Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
URGENTE!
PRISÃO DE MILITAR COM INÍCIO HOJE
Distribuição por dependência ao processo nº. $[geral_informacao_generica]
$[advogado_nome_completo], advogado inscrito à OAB sob o nº $[advogado_oab], com endereço profissional à $[advogado_endereco], vem à presença de Vossa Excelência apresentar o presente pedido de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], contra ato do COMANDANTE DA BASE AÉREA DE $[processo_cidade], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Trata-se de pedido de habeas corpus que se interpõe contra prisão do militar $[parte_autor_nome_completo], em sindicância administrativa em que lhe foram negados o direito de vistas ao processo, de constituir procuradores e, conseqüentemente, de alçar mão do contraditório e da ampla defesa.
Ciente da disposição trazida ao art. 142 §2º da Constituição Federal de 1988, impõe-se inicialmente ressaltar que o procedimento administrativo encontra-se formalmente viciado, ensejando a possibilidade do presente remédio:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. CF, ART. 142, § 2º. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. 1 - Tranqüilo o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que restrição imposta ao Habeas Corpus pelo art. 142, § 2º, da CF, refere-se ao mérito da punição disciplinar militar, não afastando a possibilidade do exame da legalidade do ato atacado. 2 - Na hipótese, restou caracterizada a existência de transgressões disciplinares previstas no Anexo I do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), cujo procedimento administrativo para a imposição da penalidade de prisão (art. 35 do prefalado Decreto), observou os princípios do contraditório e ampla defesa. (TRF4, HABEAS CORPUS, 2006.04.00.006296-2, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, DJ 26/04/2006)”
Consabida tal situação, não há como se afastar de uma sucinta narrativa dos fatos – talvez ainda melhor conhecidos pelo juízo desta 2ª Vara Federal, pois intimamente ligados ao objeto do processo nº $[geral_informacao_generica] – cujas cópias da exordial e da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela se acostam em anexo.
Em março de 2004, o militar paciente sofreu sério acidente durante exercício de campo, vindo sofrendo até hoje de fortes dores oriundas da hérnia de disco que herdou do referido infortúnio – a veracidade de tais condições prescinde de maiores ponderações, uma vez serem fortes o suficiente para já terem ensejado a ordem deste juízo para que fosse promovida sua reintegração às Forças Militares.
Com o quadro que vem apresentando, seguidamente não tem condições sequer de levantar-se da cama, sofrendo com dores de altíssima intensidade, o que ocorre desde seu indevido desligamento das fileiras, persistindo ainda após a realização de cirurgia.
Para melhor descrevermos todo o ocorrido, melhor que alcemos mão do teor da decisão prolatada pelo eminente Juiz Federal Tiago do Carmo Martins por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, onde assim bem fez constar:
“A concessão da medida antecipatória de tutela requer a demonstração sumária da verossimilhança das alegações do requerente, aliada a urgência na satisfação do direito, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, e 461, CPC).
Consoante demonstra a documentação juntada aos autos, notadamente a de fl. 30, na data de 17.03.2004, o autor, verbis, " veio a sofrer uma torção na região lombar quando escorregou em um lugar úmido onde praticava Instrução de Circuito Básico de orientação noturna".
Com base na perícia realizada, conforme é possível ver do laudo juntado às fls. 66-71, o exame físico demonstrou que o autor é portador da moléstia de "Lombalgia Crônia", não permanente, nem irreversível; que há nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete o autor e o acidente por ele sofrido em serviço.
Refere o expert que pelo estágio da moléstia, considerando-se a provável evolução do quadro clínico, pode-se dizer que o demandante quando do licenciamento ocorrido em 03.06.2005 estava incapacitado para o exercício de atividades militares até a data de 10.12.2006, bem como que não é inválido.
Imperioso destacar que o perito nomeado informa que o autor apresenta lombalgia residual após cirurgia de coluna para tratamento de hérnia discal lombar, sugerindo a realização dos exames de ressonância magnética e eletroneuromiografia dos membros inferiores para o fim de embasar alta definitiva em 10.12.2006, afirmando que até tal data o autor está limitado de realizar esforços físicos em grau moderado a intenso.
Feitas tais considerações, conclui-se que quando o autor foi licenciado possuía doença incapacitante para o serviço militar, que, como visto, foi causada pelo acidente em serviço ocorrido em 17 de março de 2004, o que denota a ilegalidade do ato administrativo de licenciamento levado a cabo pela Administração Militar, ensejando a antecipação de tutela visada, com base no disposto no art. 108, da Lei 6.880/80, haja vista que demonstrada está a verossimilhança das alegações da parte autora.
A urgência da medida é inerente ao caráter alimentar da remuneração a que faz jus o autor.”
Cita-se toda a situação tão somente para que se entenda o quadro por que passa o paciente.
Nos dias 21 e 22 de agosto de 2007, devida às fortes dores que sofria, não pôde comparecer ao serviço, tendo, assim que recuperada parcela de sua higidez, dirigido-se até os médicos do Hospital da Guarnição Militar de $[geral_informacao_generica] para submeter-se a tratamento intensivo de combate à dor.
Ignorando tais fatos, devidamente apresentados à sua chefia imediata, foi instaurada sindicância para averiguar o motivo da ausência ao serviço – motivos os quais, salienta-se, já haviam sido informados.
Em suas razões de defesa, apresentou as razões pelas quais não pode comparecer, explicando ter tentado contato telefônico por diversas vezes e que tudo está devidamente comprovado no HGU, onde consta em seu prontuário todo o ocorridos nos dias 21 e 22 de agosto de 2007.
Aguardando a decisão da autoridade competente, ficou na expectativa de que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, com acesso ao seu prontuário para que constasse ao procedimento disciplinar, bem justificando sua falta, nitidamente ocorrida por motivo de força maior.
Permaneceu à espera da dilação probatória, onde amplamente comprovaria todo o alegado, esquivando-se de injusta punição, uma vez que há amparo legal para proceder sua defesa, consoante art. 34 §2º do Dec. nº. 4.346/02 – Regimento Disciplinar do Exército:
“Art. 34. A aplicação da punição disciplinar compreende:
...
§ 2o Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:
I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;
II - ser ouvido;
III - produzir provas;
IV - obter cópias de documentos necessários à defesa;
V - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às …