Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-AUDITOR DA AUDITORIA DA ___ CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da ação penal epigrafada, por seus procuradores, devidamente constituídos, “ in fine”, vem, com o devido acato e respeito de estilo perante Vossa Excelência, nos termos do art. 428 do Código Processo Penal Militar (CPPM)- Decreto Lei 1.001/1969 e artigo 50 da CRFB/88, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelas razões de fato e direito a seguir conforme abaixo delineado:
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, considerando que o denunciado foi intimado para apresentação de alegações escritas em 09/novembro /2017, tem-se por termo a quo do prazo de 08 (oito) dias para apresentação da presente peça defensiva, o dia 21/ novembro /2017.
DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS
Das Nulidades
No caso em tela, a denúncia se baseia em mera cópia, ou seja uma cópia NÃO AUTENTICADA, sem valor jurídico, razão pela qual a denúncia do MPM, não merece prosperar, nos termos do art. 500 incisos IV e art. 504 alínea ”a” ambos do CPPM;
Portanto, se faz presentes as nulidades:
1) Ineficácia total ou parcial do ato jurídico a que falta alguma formalidade ou solenidade intrínseca ou extrínseca, que lhe é essencial (Direito Civil).
2) Vício, por erro ou preterição de forma, ou de normas essenciais, que torna inválida, ou inoperante, uma relação de Direito Processual.
Ademais as duas jurisprudências, colacionadas nos autos pelo MPM, estão a favor do acusado, pois versa sobre documentos autenticados.
No caso em tela, são copias, não autenticadas, portanto sem valor jurídico na esfera penal.
Operou-se Bis In idem
Um dos princípios fundamentais do direito penal nacional e internacional é o princípio da vedação a dupla incriminação ou princípio no bis in idem. Tal princípio proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta.
No caso em tela, o IPM funcionou com dupla função, sendo excluído o acusado da Força Aérea Brasileira administrativamente, sem o devido processo legal –Processo administrativo disciplinar ((PAD) e com o mesmo IPM, ação penal em face do acusado. Portanto configurado está, a dupla punição.
SÍNTESE DOS FATOS
O acusado fora denunciado, pelo suposto cometimento dos delitos disposto no artigo 315 c/c art. 312, caput , todos do Código Penal Militar.
O acusado efetivou sua inscrição e participação no processo de seleção, conforme provisionado na PORTARIA DIRAP N 5.820-T/DSM, DE 06 DE OUTUBRO DE 2016- edital, para profissionais de nível médio que sejam voluntários à prestação do Serviço Militar, em caráter temporário, no ano de 2016, nas especialidades listadas : Se inscreveu na especialidade de Arrumador item 2 do SIGLA TTR quadro de especialidades. Quadro
ESPECIALIDADE REQUISITOS ESPECÍFICOS
SIGLA
2. Arrumador. Apresentar certificado de conclusão de curso que comprove sua qualificação profissional como garçom, cuja grade curricular do curso contemple os seguintes assuntos:
a) Atendimento a clientes: público interno e externo; e qualidade no atendimento.
b) Ambientes e utensílios: organização e manuseio.
c) Bebidas: reconhecimento, preparação e serviço.
d) Saúde e higiene: higiene pessoal; higiene e manipulação dos alimentos, equipamentos e utensílios; e princípios de educação ambiental.
e) Segurança no trabalho: prevenção de acidentes; e primeiros socorros.
f) Planejamento, execução e montagem de diferentes tipos de serviço. TRR
Após preencher todos os requisitos estipulados no edital, O acusado, foi incorporado em 27 de Abril de 2016, conforme publicado no Boletim Ostensivo n 11 do VII COMAR, “Incorporação de Terceiros Sargentos R/2 do quadro QSCon , homens e mulheres destinado a profissionais de nível médio", “voluntários à prestação do serviço militar temporário”, mediante Estagio de Adaptação para Praças (EAP).
No dia 13/setembro/2016, pela Portaria VII COMAR N 130/SIJ, O Excelentíssimo Senhor Major Brigadeiro do Ar Informação Omitida, Comandante do Sétimo Comando Aéreo Regional, (VII COMAR) delegou ao Sr. CAP QAV Informação Omitida, para Instaurar o Inquérito Policial Militar (IPM), para apurar indícios de crime no Processo Seletivo QSCON 2016, conforme fatos narrado na parte nr 3/CHEM-7, de 26 de agosto de 2016.
No dia 27/09/2016, o acusado foi notificado através do Ofício 001/IPM/2016 da instauração de IPM determinando seu comparecimento perante a encarregado do IPM para ser inquirido na condição de indiciados.
Na data de 27/09/2016, o acusado foi inquirido, uma única vez, sendo o primeiro a depor.
No entanto, posteriormente, o encarregado do IPM ouviu 08 (oito) testemunhas, sem o conhecimento e a presença do acusado, conforme consta no bojo e conclusão do IPM.
No dia 28/10/2016, o encarregado do Inquérito policial militar, apresentou o seu relatório conclusivo, imputando ao acusado a “fortes indícios do cometimento de crime militar”, .
No dia 01/11/2016, o IPM foi homologado pelo Excelentíssimo Senhor Major Brigadeiro do Ar Informação Omitida, Comandante do Sétimo Comando Aéreo Regional, (VII COMAR).
A autoridade homologadora e julgadora acolheu a conclusão do Encarregado do Inquérito Policial Miliar, expedindo Portaria de demissão do acusado em 18/01/2017), não obstante o acusado jamais sofreu qualquer punição disciplinar.
Em meados de janeiro 2017, foi comunicado ao acusado pelo setor de pessoal, para fazer a apresentação de desligamento, sem nenhum documento oficial.
Noutro giro, o IPM apesar de ser peça administrativa tem o condão de inquisição sendo peça informativa, sem ampla defesa, contraditório e devido processo legal constitucional. Sendo usado a discricionariedade da administração na pessoa do encarregado do IPM, podendo este realizar da forma que bem entender. Como e fato o fez.
Desta feita, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), permite a ampla defesa e devido processo legal nos termos do art. 50, incisos LIV e LV, ao qual fora violado direito e garantia constitucional de um processo justo. In verbis:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Data máxima vênia, Excelência, não foi realizado, nem delegado pelo Excelentíssimo Senhor Major Brigadeiro do Ar Informação Omitida, Comandante do Sétimo Comando Aéreo Regional (VII COMAR) o competente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Sendo este, (PAD) um dos princípios e garantias básicas constitucionais da ampla defesa, tal procedimento, é previsto constitucionalmente nos termos do art. 50, incisos LIV e inciso LV da CFRB/88 .
O MPM, de posse do IPM concluído, ofereceu denúncia, nos termos dos artigos 315 c/c art. 312 , caput , todos do Código Penal Militar., recebida pelo douto juízo.
A instrução processual correra normalmente, ato contínuo o MPM em sede de alegações escritas pugnou pela procedência da denúncia, nos termos dos artigos 315 c/c art. 312 , caput , todos do Código Penal Militar.
Ocorre Excelência, que tais alegações do MPF não merecem prosperar, pois o acusado demonstrou, sua lealdade em juízo, tanto que confessou que havia o curso de garçom e havia cometido uma irregularidade, ao qual sem envergonhava de tal feito.
O acusado é habilitado, reúne todas as condições para permanecer no Serviço Militar é disciplinado, não tem nenhuma punição militar. Requereu junto ao SENAC, segunda via dos documentos CERTIFADO DE CONCLUSAO DE CURSO. O acusado, de fato, realizou o curso no ano de 2015, conforme documento expedido pelo SENAC, ao qual o habilita para o Serviço. O curso foi realizado em 2015 e o processo de seleção para ingresso na Força Aérea foi em 2016. Portanto, preenche os requisitos legais e formais para a função de garçom.
Das Provas Colhidas em Contraditório Judicial
O acusado em seu interrogatório demonstrou de forma espontânea lealdade .O que ocorreu na verdade é que o acusado assim como a banca de analise de documentos foram a erro , pois o acusado na boa fé acreditou ser possível apresentar a copia da declaração que lhe fora entregue no final do curso , bem como os oficiais da banca que também agiram com boa fé, receberem e analisaram a documentação do acusado dando validade aos mesmo.
O acusado por ser pessoa humilde e simples jamais pensou em causar qualquer transtorno na seleção e nem mesmo algum tipo de benefício , pois o curso foi realizado antes do certame conforme carreado aos autos.
Nesse diapasão, fica claro que não houve a vontade de fraudar o certame e sim de agir com total isenção para auferir uma vaga nas forças armadas ,sonho de qualquer jovem.
O acusado sofreu nesse contexto punição antecipada, sendo desligado de seu trabalho frustrando seus sonhos, de sua família e ficando sem sustento , causando abalo psicológico e moral estando ate o momento atual sem trabalho.
As testemunhas em nenhum momento informaram ter o acusado agido de forma desonesta , não houve nenhum tipo de depoimento desfavorável ao acusado nem contra a documentação entregue.
Nesse sentido o acusado usou de boa fe , sem dolo e sem ânimo de auferir qualquer benefício.
Dessa forma, nobre julgador, fica claro a inocência do acusado, pois demonstrado esta que o Sr. Jair tinha o referido curso.
O MPF não logrou êxito em demonstrar durante a instrução processual, onde existe o contraditório e que o acusado pode usar de todos os meios para provar sua inocência, que o acusado teria conhecimento que do ilícito praticado, e que com dolo teria tentado ingressar no efetivo da Força Aérea.
Os depoimentos das testemunhas do MPM, nada esclareceram, foram uníssonas em nada saber. Apenas cumpriam protocolo de receber documentos.
DO DIREITO
Atipicidade da Conduta
O acusado foi denunciado no crime tipificado nos termos dos artigos 315 c/c art. 312 , caput , todos do Código Penal Militar
Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
Uso de documento falso
Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Qual o conceito de documento?
O Código Civil em diversos artigos refere-se a documento, porém não o define. Por seu turno, o Código de Processo Civil no Título VIII, Capítulo VI, Seção V, trata da prova documental. Contudo, nenhum dos 36 artigos dessa seção define o que seja documento.
Portanto, restou comprovada:
1) Ineficácia total ou parcial do ato jurídico a que falta alguma formalidade ou solenidade intrínseca ou extrínseca, que lhe é essencial (Direito Civil).
2) Vício, por erro ou preterição de forma, ou de normas essenciais, que torna inválida, ou inoperante, uma relação de Direito Processual.
Código Processo Penal Militar (CPPM)
Natureza
Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Presunção de veracidade
Art. 372. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença.
Identidade de prova
Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:
a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob sua vigilância e por ele …