Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado, tempestivamente apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
pelos fatos e fundamentos jurídicos das contrarrazões que seguem anexas a presente petição, rogando remessa para Instância superior.
Requer seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
COLENDA TURMA
APELANTE: $[parte_reu_razao_social]
APELADO: $[parte_autor_nome_completo]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Nobre Desembargador Relator,
BREVE INTRODUÇÃO
Resumidamente temos a imputação de um crime ao Apelante, diante da materialidade comprovada, no entanto, sem indícios suficientes para fazer com que $[geral_informacao_generica] pudesse ser colocado no local do homicídio, quando efetivamente ocorreu, ou seja, não existem elementos de prova, tampouco testemunhas que possam corroborar a acusação indevidamente proposta contra o Acusado.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], imputando-lhes o delito tipificado no do artigo 121, §2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal, sendo que $[geral_informacao_generica] concorreu para a prática do delito de homicídio consumado na medida em que efetuou os disparos de arma de fogo que mataram a vítima, $[geral_informacao_generica] concorreu para a prática do delito na medida em que supostamente teria conduzido o automóvel para que $[geral_informacao_generica] pudesse disparar contra a vítima.
Nesses termos o crime teria sido praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que supostamente os denunciados atacaram a vítima repentinamente, enquanto pilotava uma motocicleta, de modo desprevenido, em via pública, sendo alvejada sem a mínima chance de defesa.
Diante das provas colhidas em juízo, restou incontroverso a não participação do Recorrido $[geral_informacao_generica] nos fatos descritos pela peça acusatória, de forma que sobreveio a Sentença de Impronúncia, de forma correta e justa.
DOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
Inicialmente temos que não existem elementos mínimos para reformar a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, e pelos aspectos que seguirão.
Se equivoca a acusação ao informar que as testemunhas falecidas teriam apontado o Recorrente como um dos responsáveis pelo crime cometido, pelo contrário, como veremos adiante.
Os depoimentos das testemunhas de acusação foram superficiais, e não apontaram para uma conclusão inequívoca da participação do Recorrido $[geral_informacao_generica] no evento que resultou na morte da vítima, pelo contrário, a única certeza inquestionável é o fato de que ele não participou da prática dos atos imputados indevidamente, na condição de autor.
A testemunha $[geral_informacao_generica], se limitou a descrever o local quando de sua chegada ao responder o chamado informando um tiroteio para a Brigada Militar, já o depoente $[geral_informacao_generica], policial civil responsável pelas investigações à época, foi claro ai informar que não recordava praticamente nada da investigação, por conta do decurso de tempo e por não ter contato com detalhes da investigação, o que não lhe permitiu responder os questionamentos, tendo afirmado que o resultado da investigação se deu pelos elementos que teriam sido colhidos durante o procedimento, não tendo condições de descrever qualquer elemento informativo acerca das provas ou mesmo dos investigados.
A testemunha $[geral_informacao_generica], quando questionada sobre as testemunhas que teriam apontado os suspeitos durante as investigações, foi taxativa ao declarar que não tinha muitas informações porque não havia participado das investigações, quando das oitivas das testemunhas, relatou que como conclusão das investigações, teria ocorrido uma rixa entre o Apelado e a vítima.
Ou seja, a base para a conclusão foram os depoimentos de duas testemunhas, sendo que o primeiro depoimento dessas testemunhas, $[geral_informacao_generica] declarou não ter visto os responsáveis pelo crime, que soube por outra testemunha que poderiam ser os Apelados, e o segundo depoimento de $[geral_informacao_generica], quem apontou eles, como autores do crime, de forma expressa não foi capaz de afirmar ou declarar o Recorrido $[geral_informacao_generica] como sendo um dos verdadeiros autores do crime, além de ter se auto declarado como testemunha presencial que teria visto os fatos e ainda assim não foi capaz de informar circunstâncias de grande relevância que ocorreram.
Não bastasse tal circunstância, a testemunha $[geral_informacao_generica], que declarou a existência de um suposto desentendimento entre a vítima e o Apelado, foi a única pessoa a noticiar tal fato, não vindo a ser confirmado o referido desentendimento pela outra testemunha, seu amigo e amigo da vítima, tampouco qualquer familiar apontou para a existência de uma animosidade ou diferenças entre a vítima e o Recorrido $[geral_informacao_generica].
Em sua declaração perante a autoridade policial (evento2, INQ2, pag.13), a testemunha $[geral_informacao_generica], assim se manifestou:
O depoimento de $[geral_informacao_generica] de forma inequívoca descreve que ELE NÃO CHEGOU A VER O CARRO, e mesmo assim informou que o carro jamais visto por ele teria sido alugado pelo Recorrido, e de forma expressa declarou que $[geral_informacao_generica] teria presenciado tudo, ou seja, o depoimento dele foi tão somente de fatos que ouviu falar, ou que ele julgava serem relevantes e sob sua interpretação pessoal, tudo desprovido de comprovação fática, como ficou muito claro.
Quando apontou o Apelado e outro como responsáveis pelo homicídio, não indicou quem lhe disse tais informações, sem identificar quem seria essa pessoa que teria reconhecido, avistado ou identificado os Recorridos, pois, Iago jamais apontou o Apelado $[geral_informacao_generica], mesmo em seu depoimento prestado perante a autoridade policial.
Por sua vez a testemunha $[geral_informacao_generica], que presenciou o evento e pode avistar o veículo e as pessoas que se encontravam dentro, assim declarou (evento 2, INQ2, pag.15):
De forma clara e sem qualquer tipo de ressalva, a testemunha ocular, quanto ao “boleia”, ou seja, quanto ao motorista, informou que não conseguiu ver e não sabe de quem se trata, tendo analisado a foto do Apelado, quando questionado sobre o motorista, e ratificou que não viu o Acusado, tendo informado ainda, que o carro estava sem placas e não sabia dizer se era roubado.
Exa. a testemunha que indicou o depoente $[geral_informacao_generica] como sendo quem teria visto os criminosos, não só declarou inverdades, quanto inventou sua versão, como por exemplo sobre um desentendimento entre a vítima e o Recorrido, situação não confirmada pelo segundo depoente ($[geral_informacao_generica]) amigo próximo do Rapaz alvejado, ou ainda, sobre a identificação do motorista do veículo, sendo que $[geral_informacao_generica] testemunha ocular declarou que o carro tinha vidros com película, o que impediu os presentes de enxergarem o motorista, e o mais vergonhoso a testemunha $[geral_informacao_generica], em claro desafeto com o Apelado apurou que o veículo (mesmo sem saber dizer que modelo ou marca se tratava) teria sido alugado pelo …