Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificado ao HABEAS CORPUS em epígrafe, que move em favor de $[geral_informacao_generica], inscrito no CPF sob o nº $[geral_informacao_generica], vem à presença de Vossa Excelência apresente a
RESPOSTA AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
conforme razões que seguem.
Requer, assim, cumpridas as devidas formalidades, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, para seja totalmente improvido o recurso, sendo mantida, na íntegra, a sentença a quo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
Paciente: $[geral_informacao_generica]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EMÉRITOS JULGADORES,
Foi impetrado habeas corpus preventivo em favor de $[geral_informacao_generica], contra ato do Comandante da Base Aérea de $[geral_informacao_generica], objetivando a revogação do decreto de prisão do paciente.
Em síntese, foi decretada a prisão do paciente em decorrência de sindicância instaurada para a averiguação da ausência do comparecimento do militar, na OM. Contudo, sua ausência se deu em função das seqüelas sofridas em exercícios militares, as quais impedem que o militar possa manter sua rotina diária, pois as fortes dores físicas prejudicam seu deslocamento.
Ocorre que, não foi franqueado o deslocamento ao OM, como de praxe acontece quando o praça encontra-se impossibilitado e, quanto ao seu julgamento, não foram observadas as garantias constitucionais a que possuía direito – prazo para recurso.
A liminar e o pedido de reconsideração foram indeferidos. Após a juntada de novos documentos comprobatórios do direito do paciente, foi deferido liminarmente o pedido.
Em sede de sentença, o julgador confirmou a medida liminar, concluindo, ainda, que não há provas da renúncia do prazo recursal pelo paciente, conforme alega o Recorrente, tendo se antecipado no cumprimento da medida disciplinar, desatendendo as determinações contidas no Decreto n.º 4.346/2002, infringindo, assim, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Irresignado da decisão, o Impetrado interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando a reformada decisão.
Entretanto, não pairam dúvidas que a decisão a quo deve ser confirmada em segundo grau, uma vez que os fatos e dos argumentos trazidos a tona pelo Recorrente não são hábeis a rebater a bem fundamentada sentença, bem como as provas contidas nos autos.
Da Ilegitimidade Passiva ad Causam do Impetrado
Visivelmente, em uma tentativa de desesperada de eximir-se da responsabilidade, o Recorrente sustenta que não teria sido o mesmo o responsável pela prática do ato inquinado de abusivo e ilegal, não tendo da mesma forma, competência para saná-lo, mas sim o Sr. Comandante de Comando e Serviços do Colégio Militar de $[geral_informacao_generica].
Ora, é evidente que se trata de absurda alegação, não merecendo maiores repercussões jurídicas.
Basta um simples compulsar aos autos, junto às fls. 33 e 53, para ser definitivamente comprovado ser o Comandante legitimado a integrar o pólo passivo da presente demanda, posto que foi ele que assinou o BI n.º 159, de $[geral_data_generica], do $[geral_informacao_generica], aplicando a punição disciplinar ao Paciente.
Ademais, foi ele quem respondeu a todos as informações requisitadas ao Colégio Militar, eis ser o responsável pelo mesmo.
Desta forma, resta claro tratar-se de uma mera tentativa do Recorrente em livrar-se da sua responsabilidade, não havendo margens para maiores discussões acerca da sua legitimidade para integrar o pólo passivo.
Do Mérito
Insurge novamente contra a decisão liminar e mantida pela sentença, alegando que o ato praticado não foi legal, tampouco desatendeu a qualquer garantia constitucional.
Todavia, muito embora tenha fundamentado sua tese com base nos artigos do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1), aprovado pela portaria n.º 816, de 19 de dezembro de 2003 não trouxe aos autos qualquer fato novo modificativo do direito do paciente, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
Abruptamente distorce toda sua tese defensiva aduzindo, presentemente, que o paciente teria tomado conhecimento do BI no dia $[geral_data_generica], pois o boletim teria sido lido em formatura.
Não obstante tal argumentação, não produziu qualquer prova da suposta leitura durante a formatura, destoando da demais fundamentação utilizada até então, qual seja, que o paciente teria aberto mão do prazo recursal.
É evidente que se trata simplesmente de uma manobra jurídica empregada pelo Recorrente, uma vez que verificando que sua primeira argumentação não é capaz de impedir a declaração da ilegalidade do ato, busca eximir-se da responsabilidade através de teses absurdas, sem …