Petição
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo de Origem: $[processo_numero_cnj]
Objeto: Contrarazões – Habeas Corpus – Prisão de Militar
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
Douto Relator
$[parte_autor_nome_completo], já anteriormente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem um respeitosamente perante Vossas Excelências apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recuso Especial interposto pela $[parte_reu_razao_social], nos termos que seguem:
BREVE RELATO FÁTICO
O ora peticionário impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de $[geral_informacao_generica] contra ato do Colégio Militar de $[geral_informacao_generica] em razão de ilegal decretação de sua prisão, como sanção disciplinar, eis que não fora oferecido o devido prazo para recorrer.
Liminarmente, foi negada a ordem eis que não acompanhava a inicial, qualquer documento comprobatório de tal coação, foi ordenado que fosse notificada a autoridade coatora para que apresentasse os documentos do prazo de 48 horas.
Foi deferida a tão esperada tutela in limine litis e esta foi confirmada em sede se sentença, eis que não havia qualquer comprovação nos autos de renúncia do paciente ao prazo recursal. Desta forma o adiantamento da aplicação da medida sancionadora constituiu-se em uma ilegalidade.
Irresignado com o decisum, o Comandante do Colégio Militar interpôs, por intermédio da Advocacia Geral da União, Recurso em Sentido Estrito – art. 581, X, CPP – buscando a reforma da decisão primária.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo e dado vista ao Impetrante que contra-arrazoou no prazo legal.
Subiram os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região onde foi dado vistas a Procuradoria Regional da República que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso por entender que houve coação, eis que não restou comprovado nos autos a renúncia do paciente, MESMO PORQUE NUNCA EXISTIU, do direito de recorrer da decisão que lhe aplicou a sanção objeto da lide.
O MPF ainda posicionou-se favoravelmente acerca da utilização do remédio constitucional do Habeas Corpus no caso em comento e colacionou julgados deste Tribunal Superior.
Trouxe a baila, o órgão ministerial, a não recepção do art. 47 da lei 6.680/80 que remete a definição das condutas tidas como contravenção penal e transgressão disciplinar, na seara do direito militar, a regulamentos – decretos – que não passam pelo crivo do Congresso Nacional, razão pela qual são considerados não recepcionados pela Carta Cidadã, que sedimentou que as transgressões e crimes militares deverão ser definidos em lei stricto sensu.
Submetido a julgamento pela oitava turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com relato do Eminente Desembargador Federar Élcio Pinheiro de Castro que votou pelo não conhecimento do recurso em razão da ilegitimidade da Advocacia Geral da União, eis que tal atribuição seria do Ministério Público Federal.
Contudo, houve análise do mérito em razão da remessa oficial. Na análise do mérito o Eminente Relator acolheu a tese de não recepção do art. 47 da lei 6.680/80, trazida a baila pelo MPF negou provimento a remessa oficial, sendo acompanhado no voto pelos demais Desembargadores.
Irresignada com o r. Acórdão, a AGU interpôs o presente Recurso Especial, além do Extraordinário e o arrazoou.
Salienta-se, por fim, que o recuso em sentido estrito não foi conhecido, mas tão somente o reexame necessário – sendo assim desde já incabível o recurso excepcional ora interposto.
DA ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AGU
A presente ordem de Habeas Corpus foi impetrada contra a pessoa do Comandante do Colégio Militar de $[geral_informacao_generica], em face de aplicação ilegal de prisão – sem observar o prazo recursal – como restou robustamente comprovado no caderno probatório.
O julgamento do mérito em segunda instância se deu em razão de reexame necessário e não no julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela AGU, em razão de sua flagrante e já reconhecida ilegitimidade.
O titular da ação é o Ministério Público Federal e não a AGU, eis que a União não é parte no presente feito. O interesse público em juízo é representado pelo Ministério Público, que por sinal pugnou pela manutenção da sentença primária.
Nesta senda a AGU guerreia contra decisão de mérito em virtude de reexame necessário, quando não possui legitimidade, restando isolada e estranha aos autos.
Veja-se, que a análise do mérito se deu exclusivamente em razão do recurso em sentido estrito, cujo objeto do não-conhecimento é a única matéria possível a ser abrangida por Recursos, seja especial ou extraordinário.
Eis que, em relação ao mérito da ação, a competência e titularidade exclusivas são unicamente do MPF, que concorda com a tese do impetrante.
Portanto, o julgamento de mérito dado em razão do reexame é matéria inatingível ao Recurso à instância especial que não conheceu de Recurso em sentido estrito por ilegitimidade ativa.
Compulsando os autos verifica-se que foi da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente que foi impetrado recurso em sentido estrito, recurso próprio do direito processual penal.
Ocorre Excelências que o presente feito não versa sobre matéria penal e sim de matéria própria de administrativo – logo o recurso em sentido estrito não é admissível, eis que próprio e aplicável somente ao direito processual penal.
Como é sabido, o …