitorial, parcial e unilateral, raríssimas vezes produzirá matéria ou subsídios capazes de embasar eventual tese defensiva, levando-se em conta que o indiciado não representa ali, uma entidade apta a exercer qualquer atividade de defesa e construir eventual prova que lhe favoreça.
Tanto é verdade que o inquérito policial, continua tendo como principal objetivo a investigação da autoria e materialidade e demais circunstâncias capazes de formar o opinio delicti para que o titular da ação penal possa exercê-la.
Ora Excelência, como enfrentar o mérito nesta fase processual, se todas as diligências realizadas pela polícia judiciária visaram criar terreno propício à cultura da pretensão condenatória da acusação oficial?
O que o tempo vem demonstrando é que a maioria esmagadora das respostas à acusação ou defesas preliminares continuam tendo o mesmo efeito da antiga e inofensiva defesa prévia, com caráter meramente formal, ausente de conteúdo probante, cuja única finalidade é enfrentar eventuais questões processuais e arrolar testemunhas.
Esta afirmação se baseia na experiência do cotidiano forense, que de forma majoritária professa pela presunção de culpa exagerada à pessoa do imputado, antecipando um julgamento e criando indiscutível clima de prévia condenação.
No entanto, por amor ao argumento e por acreditar na inocência do réu, data venia, doravante passamos a descrever o descabimento da ação penal promovida pela Justiça Pública.
A despeito disso, o acusado possui condições pessoais favoráveis, mormente, por ser primário e possuir bons antecedentes, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e das certidões de antecedentes criminais acostada aos autos.
Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Acusado como incurso na pena descrita no art. 129, §9º, e artigo 250, §1º, II, “a”, do Código Penal c/c a Lei 11340/06.
DO DIREITO
PRELIMINARMENTE – DA FALTA DE JUSTA CAUSA DO CRIME DO ART. 129,§9º
Excelência, conforme podemos observar, a denúncia tem sua base formada apenas pelo depoimento da vítima, que de fato, foi à única pessoa que presenciou o suposto acontecimento. A prova (neste caso, o depoimento da vítima), tem por finalidade o convencimento do Juiz, que é o seu destinatário, de que uma pessoa cometeu ou não um ato delituoso.
Nosso sistema processual penal é acusatório, cabendo não ao acusado o ônus de fazer prova de sua inocência, mas ao Ministério Público, com provas robustas, comprovar a real existência do delito.
Ao receber a denúncia, dando assim o início ao processo penal, o juiz há de se lembrar de que tem diante de si uma pessoa que tem o direito constitucional de ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência a mesma tenha que fazer prova.
Resta, então, neste caso, ao Ministério Público, a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as consequências de um veredicto valorado em favor da pessoa apontada com autora do fato típico.
O que podemos ver no caso em tela, é que, apenas o depoimento da vítima embasa a pretensão condenatória, o que se mostra completamente incabível num país que tem como princípio constitucional fundamental a dignidade da pessoa humana.
Claro se mostra Excelência, que toda a situação fática teria ocorrido no interior da residência da vítima, não restando sequer uma testemunha idônea que tenha presenciado toda a suposta ação delituosa praticada pelo ora acusado. A denúncia do Ministério Público se funda única e exclusivamente nos fatos narrados pela suposta vítima e no depoimento parcial de demais parentes, que frise-se sabem do suposto fato apenas “por ouvir falar”.
Mostra-se de total temeridade assim proceder-se a uma instrução processual, em vias ainda de se chegar a uma condenação e a imputação de uma pena ao réu, frente à extrema fragilidade do material probatório que tenta comprovar a autoria de um pretenso delito que não ocorreu. O ordenamento pátrio não convive com isso. O Direito Penal é a ultima ratio e deve ser sempre evitada e desta forma, frente a qualquer dúvida, prima-se pela liberdade do réu, como expõe o brocardo jurídico in dúbio pro reo.
Apenas a declaração da suposta vítima de um crime não é suficiente para deflagrar a ação penal contra o acusado de cometê-lo. Tal entendimento é da 5ª Câmara Criminal do Estado do Rio de Janeiro:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A DENÚNCIA COMO QUALQUER PETIÇÃO INICIAL CONTÉM “DESENHO ESTRATÉGICO SUBJACENTE, QUE SUGERE UM PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E UMA PROPOSTA DE LEITURA DE PREVISÍVEL RESULTADO DESTA ATIVIDADE DIRIGIDA AO JULGADOR”. INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO PENAL SEM SUPORTE EM UM MÍNIMO DE INFORMAÇÕES QUE ASSEGUREM TRATAR-SE DE DEMANDA NÃO LEVIANA OU TEMERÁRIA (ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFORME A REDAÇÃO DA LEI 11.719/08) CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO QUANDO A DENÚNCIA RECEBIDA PROPÕE A CONDENAÇÃO DA PACIENTE COM BASE EM MEIO DE PROVA DE PLANO INCAPAZ DE AUTORIZAR A EMISSÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO.”
A acusação tem de apontar sérios indícios para que a ação penal seja deflagrada. Tal exigência encontra fundamento de validade na Constituição da República, nos princípios de tutela da dignidade da pessoa, que se projeta no processo penal de modo a que só ação penal com justa causa, isto é, com indícios mínimos da viabilidade do pedido de condenação, possa deflagrar processo regular.
Nas lições do eminente professor Nestor Távora, na justa causa:
“A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, I1I, CPP).
É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) …