Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Terceiro Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO
Recurso Especial nº Número do Processo
Agravo em Recurso Especial nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado na ação em epigrafe, por intermédio de sua procuradora infra-assinada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no §3º, do art. 1.042, do Código de Processo Civil, apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
interposto pelo Nome Completo, também já qualificado, pelas razões a seguir expostas:
Dessa forma, requer-se que, após as formalidades legais, seja recebida e regularmente processada a presente Contrarrazões ao Agravo contra despacho denegatório de Recurso Especial, para fins de inadmitir o recurso.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Número da OAB
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo em Recurso Especial nº Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
Colenda Turma,
Eminentes Ministros.
I - RESUMO DOS FATOS
Permissa vênia Excelência, trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante em face do Agravado, diante do v. acórdão que Denegou Seguimento ao Recurso Especial. Veja-se os fundamentos e teor do v. acórdão denegatório de seguimento de recurso especial:
“[...] II. RECURSO ESPECIAL
A inconformidade não reúne condições de ultrapassar este prévio juízo de admissibilidade.
O recorrente não fundamentou adequadamente o recurso especial, pois deixou de indicar quais os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido, comprometendo a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, cito: “É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.” (AREsp n. 968.103/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/09/2016 – Grifei).
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça não é uma Corte revisora. Na verdade, o seu funcionamento visa a unificar a interpretação dada à questão federal suscitada nos tribunais estaduais. Logo, é necessário que se indique, expressamente, o dispositivo legal que se entende violado, esclarecendo como, por que e de que forma conflita com o entendimento exarado da decisão recorrida de modo a configurar negativa de vigência à lei federal apta a ensejar o cabimento do recurso especial, nos termos do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da CF).
Assim, deficiente a fundamentação trazida nas razões recursais, aplica-se à espécie o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Nessa linha de entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PCT. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. DOAÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao alegado cumprimento do contrato, não foi indicado o dispositivo legal eventualmente violado pelo acórdão recorrido, não observando a técnica própria de interposição do recurso especial a implicar deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.345.503/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018 – Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
(...)
(AgInt no AREsp 1.297.359/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018 – Grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. INTERESSE DE AGIR. "BURACO NEGRO". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
2. O recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o recorrente não indicou os dispositivos de lei federal porventura violados, o que atrai a incidência do verbete 284 da Súmula do STF.
(...)
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.663.648/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017 – Grifei)
Em suma: como a parte recorrente deixou de observar requisito constitucional de admissibilidade recursal, é inviável a submissão do recurso à Corte Superior.
Por fim, oportuno o registro de que a esta Terceira Vice-Presidência compete apenas a análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial, cabendo à Corte Superior, em caso de julgamento do recurso, o pronunciamento sobre honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sobre o tema, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição') (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05.04.2017).” (EDcl no AgInt no AREsp 1.305.737/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29-03-2019)
Afastado, assim, o pedido formulado em contrarrazões pela parte recorrida. [...]”.
Dessa forma, o …