Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Inquérito Policial nº: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua procuradora ao final subscrito, vem respeitosamente e tempestivamente, perante esse juízo, com fulcro no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal Brasileiro, oferecer
CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Não se conformando com o recurso interposto pelo órgão do Ministério Público Federal de Minas Gerais, contra a respeitável decisão proferida em favor do Recorrido, onde rejeitou o pleito da denúncia, digne-se Vossa Excelência em encaminhar a presente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Autos de origem: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_reu_razao_social]
Apelados: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ÉGREGIO TRIBUNAL
NOBRE DESEMBARGADOR (A) FEDERAL RELATOR (A)
DOUTO (A) PROCURADOR (A) REGIONAL DA REPÚBLICA
I – DA INTRODUÇÃO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] pela prática dos crimes de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), respectivamente.
O MM. Juiz a quo, em sua brilhante decisão (fls. 33/34), entendeu que os delitos mencionados acima configuram crimes impossíveis, tendo em vista que a nota fiscal apresentada na Ação de Restituição de Bens – nº $[geral_informacao_generica] (fls. 66, Apenso I), apresenta falsificação grosseira; ou seja, tal documento dificilmente se passaria por legítimo no meio circulante por lhe faltar um elemento básico de validade, qual seja, data limite para emissão.
Com a devida vênia, as razões do Recorrente não merecem o agasalho deste Egrégio Tribunal Regional Federal, uma vez que não condizem com a realidade apontada pelo caderno probatório acostado aos autos; sendo que a r. decisão proferida pelo MM. Juiz a quo deve ser integralmente mantida pelas razões que serão expostas. Senão vejamos:
II – DO MÉRITO E DO DIREITO
Sem qualquer menção a autoria passa ao mérito.
O MM. Juiz a quo, em sua brilhante decisão (fls. 33/34), rejeitou a denúncia formulado pelo Apelante, por entender que os crimes cometidos pelos Apelados seriam impossíveis, ao argumento de que a nota fiscal apresentada na Ação de Restituição de Bens – nº $[geral_informacao_generica] (fls. 66, Apenso I), apresenta falsificação grosseira.
Conforme claramente estampado em sentença o “(...) documento dificilmente passaria por legítimo por ausência de elemento básico de validade, qual seja, “data limite para emissão” (05.04.2011 – fl. 66 do Apenso) superior à data da efetiva emissão”. Destaca assim, inúmeras inconsistências visíveis a olhos nus de um leigo. E ratifica “(...) se não passaria por legítimo no meio comum, muito menos perante os órgãos da Administração Pública”.
Nesse diapasão, percebe-se a caracterização clara de dois crimes impossíveis. Ademais, uma simples análise do documento discutido, nota-se que a forma de preenchimento da data limite de emissão, como bem lembrado pelo Magistrado, é superior a data de emissão, por si só é capaz de atestar tratar-se de documento legivelmente falso.
Importante mencionar que, a suposta nota seria como narra a denúncia utilizada para a liberação de mercadoria de origem supostamente estrangeira, sem o devido recolhimento de tributos.
Ressalta-se que, a pessoa a qual possui a responsabilidade de analisar tais …