Direito Processual Penal

Modelo de Contrarrazões. Agravo de Execução. Livramento Condicional. Exame Criminológico | Adv.Marcio

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões em Agravo de Execução sustentam que o exame criminológico é desnecessário para livramento condicional, conforme jurisprudência do STJ, que exige análise apenas dos requisitos do art. 83 do CP, devendo ser mantida a decisão que concedeu o benefício ao apenado.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado, tempestivamente apresentar suas 

 

CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

 

pelos fatos e fundamentos jurídicos das contrarrazões que seguem anexas a presente petição, rogando remessa para Instância superior.

 

 

Requer seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

COLENDA TURMA

 

Agravante: $[parte_reu_razao_social]

Agravado: $[parte_autor_nome_completo]

Execução Penal n. $[processo_numero_cnj]

Origem: VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO 

 

Douto Desembargador Relator,

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

 

De pronto Exas., entendemos que o objeto do presente recurso é unicamente o entendimento do Parquet no sentido de que o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, somente pode ser atendido, através da realização de exame criminológico, o que compartilhamos do entendimento do magistrado monocrático, no sentido de que o Apenado foi submetido ao referido estudo, para a progressão de regime, como ocorrido com ele, estando correta e devidamente fundamentada a decisão do juiz monocrático, razão pela qual deve ser mantida e decretando o não provimento do agravo interposto.

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 107.872/SP, anteriormente decidiu que o exame criminológico é desnecessário, sendo suficiente, para a concessão do livramento condicional, que o juízo da execução analise os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal, servindo como norte para o assunto em análise, conforme decisão que segue:

 

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. CURTO LAPSO TEMPORAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO PRATICADO (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau promoveu o recorrente ao regime semiaberto, mas indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que não dispunha de informações necessárias para aferir os requisitos subjetivos necessários para a concessão do livramento condicional.

2. Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover o próprio sustento de maneira lícita).

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não haver obrigatoriedade de o sentenciado passar, previamente, por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, em razão da inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.

4. Permite-se ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. (Súmula 439/STJ).

5. No caso em exame, não se verifica fundamentação idônea a justificar a necessidade da realização de exame criminológico, pois baseada na gravidade abstrata do delito. Do mesmo modo, não há falar em exame criminológico específico para se aferir os requisitos necessários para a concessão da referida benesse, por ausência de previsão legal.

6. O curto lapso temporal no preenchimento do requisito objetivo pelo apenado para a obtenção de benefícios não pode ser justificativa para submetê-lo a nova perícia, devendo o magistrado, para tanto, fundamentar a sua necessidade em dados concretos ocorridos durante a execução penal.

7. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para afastar a necessidade de realização de exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução analise os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, de acordo com os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal. (RHC 107.872/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019)

 

Tal entendimento anteriormente consolidado, veio a ser ratificado, em recente decisão proferida por turma do STJ, definindo novas diretrizes sobre livramento condicional e exame criminológico

 

Na ocasião, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento da inidoneidade dos fundamentos exarados pelo Juízo da Execução não o impede de determinar a realização de exame criminológico antes de reavaliar o pedido de livramento condicional, desde que em decisão devidamente fundamentada.

 

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se revela juridicamente idôneo o indeferimento do pedido de livramento condicional com amparo na gravidade do crime que fundamenta a execução penal, na longa pena a cumprir, na existência de falta grave antiga – já reabilitada – e na suposta caracterização de “progressão por salto”. 2. O reconhecimento da inidoneidade dos fundamentos exarados pelo Juízo da Execução não o impede de determinar a realização de exame criminológico antes de reavaliar o pedido de livramento condicional, desde que em decisão devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 688.246/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)

 

A decisão recorrida, não só seguiu o entendimento atualizado acerca do assunto em análise, devendo, portanto, ser mantida, decretando o não provimento ao agravo em execução interposto pelo MP.

 

Com efeito, a redação dada pela Lei 10.792/03 ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais é cristalina no sentido de que a progressão de regime prisional será fundada no requisito temporal e somente, no bom comportamento carcerário do preso, determinando que o mesmo proceder fosse aplicado à concessão do livramento condicional. Vejamos:

 

"Art. 112. A …

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