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Modelo de Contrarrazões ao Agravo. Regime Semiaberto | Adv.Erika

EM

erika manzano

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO. SENHOR. DOUTOR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] RAJ  VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DEECRIM DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

EXECUÇÃO PENAL Nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, que esta subscreve, mui respeitosamente, atualmente preso no município de $[geral_informacao_generica], vem mui respeitosamente apresentar

 

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO

 

No agravo em execução apresentado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 197 da Lei de Execuções penais, pelos motivos fáticos e de direito apresentados nas razões anexas.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO

 

EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 10 RAJ $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

Processo de Execução: $[processo_numero_cnj]

Agravante: $[parte_reu_razao_social]

Agravado: $[parte_autor_nome_completo]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

 

COLENDA CÂMARA

 

DIGNOS JULGADORES

 

DOS FATOS

 

O Ministério Público ingressou com o presente agravo, manifestando inconformismo perante a decisão que concedeu ao agravado os benefícios do regime semiaberto.

 

Em suas razões, o combativo representante, alegou sinteticamente que o agravado não faz jus ao benefício por:

 

(1). Ter praticado crime de natureza hedionda;

 

(2). Ter o agravado ter cometido crime violento;

 

(3). Não ter sido efetivado o exame criminológico;

 

DO DIREITO

 

O agravo não merece acolhida.

 

Os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime estão presentes, conforme frisou a decisão emanada nas fls. 189.

 

DO CRIME DE NATUREZA HEDIONDA

 

A jurisprudência recente (2009) do STJ é clara nesse sentido:

 

10202883 – HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. EXCEPCIONALIDADE. CRIME HEDIONDO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. ÓBICE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 33 DO CP E ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. I – O afastamento do enunciado da Súmula nº 691 é admitido apenas em caráter excepcional, se verificada hipótese de flagrante violação à liberdade de locomoção, o que ocorre no presente caso. II – A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. III – Conflita com a garantia da individualização da pena (art. 5º, inciso xlvi, da Constituição Federal) a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. lV – Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. V – Ordem concedida. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 92.891-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 03/06/2008; DJE 06/03/2009; Pág. 126) LEI 8072-1990, art. 2 CP, art. 33 LEI 7210-1984, art. 112 CF, art. 5. (grifos nossos).

 

Dessa forma, o argumento ministerial de óbice à concessão da progressão de regime face a hediondez do crime, é matéria totalmente superada pela jurisprudência, principalmente tratando-se de crime cometido antes da vigência da lei 11.464/2007.

 

Diante desses fatos o agravado deu prova de que está se resocializando, com intenção de levar uma vida normal, fato esse reforçado pelo seu comportamento carcerário, considerado como “bom”.

 

Finalmente, a matéria de progressão de regime foi recentemente sumulada pelo STJ através da súmula 441 que reza:

 

“A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”

 

Tal súmula foi consequência direta de vários julgamentos realizados no STJ, que vem entendendo que não constitui motivo para indeferir o benefício da liberdade condicional ou da progressão de regime, a gravidade do delito praticado, ou o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições (6ª Turma, HC 145.217).

 

Já para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, o STJ tem o entendimento de que o acusado deve preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (5ª Turma, HC 139.090).

 

Tais entendimentos do STJ foram fundados no artigo 83, I do Código de Processo Penal, que reza:

 

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao …

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