Petição
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem, pela sua advogada abaixo assinada em atuação neste r. juízo, apresentar suas
RAZÕES DE APELAÇÃO
que seguem anexas.
Considerando-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade, a regularidade formal, e o interesse, requer-se o recebimento do recurso, pugnando que, após a manifestação do Ministério Público, sejam os autos remetidos à superior instância.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
Autos na origem: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: ministério público
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara Criminal, Eméritos Julgadores,
I – DA SÍNTESE DA LIDE
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputou ao apelante a conduta descrita art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, do Código Penal.
A denúncia veio acompanhada dos elementos coligidos em sede inquisitorial.
O feito teve seu trâmite regular e, finda a instrução, a acusação pública pugnou pela procedência da denúncia e a defesa técnica do recorrente, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda penal.
Em seguida, o d. juízo de piso julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, do Código Penal, a em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 21(vinte e um) dias-multa, em regime fechado. Inconformada, apresenta a defesa técnica as suas razões, as quais espera ver acolhidas, provendo-se o apelo interposto.
II - DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DA DIMINUIÇÃO DA PENA
De início, insta salientar que a Defesa Técnica não dispõe de elementos aptos a requerer a absolvição do Réu, ante a confissão dos fatos em Juízo, conforme depoimento do próprio em sede de Juízo. Cumpre ressaltar que deve, no caso, ser a pena fixada diminuída por conta da presença de circunstância atenuante prevista na norma penal.
Com efeito, como atesta o depoimento em Juízo, o Réu, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente a autoria do crime a ele imputado. Sobre o tema, encontramos as seguintes decisões jurisprudenciais (Celso Delmanto, obra citada, p. 115): “É atenuante de primeira grandeza, pois confere ao julgador a certeza moral de que a condenação é justa, devendo ser avaliada como atenuante máxima e no concurso com as agravantes prevalecer sobre elas. (TJDF, RDJTJDF 41/267) “É de aplicação obrigatória, desde que a pena base, fixada acima do mínimo, permita a redução (STF, HC 69.328, DJU 5.6.92, p. 8430). Assim, o reconhecimento da atenuante da confissão, com consequente redução da pena imposta, é medida que se impõe, o que desde já se requer.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - $[geral_informacao_generica]:
"Que o depoente é de $[geral_informacao_generica]; Que morava no mas estava morando na Cehab antes de ser preso; Que trabalhava como barbeiro em casa; Que tem dois filhos, um de 3 (três) anos e o outro de 2 (dois) meses; Que estudou até o 1º ano; Que antes de ser preso morava com sua esposa; Que já foi preso antes; Que não participou do crime; Que não tem moto e não emprestou a moto; Que não emprestou a casa para os assaltantes; Que não conhece o acusado $[geral_informacao_generica]; Que na noite do roubo estava na casa com sua esposa e seu filho; Que não apareceu ninguém na sua casa no dia; Que não conhece o $[geral_informacao_generica]; Que conhecia o Gabriel; Que tem uma moto Fan 125 cor preta; Que não teve contato com o acusado $[geral_informacao_generica]; Que já foi preso no art. 121; Que não tem ligações com tráficos de drogas; Que o número de celular de sua Esposa é $[geral_informacao_generica]; Que não tem telefone no seu nome; Que usa o telefone de sua Esposa; Que o nome de sua Esposa é $[geral_informacao_generica]; E nada mais disse." Pois bem. No nosso sistema processual, o interrogatório é, essencialmente, um ato de defesa, já que é o momento propício para o acusado demonstrar sua versão dos fatos, para justificar suas atitudes ou para desculpar-se. Portanto, é o único ato em que poderá participar ativamente de sua defesa. É um ato exclusivo de defesa, adotando o raciocínio de que, se fosse meio de prova, o acusado seria obrigado a responder todas as indagações que lhe forem formuladas. É certo que o acusado só depõe se quiser, mas, quando ele o faz, invariavelmente o seu depoimento será valorado em conjunto com as demais provas do processo, servindo à formação da convicção do juiz. Afinal, quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade.
Analisando os interrogatórios, verifica-se que o acusado $[geral_informacao_generica] confessou os fatos narrados na denúncia, afirmando que convidou uma pessoa de nome$[geral_informacao_generica], para praticar o crime. A confissão é a prática do crime com outro comparsa. Outras alegações e negativas não se coadunam com as demais provas que se encontram nos autos, como por exemplo, a versão de que não conhecia o acusado .
O acusado $[geral_informacao_generica] negou ter participado do crime. Importante mencionar que ainda que haja negativa de autoria ou participação do delito, é de se concluir, in casu, pela sua participação na empreitada criminosa, porquanto o artigo 156 do CPP prevê que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, e a negativa do acusado $[geral_informacao_generica], veio desprovida de conteúdo probatório.