Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUCAO
EMINENTES DESEMBARGADORES
COLENDA CAMARA
AUTOS nº Número do Processo
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: JUSTICA PÚBLICA
1 – BREVE RESUMO FÁTICO DA SITUACAO
O reeducando sofreu condenação a pena total de 08 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
Em virtude da ocorrência de fuga pelo reeducando, o Parquet requereu o reconhecimento da falta grave, o que de maneira alguma merece prosperar, conforme será devidamente exposto a seguir.
Posteriormente, por ocasião da decisão proferida na audiência de justificação, assim decidiu o juízo de primeira instância:
“Ante o exposto, decreto a regressão para o regime fechado e a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos. Fixo remuneração de 2,5 URHs ao Defensor nomeado para o ato. Expeça-se certidão. Presentes intimados.”
No entanto, conforme será demonstrado no decorrer do presente Agravo em Execução, a decisão merece ser reformada, uma vez que afrontou dispositivos legais, conforme será devidamente exposto.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 – Do Não Reconhecimento da Falta Grave
Ouvido em juízo, conforme preceitua o § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal, o agravante afirmou que apenas fugiu do estabelecimento prisional em razão das ameaças que sofreu.
Quando a fuga ocorre em decorrência das ameaças sofridas pelo apenado, não deve haver o reconhecimento da falta grave.
Desta forma já se posicionou o Egrégio TJRS, in verbis:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. FUGA JUSTIFICADA. FALTA GRAVE E SEUS CONSECTÁRIOS AFASTADA.
Inviável conhecer do pedido de afastamento de falta grave consistente no cometimento de crime doloso no curso da execução, uma vez que já apreciado por este Tribunal no julgamento do AE nº 70046364766.
No que toca à falta grave consistente em fuga, demonstrado nos autos que o apenado se evadiu do estabelecimento prisional em face de ameaças de outros detentos, tendo inclusive solicitado “seguro de vida” contra a massa carcerária, impositivo o acolhimento da justificativa por ele apresentada, com o consequente afastamento da falta grave e seus consectários.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (Agravo em execução nº 70048378954, Sétima Câmara Criminal, TJRS, Relator Desembargador Jose Conrado Kurtz de Souza, julgado em 29/11/2012).
AG Nº. 70.036.550.671AG/M 1.058 - S 24.06.2010 - P 44 AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FUGA. PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE E, EM CONSEQUÊNCIA, DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DELA DECORRENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA PRESTADA PELO APENADO. Manutenção da decisão que acolhe a justificativa do apenado e não reconhece o cometimento da falta grave (fuga). Apenado que apresenta versões plausíveis e coerentes, tanto no procedimento administrativo disciplinar quanto em Juízo, demonstrando que a sua conduta foi excepcional, originando-se da necessidade de ajuda à sua genitora, tendo se reapresentado espontaneamente para o prosseguimento da sua pena carcerária após a melhora dela. Ausência de qualquer outro incidente desabonatório no cumprimento da sua reprimenda corporal. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70036550671, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 24/06/2010)
Nesses termos, deve ser aceita a justificativa apresentada pelo agravante, de que fugiu porque se sentia ameaçado, razão pela qual deve ser afastada a falta grave consistente em fuga.
2.2 - Da Fixação dos Honorários Advocatícios com Base no Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
A remuneração do Assistente Judiciário no âmbito do sistema de Defensoria Dativa do Estado de Santa Catarina encontra-se positivada no artigo 12 da Lei Complementar Estadual n.155/1997, verbis:
"Art. 12. A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH's (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento."
Ocorre que, a despeito da norma estadual indicar serem os valores devidos fixados conforme Tabela de Honorários da OAB, o texto legal igualmente faz referência a um Anexo, que indica valores bem inferiores ao atualmente vigente na tabela de honorários mínimos da OAB.
O texto, assim, abre dupla margem de interpretação.
Os magistrados singulares, de modo geral, realizam a interpretação literal-restritiva de referido texto, fixando a remuneração assistencial conforme o Anexo da Lei Complementar Estadual n. 155/1997, e não nos moldes vigentes na tabela atual de honorários mínimos da OAB/SC.
Esta interpretação, contudo, não se mostra adequada.
Em uma sociedade que elege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como seu fundamento primordial (artigo 1º, IV, da Constituição Federal), e meio de "assegurar a todos existência digna" (artigo 170, da Constituição Federal), não se mostra razoável e em harmonia com a Constituição Federal norma jurídica que avilta a remuneração digna de qualquer espécie ou categoria de profissional, mormente …