Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado, vem por seu procurador que esta subscreve, nos autos do Processo Crime ut supra, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 600 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentar suas
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
apresentada pelo Ministério Público Federal, a fim de que a Egrégia Instância ad quem, conhecendo do recurso o negue provimento e resguarde o conteúdo da sentença apelada como medida de Direito.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Procedimento Ordinário nº $[processo_numero_cnj]
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Apelado: $[parte_reu_nome_completo]
EGŔEGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
A respeitável decisão recorrida, encarda às fls. 315/324, deve ser mantida em sua íntegra, confirmando-a e negando-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, eis que a decisão monocrática aplicou o Direito em consonância as provas incertes no bojo do processo a quo , inexistindo, pois, necessidades reparos à mesma.
I- SÍNTESE APARTADA DO OCORRIDO
Em 21 de Fevereiro de 2008, agentes do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), estiveram na $[geral_informacao_generica], onde constaram que a empresa $[geral_informacao_generica], persistia com lavra de areia em porto de extração após o vencimento da autorização legal para exercício de tal atividade, e cujo um dos sócios era $[geral_informacao_generica], que apenas ingressou na mencionada sociedade por pedido de seu pai.
Foi elaborado laudo de paralisação n° 001/2008, suspendendo as atividades de lavra, e a fiscalização constatou que a exploração era de aproximadamente 140.790 m ³.
Após a fase de investigação, o Mnistério Público Federal ofereceu denúncia, que foi recebida em 26.08.2011 (fls. 128).
Paralisadas às atividades e apurada suposta irregularidade, comunicou-se o ocorrido à polícia judiciária que no inquérito policial de nº 18.0226/2008, apurou os fatos, colheu depoimentos pessoais dos envolvidos e encaminhou o relatório ao Ministério Público Federal, que ofereceu a denúncia..
Oferecida denúncia, deu-se início a persecução penal que após regular curso do processo e cotejo de provas ali incertes, culminou na aplicação jurisdicional pela sentença encarda em fl. 315/324, que condenou Caio César Scalet de Jesus Perina, nos seguintes termos:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de $[parte_autor_nome_completo], RG n. $[parte_autor_rg] e CPF n. $[parte_autor_cpf], qualificado nos autos, da prática da conduta ilícita tipificada no artigo 55, da Lei n.º 9.605/1998 e artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991, combinados com o artigo 70 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, assim como para o fim.”
Inconformado com a respeitável sentença, o ilustre membro do Ministério Público Federal interpôs o recurso de apelação.
II- DO PLEITO DA APELAÇÃO
Considerando que o excelentíssimo juízo a quo absolveu o acusado $[geral_informacao_generica], pois entendeu que por seu turno, não havia provas suficientes que comprovassem que o denunciado, admitido como sócio na empresa apenas em 26/01/2007, ou seja, três meses antes da fiscalização, soubesse ou tivesse conhecimento da lavra clandestina de areia, pois pelos depoimentos colhidos em sede judicial as circunstâncias assinalam que $[geral_informacao_generica] pouco aparecia na empresa e que aceitou ser sócio apenas para atender um pedido do seu pai, e assim, o Ministério Público Federal, irresignado, interpôs o recurso de apelação para modificar a respeitável sentença.
O parquet federal alega que os motivos da absolvição do acusado não se sustentam, pois, com base nos elementos coligidos aos autos, a conclusão que chegou o E Juízo a quo, na absolvição do acusado $[geral_informacao_generica] não merece respaldo.
Por tal motivo, o Ministério Público Federal, pleiteia a condenação do acusado, nas mesmas penas de seu pai, o também acusado $[geral_informacao_generica].
III- Das razões para manutenção da sentença recorrida quanto ao apelado$[geral_informacao_generica]
As alegações do Ministério Público Federal em nada acrescentam para que possa ser mudada a decisão do respeitável juízo a quo quanto à absolvição de $[geral_informacao_generica], pois a decisão do juiz de primeiro grau se baseou na ausência de dolo do réu.
Durante a persecução penal ficou evidentemente demonstrado que o réu $[geral_informacao_generica] somente passou a fazer parte da sociedade da empresa em razão de seu pai, o acusado $[geral_informacao_generica]. Também ficou comprovado que não há provas suficientes que comprovem que o denunciado $[geral_informacao_generica], admitido como sócio na empresa apenas em 26/01/2007, ou seja, três meses antes da fiscalização, soubesse ou tivesse conhecimento da lavra clandestina de areia.
Não existe dolo na conduta do réu, pois o mesmo não tinha conhecimento de que, para explorar suas atividades, deveria obter licenças junto aos competentes órgãos.
Por não existir a possibilidade de provar que o réu agiu dolosamente, o Juiz a quo absolveu $[geral_informacao_generica] da prática da conduta ilícita tipificada no artigo 55 da lei n° 9.605/1998 e artigo 2° caput, da lei n° 817/1991, combinados com o artigo 70 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV- Das alegações do Parquet Federal para a condenação, e dos motivos para a manutenção integral da sentença
O Ministério Público Federal expõe em suas razões de recurso que em um determinado contexto, no interrogatório do Réu $[geral_informacao_generica] (fls 273. CD/ mídia), esse réu afirmou que era sócio da empresa $[geral_informacao_generica] …