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As contrarrazões visam o não conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, defendendo a manutenção da sentença que declarou crime impossível em relação à falsificação de documento, devido à sua manifesta ineficácia e grosseira falsificação.
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Entrar em contatoContrarrazões de recurso em sentido estrito são argumentos apresentados pela parte que venceu no primeiro grau de jurisdição para contestar os fundamentos do recurso apresentado pela parte perdedora, visando manter a decisão original.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Inquérito Policial nº: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua procuradora ao final subscrito, vem respeitosamente e tempestivamente, perante esse juízo, com fulcro no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal Brasileiro, oferecer
Não se conformando com o recurso interposto pelo órgão do Ministério Público Federal de Minas Gerais, contra a respeitável decisão proferida em favor do Recorrido, onde rejeitou o pleito da denúncia, digne-se Vossa Excelência em encaminhar a presente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Autos de origem: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_reu_razao_social]
Apelados: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
ÉGREGIO TRIBUNAL
NOBRE DESEMBARGADOR (A) FEDERAL RELATOR (A)
DOUTO (A) PROCURADOR (A) REGIONAL DA REPÚBLICA
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] pela prática dos crimes de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), respectivamente.
O MM. Juiz a quo, em sua brilhante decisão (fls. 33/34), entendeu que os delitos mencionados acima configuram crimes impossíveis, tendo em vista que a nota fiscal apresentada na Ação de Restituição de Bens – nº $[geral_informacao_generica] (fls. 66, Apenso I), apresenta falsificação grosseira; ou seja, tal documento dificilmente se passaria por legítimo no meio circulante por lhe faltar um elemento básico de validade, qual seja, data limite para emissão.
Com a devida vênia, as razões do Recorrente não merecem o agasalho deste Egrégio Tribunal Regional Federal, uma vez que não condizem com a realidade apontada pelo caderno probatório acostado aos autos; sendo que a r. decisão proferida pelo MM. Juiz a quo deve ser integralmente mantida pelas razões que serão expostas. Senão vejamos:
Sem qualquer menção a autoria passa ao mérito.
O MM. Juiz a quo, em sua brilhante decisão (fls. 33/34), rejeitou a denúncia formulado pelo Apelante, por entender que os crimes cometidos pelos Apelados seriam impossíveis, ao argumento de que a nota fiscal apresentada na Ação de Restituição de Bens – nº $[geral_informacao_generica] (fls. 66, Apenso I), apresenta falsificação grosseira.
Conforme claramente estampado em sentença o “(...) documento dificilmente passaria por legítimo por ausência de elemento básico de validade, qual seja, “data limite para emissão” (05.04.2011 – fl. 66 do Apenso) superior à data da efetiva emissão”. Destaca assim, inúmeras inconsistências visíveis a olhos nus de um leigo. E ratifica “(...) se não passaria por legítimo no meio comum, muito menos perante os órgãos da Administração Pública”.
Nesse diapasão, percebe-se a caracterização clara de dois crimes impossíveis. Ademais, uma simples análise do documento discutido, nota-se que a forma de preenchimento da data limite de emissão, como bem lembrado pelo Magistrado, é superior a data de emissão, por si só é capaz de atestar tratar-se de documento legivelmente falso.
Importante mencionar que, a suposta nota seria como narra a denúncia utilizada para a liberação de mercadoria de origem supostamente estrangeira, sem o devido recolhimento de tributos.
Ressalta-se que, a pessoa a qual possui a responsabilidade de analisar tais …
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É possível alegar crime impossível quando o meio utilizado para cometer o crime é absolutamente ineficaz ou o objeto é impróprio, tornando impossível a consumação do delito, como no caso de uma falsificação grosseira que não engana nem uma pessoa comum.
Uma falsificação grosseira de documento é caracterizada pela falta de elementos básicos que tornariam o documento apto a enganar alguém, como erros visíveis a olho nu que qualquer pessoa, mesmo sem formação técnica, pode identificar.
O artigo 17 do Código Penal é importante em casos de crime impossível porque estabelece que não se pune a tentativa quando, devido à ineficácia absoluta do meio ou à impropriedade do objeto, o crime não pode ser consumado.
Se o tribunal considerar um documento falso como uma falsificação grosseira, o delito previsto no artigo 304 do Código Penal pode ser afastado, pois a falsificação não é capaz de enganar e, portanto, não ofende a fé pública, caracterizando um crime impossível.
Manter a sentença nos moldes atuais significa que a decisão original proferida pelo juiz de primeira instância deve ser confirmada pelo tribunal, sem alterações em seu conteúdo ou resultado final.
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