Modelo de Contrarrazões de Apelação | Juizado Especial Criminal | Desacato | Acusado apresenta contrarrazões ao recurso de apelação do ministério público em face da sentença absolutória da acusação de desacato.
Quem julga o recurso em crime de desacato de menor potencial ofensivo?
Nos casos de desacato, quando reconhecida a natureza de infração de menor potencial ofensivo, a competência recursal não será do Tribunal de Justiça em grau ordinário, mas sim da Turma Recursal dos Juizados Criminais. Isso decorre do rito especial da Lei nº 9.099/95, que rege os processos nos juizados criminais.
A questão, embora processual, tem grande relevância prática: não importa quem foi o juiz da sentença, e sim o procedimento adotado e o tipo de infração penal tratada. Sendo o caso julgado sob o rito da Lei dos Juizados, a instância revisora adequada é a Turma Recursal.
Veja o precedente:
APELAÇÃO. CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. DESACATO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. Tratando-se de delito considerado de menor potencial lesivo (art. 61, da Lei 9.099/95), cujo processo segue o rito da Lei nº 9.099/95, a atribuição para julgamento do recurso contra a sentença condenatória é da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.
(Apelação, N° 50003679520178210158, 4ª Câmara Criminal, TJRS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/02/2022)
Essa definição impacta diretamente o cabimento do recurso, sua forma de interposição, os prazos aplicáveis, e inclusive o juízo competente para a juntada das razões.
A quem compete julgar apelação em contravenção penal no rito dos juizados?
Nos casos em que a contravenção penal é processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, a competência para julgar eventual apelação será da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça. É um ponto essencial: não se trata da gravidade da infração, mas sim do procedimento adotado e da competência originária do juízo que proferiu a sentença.
Erros sobre o âmbito recursal são frequentes, especialmente em casos como desacato, vias de fato ou lesão leve, cuja tramitação nos juizados criminais impõe uma lógica processual própria — inclusive quanto aos meios de impugnação.
O precedente abaixo esclarece essa regra:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331, DO CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL CRIMINAL. Tratando-se de delito considerado de menor potencial lesivo (art. 61, da Lei 9.099/95), cujo processo segue o rito do Juizado Especial Criminal, a atribuição para apreciação deste recurso é da Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Criminal, na forma do art. 98, I, da CF, e do art. 82, da Lei 9.099/95. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
(Apelação, N° 50021513020228210127, 4ª Câmara Criminal, TJRS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 26/02/2024)
A prática impõe ao advogado que verifique:
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Se houve transação rejeitada ou não aplicada;
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Qual o rito adotado desde a origem da ação;
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E se o pedido de reforma recursal está fundado em matéria própria ao microssistema dos juizados.
A consequência de erro de competência é simples: declínio imediato, com perda de tempo processual — o que pode comprometer prazos, estratégia e até gerar prescrição.
Como deve ser redigida a apelação em juizados criminais?
A apelação interposta no contexto da Lei dos Juizados Especiais Criminais requer especial atenção quanto à forma, fundamentos e destinatário correto do recurso, sob pena de ser remetida à instância inadequada — ou pior, não conhecida por vício formal.
No rito dos juizados, o recurso deve:
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Ser interposto dentro do prazo legal (normalmente 10 dias, contados da intimação da sentença);
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Conter as razões recursais objetivas, com indicação clara dos pontos atacados;
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Apontar a decisão recorrida e os fundamentos jurídicos para a modificação ou reforma;
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Estar em consonância com o princípio da oralidade e simplicidade, mas sem abrir mão da técnica.
Importante lembrar: se o advogado representar o recorrente, deve protocolar a peça no juízo de origem, que fará a remessa à Turma Recursal, acompanhada de eventual juntada de documentos e cópias essenciais.
É possível pleitear absolvição direta na Turma Recursal?
Sim, desde que haja falta de provas suficientes para sustentar a condenação, é perfeitamente possível requerer absolvição diretamente na Turma Recursal — tanto por meio de recurso da defesa, quanto em sede de resposta ao recurso do querelante ou do Ministério Público.
No entanto, para que esse pedido seja acolhido, o advogado precisa estar atento:
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À correta descrição dos fatos imputados na sentença;
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À ausência de provas diretas da autoria ou materialidade;
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Ao princípio da presunção de inocência, que se aplica com toda a força no âmbito dos juizados;
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E aos princípios do devido processo legal e da verdade real, que legitimam a reversão da condenação quando fundada exclusivamente em indícios frágeis.
Além disso, a defesa pode invocar decisões anteriores da própria Turma Recursal que tenham reformado sentenças com base em contexto semelhante — reforçando a coerência institucional.
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