Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: Nome Completo
APELADO: Ministério Público
Origem: ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE - UF
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
DO BREVE RELATO DOS FATOS
O ora apelante, como se infere da r. Sentença Condenatória ora combatida, fora condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal, sendo-lhe imposta uma pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, tendo sido estabelecido o regime fechado para o cumprimento da mesma, sobrevindo, ainda, a condenação em 120 (cento e vinte) dias-multa, calculado pelo valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato devidamente atualizado quando da execução.
Consta dos autos que o apelante no dia 04 de agosto de 2013 por volta das 09h00min, na Informação Omitida, o Apelante, de forma livre e consciente, subtraiu para si, mediante violência exercida com emprego de arma branca, da qual resultou a morte da vítima Informação Omitida, 01 (um) computador tipo Desktop, completo com Gabinete e Monitor LCD; 01 (um) Notebook; 01 (um) aparelho de Televisão de Plasma, marca LG 50 (cinquenta) polegadas; 01 (uma) câmera fotográfica digital, cor branca, marca SONY; 02 (dois) aparelhos telefones celulares; e 01 (um) veículo FIAT/Doblo, cor azul-escuro, pertencentes à vítima.
Busca o Apelante, por meio da presente apelação, reformar parcialmente a sentença prolatada pelo juízo da ___ Vara Criminal desta Comarca nos autos em epígrafe, para que seja corrigida a pena imposta ao apelante, para que no futuro não haja alegação de violação ao devido processo legal criminal e ao princípio da individualização da pena, ambos de matriz constitucional.
Conforme narrado, a respeitável sentença de fls. 419 a 435 condenou o apelante a uma pena privativa de liberdade de 22 anos de reclusão e pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias multa, por infração ao artigo 157, § 3º do CP, tendo de cumprir a pena aplicada em regime fechado, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade. Data venia, a reforma da respeitável sentença é medida que se impõe, uma vez que o quantum da pena fixado na sentença se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso concreto em análise.
DA PENA-BASE
Consoante se afere pela sentença prolatada pelo honorável Magistrado a quo, o mesmo fixou ao réu a pena-base de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
Entretanto, se forem sopesadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, com a devida imparcialidade, sobriedade e comedimento, tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da pena-base, acima do mínimo legal, haja vista, que o recorrente é primário, com bons antecedentes, devendo ser levado em consideração também a atenuante da confissão quanto ao homicídio.
Assim, afigura-se descabido, para não dizer-se extravagante, o quantum da pena-base arbitrada pela sentença, aqui comedidamente hostilizada.
Outrossim, considerado, como já consignado, que o réu tem bons antecedentes, é primário, na exata etimologia do termo, consubstancia, verdadeiro contrassenso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Nesse sentido é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, parida pelos pretórios pátrios digna de decalque, face sua extrema pertinência do tema ora em destaque:
"FIXAÇÃO DA PENA. NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGIFERADO PARA ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE, SENDO O APENADO PRIMÁRIO E ESTANDO A SOFRER SANCIONAMENTO PELA PRIMEIRA VEZ. APELO PROVIDO EM PARTE". (Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, na apelação crime nº 291112035, julgada em 25.09.91, da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o agora Desembargador, LUIS FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES).
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. DIANTE DE VIA PREGRESSA IRREPROVÁVEL, O JUIZ DEVE, TANTO QUANTO POSSÍVEL E QUASE SEMPRE O SERÁ, FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO, CONTRIBUINDO, COM ISSO, PARA A DESEJÁVEL RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. (Habeas Corpus nº 73051-5/SP, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, un., DJU 22.03.96, p. 8.207).
"A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU MÍNIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES" (TJMG, JM, 128/336)
PRIMARIEDADE: "TEM FATOR PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE" (JUTACRIMSP, 31:368)
Assim, postula o réu seja retificada a pena-base para o grau mínimo, eis que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, como acima explicitado, sendo, manifestamente incabível e inadmissível a permanência do quantum cifrado pelo altivo Sentenciante, o qual agravou de forma imoderada e descomedida a pena-base, o fazendo sob premissas que contravém de forma visceral e figadal a realidade fática que jaz albergada ao feito, afrontando, assim a própria lei regente da matéria, perpetrando, nesse momento, gritante injustiça, no que concerne a pena aplicada, fixada que foi em infração aos parâmetros de razoabilidade e bom senso.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena. Na primeira fase, em que o juiz analisa as circunstâncias judiciais …