Petição
egrégio tribunal de justiça do estado do $[processo_estado]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, Processo nº $[processo_numero_cnj], foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal.
Inconformada com a r. decisão de primeiro grau, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado, em suas razões, a reforma da sentença em relação ao regime prisional para cumprimento da pena.
No entanto, a despeito das ponderações lançadas pelo parquet, o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a r. sentença, conforme se passa a demonstrar.
1) DA MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO
Não há qualquer justificativa, no caso concreto, para a fixação de regime de pena mais gravoso do que o fixado. Trata-se de acusado primário e possuidor de bons antecedentes, além de serem as circunstâncias judiciais plenamente favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Necessário ressalvar que a D. Promotora não apontou uma única circunstância concreta que aponte para a suposta maior periculosidade da agente. Ao contrário: o requerimento de fixação de regime inicial fechado baseia-se, única e tão somente, na gravidade in abstrato do delito, e na necessidade da punição de “autores deste tipo de delito”, vide o “caráter preventivo” da pena.
Ao fixar a pena-base no mínimo legal, concluiu o MM. Magistrado não haver qualquer circunstância que ateste uma maior gravidade do crime praticado em relação aos demais da mesma espécie.
Inexistente, assim, fundamentação concreta apta a sustentar o regime mais gravoso, o mesmo deve ser fixado como semiaberto, tendo em vista quepara a fixação de regime mais severo do que a lei penal admite não basta a mera afirmação acerca da gravidade em abstrato do delito, pois tal circunstância já foi considerada pelo legislador penal quando da elaboração do preceito secundário do respectivo tipo penal.
É o entendimento já sumulado dos Tribunais Superiores:
Súmula 719, STF:“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Súmula 718, STF:“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”.
Súmula 440, STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
Para a escolha do regime prisional há critérios próprios, inseridos no artigo 33 do Código Penal, os quais devem ser expostos detalhadamente na decisão, sob pena de nulidade processual. A gravidade do crime de roubo, em si, não justifica fixação de regime de pena mais gravoso.
Nesse sentido é também o entendimento jurisprudencial:
“Não vemos como ser tratado de forma diversa o autor do crime de roubo. Caso o legislador assim o desejasse teria inserido uma regra específica, limitando para os roubadores, sem qualquer outra consideração de natureza objetiva ou subjetiva, o regime prisional fechado” (TACRIM/SP 937.767/1, Rel. Ary Casagrande).
“Se o paciente …