Petição
EXMO. SR. DESEMBARGADOR 1º VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Recurso Especial nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
Interporto pelo $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que em anexo.
Requer, assim, seja inadmitido seu seguimento, ou, ao final, seja negado seguimento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial nº. $[processo_numero_cnj]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
Síntese dos Fatos
O presente recurso especial é fundado na irresignação do Recorrente ante a do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, no sentido de determinar a ilegitimidade ativa do Estado para cobrança de dívidas oriundas de fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado em Municípios.
À ocasião, assim restou ementado o acórdão em vergasto:
“APELAÇÃO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. O Estado do Rio Grande do Sul não detém legitimidade para executar multa imposta a gestor municipal pelo Tribunal de Contas Estadual. Legitmidade ativa ad causam do Município ao qual vinculado o fiscalizado. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70042536987, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/05/2011)”
Ocorre, porém, que é acertada tal decisão, devendo ser, na íntegra, mantida, nos termos que se passa a expor.
Da Inadmissibilidade do Recurso Especial
a) Questão Constitucional – Súmula 126/STJ
b) Não comprovação da divergência – Súmula 13/STJ
c) Matéria Pacífica ao STJ – Súmula 168/STJ
O recurso especial funda-se ao art. 105 inc. III alíneas “a” e “b” da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
...
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
...
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
Ou seja, tenciona inferir que houve a violação em LEI FEDERAL, porém, durante todo o recurso ora contra razoado citam-se unicamente dispositivos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL – caso em que não é pertinente o manejo do recurso especial, mas, sim, do recurso extraordinário, nos termos do art. 102 inc. III alínea “a” da Constituição Federal de 1988.
Aplica-se, assim, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
* Súmula 126 - ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTÊ-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Neste sentido, diga-se, é o EXATO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao analisar caso idêntico:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO TCE EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO, E NÃO DO ESTADO-MEMBRO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual quem detém legitimidade para executar título executivo do Tribunal de Contas que condena ex-Prefeito ao pagamento de multa em razão de irregularidades de prestação de contas é o Município. Precedentes.
2. Sob pena de malversação da distribuição constitucional de competências no âmbito dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal, NÃO COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A MANIFESTAÇÃO SOBRE A ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 750.703/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 13/11/2009)
De tal forma, não pode prosperar o presente recurso especial, por notoriamente incabível, uma vez tratar a matéria de aplicação de dispositivos da Constituição Federal de 1988.
Além disso, tem-se que a suposta divergência pretoriana apontada não se presta a configurar o requisito do recurso especial, uma vez que são APENAS CITADOS acórdãos DO MESMO TRIBUNAL, não demonstrando, na ampla territorialidade pátria, o conflito dentre as cortes.
Incide, assim, o teor da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça:
* Súmula 13 - A DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
Por fim, salienta-se que o acórdão recorrido está em pleno acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme bem referido pelo Min. Mauro Campbell Marques, nos autos …