Direito Militar

Modelo de Recurso Administrativo. Comissão de Investigação. Transgressão Grave. Presunção de Inocência | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Administrativo contra exclusão em processo de investigação social, alegando vícios na instauração da comissão e violação do princípio da presunção de inocência. Sustenta que não houve transgressão grave e defende a razoabilidade e proporcionalidade nas sanções administrativas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DO CONSELHO DE ENSINO DA ACADEMIA DE POLÍCIA DO ESTADO DA $[processo_uf]

 

 

 

 

 

REF: Portaria Nº $[geral_informacao_generica] e Portaria Nº $[geral_informacao_generica]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do Processo Administrativo de Investigação Social, instaurado a partir da portaria em epígrafe, vem perante V.Srª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, com supedâneo no Art.5º, inciso LV da Lei Maior c/c Art.64, inciso II, §2º do Decreto 27.368/80, interpor

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

contra o ato administrativo exarado pela $[parte_reu_razao_social], consubstanciado no bojo da Portaria Nº $[geral_informacao_generica], mediante os fundamentos de fato e de direito que passará a expor: 

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO RECORRENTE

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

 

RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]

 

REF.: PORTARIAS Nº $[geral_informacao_generica]

 

 

O ato administrativo exarado pela douta diretora dessa casa, consubstanciado na exclusão do candidato ora recorrente, apesar de condizente com seus desígnios, devidamente motivados pelos dispositivos legais por si indicados, bem como com o relatório expedido pela Comissão de Investigação Social, não coaduna, destarte, com a realidade dos fatos tampouco com o sistema normativo vigente, razão pela qual deve ser retirado mediante anulação pela própria Administração Pública, segundo o seu poder de autotutela (Súmula 473 do STF), devido às seguintes razões:  

 

I– DA INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO

 

 I. A instauração da Comissão de Investigação Social, segundo o ato administrativo que a designou, de acordo com a conveniência da administração, destinou-se, segundo o texto da Portaria 106/2006 a “apurar indício de fato desabonador da conduta do aludido candidato, sob aspecto moral, criminal e profissional, podendo incompatibilizá-lo com a natureza do cargo a que concorre”.

 

II. Ocorre que, o ato administrativo supra-referido, carreia vício em sua substância, senão vejamos:

 

III. O artigo 37 da Constituição Federal brasileira, ao elencar os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública consignou, dentre outros, o da LEGALIDADE RESTRITA, segundo o qual todo o ato administrativo deve converger à lei, tanto na forma como na substância.

 

IV. Outrossim, não se pode olvidar que um dos atributos do ato administrativo é a TIPICIDADE, que é um corolário imediato e lógico do próprio princípio da legalidade e que se traveste na correlação entre a finalidade perquirida pela Administração e a figura legalmente esculpida.

 

V. Dessarte, o princípio da legalidade representa um princípio basilar do Estado de Direito, onde a lei, segundo ensinamento da renomada professora Di Pietro “estabelece os limites da atuação administrativa, mormente quando se trata de tutela dos direitos individuais. A vontade da Administração decorre da lei, portanto” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006).

 

VI. Tais considerações iniciais têm pertinência na medida em que a portaria instauradora do processo em curso, por ser modalidade inolvidável de ato administrativo, carreia vício de LEGALIDADE em seu bojo, especialmente no que se refere à sua FINALIDADE.

 

VII. Isto porque o art.54 do Decreto Estadual n. 27.368/80 é expresso ao estabelecer a conveniência do Diretor da Academia de Polícia para designar a Comissão para, dentro do prazo pré-fixado, apurar TRANSGRESSÃO GRAVE cometida por aluno. Note-se que estas transgressões são trazidas expressamente nos incisos II, III, IV, IX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art.56 do diploma em referência.

 

VIII. Frise-se, ainda que, as transgressões disciplinares, passíveis de aplicação de penalidades pelo Diretor da ACADEPOL, somente podem ser reconhecidas quando da execução dos cursos da ACADEPOL, consoante se depreende da simples leitura, v.g. de alguns dispositivos constantes no art.56 em referência: ameaçar ou agredir integrante do Corpo Docente ou Discente (inciso IV); faltar com o respeito, à educação e à urbanidade para com os professores, funcionários e alunos da ADADEPOL; etc.

 

IX. Dito isso, restou evidente nos autos, mormente após oitiva do candidato, que este jamais consumou qualquer transgressão disciplinar enquanto duraram os cursos da ACADEPOL, quiçá as de natureza grave (!).

 

X. Observe-se também que o artigo 62, inciso III do Decreto n. 27.368/80 é transparente ao expressar a FINALIDADE da Comissão de Investigação Social a ser constituída, fazendo, inclusive, remissão ao art.54, in verbis:

 

“...

 

Art.62, inciso III: a Comissão, constituída na forma e para o fim previsto no art. 54, em relatório a recomendar; (grifo nosso).

 

...”

 

Por sua vez, preleciona o artigo 54 do aludido compêndio legal:

 

“Art.54: O Diretor da ADADEPOL, se entender conveniente, poderá designar Comissão composta de 03 (três) membros para, dentro do prazo pré-fixado, apurar a transgressão de natureza grava cometida por aluno...” (grifo nosso).

 

XI. Isto posto, resta evidente que, de acordo com a finalidade prescrita em lei, o candidato jamais praticou qualquer transgressão disciplinar de natureza grave, plausível de ser objeto de apreciação por essa Colenda Comissão que, segundo critérios vinculantes, deve ater-se ao disposto na legislação em vigor.

 

XII. Considerando, pois, a competência legalmente atribuída a este douto órgão, bem como a finalidade a ele atribuída, deve ser afastada qualquer possibilidade de aplicação de pena disciplinar ao candidato nos termos aqui asseverados, por ser medida de direito.

 

II – DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NOS PROCESSOS JUDICIAIS E INQUISITORIAIS

 

II. Nos termos do Edital $[geral_informacao_generica], a INVESTIGAÇÃO SOCIAL reputa-se como uma das etapas do concurso público para provimento dos cargos de Delegado de Polícia no Estado da Bahia.

 

Dispõe o item 7.1.1 do referido edital: 

 

“Destina-se tal investigação social a verificar a conduta social do concorrente (candidato), isto é, seu comportamento no meio familiar, no ambiente de trabalho e na convivência com os outros indivíduos, bem como seu retrato psíquico, ou seja, conjunto de qualidades morais, defeitos e vícios, inclusive maus antecedentes policiais e criminais”. 

 

III. Nesse escopo, a r. Comissão, valendo-se de suas prerrogativas legais, requereu ofícios ao Tribunal de Justiça do Estado de $[geral_informacao_generica] e à Secretaria de Segurança Pública daquela mesma unidade federada, a fim de verificar possíveis pendências judiciais em que o candidato fosse parte.

 

IV. Consumado o fato, retornaram, aos autos, determinados documentos em que restou demonstrada a persecução penal em relação ao candidato, referindo-se tais documentos a supostas infrações penais praticadas no exercício do servidor público em questão.

 

V. Ocorre que, consoante corroboram os mesmos documentos em cotejo, os processos penais em que o candidato ocupou o pólo passivo da ação ENCONTRAM-SE EM TRÂMITE, não subsistindo, a bem da verdade, qualquer condenação criminal transitada em julgado em …

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