Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AGRAVO EM EXECUÇÃO Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Execução Penal em epígrafe, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
DE FLS.01/04, interposto pelo Ministério Público do Estado de ESTADO, requerendo seu regular recebimento e futura remessa ao Tribunal de Justiça de ESTADO.
Requer sejam as contrarrazões recursais devidamente processadas e encaminhadas ao Tribunal.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO EM EXECUÇÃO nº Número do Processo
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
1 – DAS CONTRARRAZÕES: DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 21/22 DESTES AUTOS
O Ministério Público do Estado de ESTADO, na pessoa da ilustre Promotora de Justiça, interpôs o presente recurso da decisão de fls. 21/22 dos autos, que deferiu a progressão.
A questão gira em torno da possibilidade de progressão de regime em caso de cometimento de falta grave.
Cumpre registrar que a posição do magistrado de primeiro grau se mostra adequada aos princípios constitucionais, em especial, ao princípio da fraternidade.
Sobre esse princípio, o eminente Ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, com a inteligência que lhe é inerente, assim justificou seu posicionamento ao decidir o Habeas 562452/SC:
"Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAIS CRISTINA CHINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n. 0010751-85.2019.8.24.0018).
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu pedido de progressão especial (art. 112, § 3º, da LEP), em razão da vedação expressa no art. 112, § 3º, V, da LEP (e-STJ fls. 528/529).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, mas o recurso não foi provido (e-STJ fl. 526):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL - REEDUCANDA GENITORA DE FILHO MENOR DE IDADE - OBSERVÂNCIA DA LEI N 13.769/18 - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 112, §3° DA LEP - AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO DE ALCANCE DA BENESSE EM HIPÓTESES PECULIARES E RELACIONADAS À CONDIÇÃO DE GESTANTE. DE MÃE OU QUANDO RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - SATISFAÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS - AUSÊNCIA, ENTRETANTO. DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE AO FILHO E/OU QUE NÃO ESTEJA RECEBENDO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS - ESTUDO SOCIAL APONTANDO QUE O PAI VEM SUPRINDO AS NECESSIDADES MATERIAIS E AFETIVAS DA PROLE - ASPECTO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Nesta impetração, a defesa alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentos idôneos na decisão que indeferiu o pleito de progressão ao regime semiaberto, em razão de a paciente ser mãe de criança com idade inferior a 12 anos.
Argumenta que estão presentes todos os requisitos para a progressão de regime, nos termos do §3° do artigo 112 da Lei de Execução Penal e que a legislação processual não exige a comprovação da dependência da criança à mãe.
Essa comprovação de dependência dos cuidados é exigida apenas ao pai, nos termos do inc. VI do art. 318 do Código de Processo Penal (e-STJ, fl. 10/11).
Nesse ínterim, pleiteia, em liminar e no mérito, a progressão da paciente ao regime semiaberto.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 535/537).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. 'MODUS OPERANDI'.
'HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.
g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. (...). Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014).
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Na espécie, ao manter a decisão primeva, a Corte de origem adotou, no voto condutor do acórdão proferido, a seguinte fundamentação, in verbis (e-STJ fls. 529/531):
[...] é cediço que, com a publicação da Lei n. 13.769/2018, a redação do art. 112 da LEP passou a vigorar dando sentido mais amplo às hipóteses de concessão da progressão de regime prisional, elevando a posição das mulheres gestantes ou mães responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência no âmbito do processo execucional, de forma a facilitar, após preenchidos os requisitos de ordem cumulativa, o alcance de tal benefício[...] [...] Imperioso destacar, ademais, que esta corte de justiça adotou entendimento de que a vedação preconizada pelo inciso V do mencionado dispositivo legal não abarca os condenados por crime de associação ao narcotráfico, mormente em razão da clara expressão "organização criminosa" definida pela legislação especial ora em debate [...] [...] Entretanto, no caso dos autos, embora o juízo a quo tenha feito referência ao envolvimento da agravante no contexto de associação para fins de tráfico ilícito de drogas como um dos motivos ensejadores da negativação da benesse, circunstância inapta, por si só, a ensejar o indeferimento da progressão de regime prisional, o critério subjetivo, caracterizado pela presença obrigatória. da mãe junto ao infante ou que esse não esteja recebendo os cuidados necessários e próprios da idade, encontra amparo no processado e é suficiente para a conservação do decisum.
Isso porque, conquanto satisfeitos os demais pressupostos elencados na refalada lei, verifica-se que a agravante, na condição de mãe, à época do convívio com a criança, ou seja, antes de sua prisão, detinha contatos esporádicos com a prole, nos termos do estudo social juntado à p. 196/199. Além disso, o exame técnico demonstrou que o infante, ao completar o primeiro ano de idade, foi residir de maneira integral na casa do pai, que sempre prestou assistência ao menor, passando a coexistir com os avós paternos e a manter vínculo com a família da genitora, além de realizar visitação junto à agravante no complexo prisional, recebendo os cuidados necessários e orientação de tais entes.
Desse modo, levando-se em conta que não há demonstrações acerca da imprescindibilidade da mãe junto ao menor de idade, aliado ao fato de que as informações …