Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos da ação penal acima indicada, por seus procuradores infra-assinado, com procuração em anexo, vem, à presença Vossa Excelência, inconformado com a sentença com fulcro no art. 600, Código de Processo Penal.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Em razão de não concordar com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz da 3º Vara Criminal Da Comarca de $[geral_informacao_generica] no processo em epigrafe, o qual teve sua condenação pelos crimes previstos no Art. 157,§ 3ª, II do Código Penal, que condenou o recorrente a pena de 30 anos de reclusão e multa de 450 dias em ação movida pelo Douto Parquet, por tais motivos, apresentam as Razões do recurso ora acostadas.
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência, determine à remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado].
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Apelantes: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
Processo Crime n.º: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça;
Colenda Câmara;
BREVE SÍNTESE
O Órgão Ministerial praticou denuncia, em desfavor do Acusado, ora defendente, se propondo a provar durante o persecutio criminis in judicio a autoria ou participação nos delitos previstos nos arts. 157, § 3º,II Código Penal, popularmente conhecido por “roubo seguido de morte” sugerindo hipoteticamente a prática da conduta delituosa de associar-se de forma livre e consciente com unidade de desígnios e repartição de tarefas, com outro denunciado, para o fim de cometer o crime de LATROCINIO, nos seguintes termos in summa:
I.DO DIREITO
DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela. Trata-se da devida materialização do princípio constitucional da presunção de inocência - art.5º, inc.LVII da C:\lei\CF\constituicao-federalConstituição Federal, pela qual não há condenação sem a real comprovação da autoria e da materialidade do fato, conforme destaca Celso de Mello no seguinte precedente:
"É sempre importante reiterar - na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5). Precedentes." (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
Dessa forma, diante a ausência de provas contundentes e justificativa plausível na manutenção do denunciado preso, requer a concessão do direito em recorrer em liberdade, conforme precedentes sobre o tema:
Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete em sua obra, leciona:
"Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade."(Código De Processo Penal Interpretado, 8ª edição, pág. 670)
À vista do exposto, requer-se a consideração de todos os argumentos acima e diante a falta de motivação suficiente para a manutenção da prisão, requer o deferimento para recorrer em liberdade.
II. DA DESCLASSIFICAÇAO DA DENÚNCIA
O Órgão Ministerial praticou denúncia, em desfavor do Acusado, ora defendente, se propondo a provar durante o persecutio criminis in judicio a autoria ou participação nos delitos previstos nos arts. 157, § 3º,II Código Penal, popularmente conhecido por “roubo seguido de morte”
Nobre Julgadores, a denuncia não deve prosperar, pois como consta nas folhas através de declaração que não sabemos se foi juntada aos autos pelo colega que atuava no caso em primeira instancia, mas no sentindo de buscar a prova real, faço juntada da declaração de que o mesmo, não se encontrava no local do crime , no dia suposto crime o ora recorrente se quer estava no local como quer o douto parquet, conforme declaração abaixo:
Não bastasse a declaração acima, no intuito de trazer aos autos a realidade dos fatos, traçamos aqui a declaração da esposa, do real culpado, conforme declaração abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Portanto, a premissa básica que o julgador deve ter ao examinar a sua causa é que o órgão acusador deve buscar a verdade real, produzindo provas judiciais claras e precisas de que houve uma infração penal e quem foi o seu autor ou partícipe, tudo com a observância das normas legais e constitucionais, sob pena de se reconhecer a dúvida, por menor que seja, em favor do réu, conforme preconiza o artigo 386, VII, do CPP.
O conjunto probatório formado neste caderno processual é completamente frágil e não conclusivo sobre a real participação do defendido no delito, e por este recurso trazemos provas reais de que o mesmo e inocente, Ao revés, as provas produzidas pela acusação são apenas indiciárias, de modo que não servem para qualquer juízo de condenação.
Há que se dizer, como ficou bem claro ao longo do processo, o acusado não participou do crime o qual esta sendo imputado, mais uma vez o douto Parquet insiste em colocar o réu na cena do crime.
Estão ligando o acusado ao crime por simples perseguição porque o acusado acabara de sai da cadeia, e ao invés de ser ajudado a se ressocializar fica sendo perseguido por policiais militares.
Desta forma, como pode o réu ter concorrido para o crime se o mesmo estava em sua residência, trabalhando junto da sua esposa, fazendo lanhe, sendo impossível esta o mesmo em dois lugares ao mesmo tempo.
Como se verifica do interrogatório do acusado, ele nega veementemente que jamais praticou o delito descrito na inicial acusatória.
De mais a mais, o depoimento testemunhal utilizado pelo Ministério Público para tentar incriminar o acusado está em descompasso com o restante das provas, notadamente porque a únicas testemunhas que confirmam o fato narrado na inicial são os policiais que participaram da investigação e prisão, e testemunha de acusação que estava embriagadas no dia, sendo completamente impossível ter visto ou confirmado algo, o único que seria possível confirmar, não se encontra entre nos para dar o seu depoimento, , cujos depoimentos devem sempre ser visto com reserva.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
A testemunha $[geral_informacao_generica], às fls. 311 e mídia fls.317, disse sob o crivo do contraditório: ´que estava com a vítima no dia do crime; que estavam voltando de uma festa com $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]; que $[geral_informacao_generica] dirigia o Honda Civic; que ele vinha na velocidade de 62 km/h; que ele estava abraçado com $[geral_informacao_generica]; que um Kadette vermelho fechou a pista; que $[geral_informacao_generica] se assustou; que era por volta das 21h; que voltavam de Xerem; que estavam na Washington Luiz; que $[geral_informacao_generica] freiou e tentou pegar sua arma que estava na bolsa de $[geral_informacao_generica]; que $[geral_informacao_generica] ficou assustada e segurou a bolsa; que deu tempo dos roubadores cercarem a carro; que dois cercaram o veículo, um de cada lado das janelas; que estava sentado atrás do carona; que um escurinho o abordou; que pôs as mãos para fora da janela; que quando esse elemento viu que estavam abordados foi para o carro de trás; que era um arrastão; que o réu apontava a arma para $[geral_informacao_generica]; que $[geral_informacao_generica] levantou os braços e se rendeu; que ficaram rendidos pelo réu; que o elemento negro só rendeu e foi para outro carro roubar; que o réu viu que $[geral_informacao_generica] jogou algo no chão; que era a arma; que todos saíram do carro; que o réu perguntou para $[geral_informacao_generica] o que ele havia jogado; que $[geral_informacao_generica] havia pego a arma da bolsa da namorada; que quando o réu viu que era uma arma começou a gritar ´ é PM! é PM!´; que $[geral_informacao_generica] começou a gritar que era bombeiro; que as meninas se jogaram no chão; que ele deu o primeiro tiro em $[geral_informacao_generica] que correu; que $[geral_informacao_generica] pulou a grade de proteção enquanto o réu atirava; que quando $[geral_informacao_generica] tomou o tiro saiu correndo; que passado um minuto viu que eles saíram cantando pneu; que as meninas estavam gritando; que foi procurar $[geral_informacao_generica]; que levaram a arma dele; que pulou a grade de proteção e achou $[geral_informacao_generica] caído no mato em óbito; que não deu tempo de subtraírem seus pertences; que foi na delegacia e fez reconhecimento por foto; que soube que as fotos chegaram na delegacia pelo disque-denúncia; que não teve dúvidas na delegacia em reconhecê-lo porque ficou frente a frente com ele; que o reconheceu neste ato pela lembrança do dia dos fatos
O QUE A LEGIOSLAÇÃO FALA SOBRE O ASSUNTO:
Atualmente, o Código de Processo Penal determina apenas que o reconhecimento deve ser feito da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento é convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida e o suspeito, se possível, deve ser colocado ao lado de outras pessoas com que tiver qualquer semelhança.
E BEM PROVAVEL QUE ISTO NÃO ACONTECEU NO DIA, E TAMPOUCO A DESCRIÇAO DA PESSOA QUE O MESMO RECONHECEU, E TAMPOUCO HÁ A EXPLICAÇÃO DE COMO FOI FEITO ESSE RECONHECIMENTO POR FOTO, SENDO CERTO QUE EM AUDIENCIA A PESSOA VAI RECONHECER AQUELE QUE ESTA PRESO COMO CULPADO, E FOI JUNTADO UM VIDEO PELO ADVOGADO DE DEFESA, QUE DEMONSTRA QUE A PESSOA QUE ATIROU EM $[geral_informacao_generica] TEM TATUAGEM.
Um detalhe meramente importante e que ele fala o tempo todo, sobre um negro, um negro, um negro, e demonstramos pessoas que foram mortas por policiais federais praticando arrastão e juntamos declaração da testemunha que relata que foi seu ex companheiro que praticou o assalto.
A testemunha $[geral_informacao_generica], às fls. 312 e mídia fls.317, disse sob o crivo do …