Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da ação penal acima indicado, por seus procuradores, vem, a Vossa Excelência, com fulcro no art. 593, I do Código de Processo Penal, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
em face de decisão de fls. 272 a 283, que condenou o recorrente o 6 anos e oito meses, mais 15 dias multa em ação movida pelo Ministério Público, o que faz pelas razões em anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
Processo Crime n.º $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça;
Colenda Câmara;
BREVE SÍNTESE
O mérito da denúncia trata-se de suposta prática dos delitos de $[geral_informacao_generica] entrou na casa de 2 idosos tarde da noite para roubar uma arma. enquadrado no Art. 157, §2º-A, inciso I (arma de fogo), c.c. artigo 61, inciso II, alínea“h”, c.c. Artigo 65, inc III, "d", todos do Código Penal, com regime inicial de cumprimento fechado.
Segundo consta da Denúncia, o acusado teria Segundo apurado, o denunciado conduziu o veículo VW/Gol, placa $[geral_informacao_generica], até a casa das vítimas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], idosas, com o intuito de subtrair uma espingarda. Saiu levando um celular, sem valor comercial. pois a intenção era que as vitimas não ligassem para policia.
Após trâmite regular, a ação obteve a seguinte decisão:
A pena de roubo deve ser cumprida inicialmente no regime fechado; Dada a grave ameaça praticada contra as vítimas, que relataram grande sofrimento durante o roubo e o trauma gerado, entendo que a recomendação para o caso concreto é o regime fechado. Apenas o Sr $[geral_informacao_generica] reconheceu o réu, a $[geral_informacao_generica] não reconheceu e se Vossas Excelências verificarem os vídeos é nítido que a senhor $[geral_informacao_generica] é lúcido mais não consegue reconhecer o reúna audiência.
Ocorre que referido decisum merece reparo, pois não houve o roubo e o réu entrou lá para subtrair uma arma, esta arma já não existia mais. O réu não teve intenção de machucar e não machucou, os idosos não conseguiram reconhecer $[geral_informacao_generica] na delegacia. e na audiência apenas a mulher reconheceu, ou seja, o casal de velhinhos está apto para falar o que ocorreu? claro que não. Tudo foi a favor das vitimas, ok, mais e a presunção de inocência? onde ficam o in dúbio pro réu, ou na dúvida condena-se o réu e ele que se arda. Isaac confessou algo que não cometeu, é pessoa simples, de pouquíssima instrução. Mal sabe falar, apanhou muito ao ser pego pela policia.
DO DIREITO
DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela. Trata-se da devida materialização do princípio constitucional da presunção de inocência - art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal, pela qual não há condenação sem a real comprovação da autoria e da materialidade do fato, conforme destaca Celso de Mello no seguinte precedente:
"É sempre importante reiterar - na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5). Precedentes." (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
Dessa forma, diante a ausência de provas contundentes e justificativa plausível na manutenção do denunciado preso, requer a concessão do direito em recorrer em liberdade, conforme precedentes sobre o tema:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. A negativa do direito de recorrer em liberdade decorrente de sentença condenatória, ainda que preso durante o processo, à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal), revela-se arbitrária, caracterizando manifesto constrangimento ilegal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, DO CPP. (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 767927620178090000, Relator: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2281 de 05/06/2017, #25930221) #5930221
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. Se os pacientes responderam ao processo em liberdade e compareceram a todos os atos processuais, a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, sem indicação de fato que justifique a cassação do benefício, torna-se ilegal, sendo impositiva a revogação da constrição, para que possam apelar do decisum em liberdade. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 02041753720178090000, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 14/09/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2355 de 25/09/2017, #75930221)
Ademais, importa destacar que o Réu trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime conforme certidão negativa que junta em anexo.
Possui ainda endereço certo na $[geral_informacao_generica], onde reside com sua família nesta Comarca, trabalha na condição de $[geral_informacao_generica] na empresa $[geral_informacao_generica] conforme comprovantes em anexo.
Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete em sua obra, leciona:
"Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade."(Código De Processo Penal Interpretado, 8ª edição, pág. 670)
À vista do exposto, requer-se a consideração de todos os argumentos acima e diante a falta de motivação suficiente para a manutenção da prisão, requer o deferimento para recorrer em liberdade.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Dispõe o Art. 93, inc. IX da Constituição Federal claramente que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)".
No mesmo sentido o art. 5º, LXI dispõe que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...)".
Com a vigência do pacote anticrime, o CPP passou a ter nova redação, exigindo expressamente o dever de fundamentação da decisão, sob pena de nulidade:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.
Ocorre que a decisão ora impugnada, limitou-se a argumentar com base na gravidade em abstrato do delito, mediante a repetição dos dispositivos legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação, vejamos:
Embora o laudo da arma tenha a pontado resíduos de pólvora, não há informações se esse resíduo é recente (f.188/192). Outrossim, o exame residuo gráfico teve resultado negativo para ambas as mãos do réu (f.166/170), de modo que não há lastros nos autos quanto à existência de tais disparos- folha 281.
EXISTIU UMA DÚVIDA , TANTO É QUE A JUIZA ABSOLVEI DA RESISTÊNCIA.
Caracterizada, ainda, a causa especial de aumento de pena, consistente no emprego de arma de fogo, houve apreensão da arma por ocasião da prisão em flagrante e em seus depoimentos as vítimas relataram que foram abordadas, pelo réu, com uma arma de fogo, sendo que viram tal objeto, suficiente para aplicação da causa exasperadora. Ademais, os agentes públicos confirmaram que a arma foi apreendida ao lado do veículo. folha 281 consta também que na delegacia o senhor Nelson reconheceu o réu e na audiência ficou bem confuso, não reconheceu.
Não podemos esquecer que este réu apanhou muito, relatos do irmão e também da mãe dele que ao chegar na delegacia de Boituva viu seu filho de 12 anos preso em uma cela e o outro ensanguentado
Embora o laudo da arma tenha a pontado resíduos de pólvora, não há informações se esse resíduo é recente (f.188/192). Outrossim, o exame residuo gráfico teve resultado negativo para ambas as mãos do réu (f.166/170), de modo que não há lastros nos autos quanto à existência de tais disparos- folha 281.
No presente caso, configura nítida ilegalidade a decisão que se resume a indicar a necessidade de "preservação da ordem pública" sem indicar elementos bastantes a demonstrar o risco da manutenção do agente em liberdade.
Afirmações genéricas e abstratas não são, portanto, suficientes para justificar a custódia preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da baixa gravidade da conduta.
É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, em proteção ao direito do contraditório e ampla defesa.
Trata-se de posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que deve ser observado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDA DE ABSTRATA.POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou qualquer motivação concreta, apta a justificar a segregação, tendo se limitado a abordar, de modo genérico, a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da quantidade de substância entorpecente apreendida (1,53 gramas de cocaína). Constrangimento ilegal configurado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares ou da decretação de nova prisão, desde que devidamente fundamentada. (HC 440.869/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018, #75930221)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA (43,36G DE ENTORPECENTES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. …