Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUCAÇÃO
EMINENTES DESEMBARGADORES
COLENDA CAMARA
AUTOS Nº Número do Processo
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA
1 – BREVE RESUMO FÁTICO DA SITUACAO
O reeducando sofreu condenação a pena total de 08 anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
Em virtude da ocorrência de tentativa de fuga pelo reeducando, o Parquet requereu o reconhecimento da falta grave, o que de maneira alguma merece prosperar, conforme será exposto a seguir.
Posteriormente, por ocasião da decisão proferida na audiência de justificação, assim decidiu o juízo de primeira instância:
“Ante o exposto, reconheço a falta grave, mantenho o regime fechado e decreto a perda de 1/3 de eventuais dias remidos. Fixo remuneração de 2,5 URHs ao Defensor nomeado para o ato. Expeça-se certidão. Presentes intimados.”
No entanto, conforme será demonstrado no decorrer do presente Agravo em Execução, a decisão merece ser reformada, uma vez que afrontou dispositivos legais, conforme será devidamente exposto.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 – Do Não Reconhecimento da Falta Grave
Com efeito, tem-se que não é qualquer fato que autoriza o reconhecimento da falta grave, pena de agressão à proporcionalidade.
Desta forma já se posicionou o Egrégio TJRS, in verbis:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PROPORCIONALIDADE ENTRE SANÇÃO E CASTIGO. SANÇÃO NECESSÁRIA.
– A pena de isolamento de dez dias para apenado que não se apresenta para pernoite, é a necessária.
Toda sanção deve ser proporcional à falta cometida, ou seja, a necessária.
– O sancionamento abstrato deve ser superado, em favor do cidadão, quando a concretude revela desproporção.
Agravo ministerial improvido (unânime).” (Agravo em execução nº 70009958265, Quinta Câmara Criminal, TJRS, Relator Des. Amilton Bueno de Carvalho, julgado em 24/11/2004).
Ora, a lei é mero “topos”, ou seja, lugar comum que se caracteriza como ponto de partida para o debate judicial. Sabe-se, desde muito, que a legalidade não esgota o direito: suplantando a rasteira legalidade, os princípios dão racionalidade ao sistema.
Mais do que isso, pretender igualar a tentativa ao fato consumado é de uma desproporcionalidade patente e gritante, sem qualquer fundamento no plano da racionalidade.
A tentativa de fuga não pode ser equiparada a fuga, cumprindo ser reputada como uma infração de segunda ordem, qualificada como media, não ensejando o reconhecimento da falta grave, e tão pouco da perda de dias remidos pelo apenado.
Portanto, deve ser afastada a falta grave imputada ao apenado. É que foi ele capturado na tentativa de fuga do estabelecimento prisional, ou seja, a possibilidade de ter ocorrido o fato é igual a zero.
Não há como caracterizar o comportamento do apenado como fuga, na forma tentada. As circunstâncias do fato revelam que ele teve uma reação impensada, precipitada, um ato de indisciplina que não se enquadra no conceito de falta grave previsto no artigo 50, II, da LEP.
Ademais, a justificativa do apenado não é desarrazoada.
Neste contexto, o apenado não praticou falta grave,sob pena de agressão a princípio reitor do sistema prisional!
Eis porque deve ser provido o presente recurso, a fim de afastar a falta grave, com o devido restabelecimento dos dias remidos.
2.2 - Da Fixação dos Honorários Advocatícios com Base no Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
A remuneração do Assistente Judiciário no âmbito do sistema de Defensoria Dativa do Estado de Santa Catarina encontra-se positivada no artigo 12 da Lei Complementar Estadual n.155/1997, verbis:
"Art. 12. A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH's (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento."
Ocorre que, a despeito da norma estadual indicar serem os valores devidos fixados conforme Tabela de Honorários da OAB, o texto legal igualmente faz referência a um Anexo, que indica valores bem inferiores ao atualmente vigente na tabela de honorários mínimos da OAB.
O texto, assim, abre dupla margem de interpretação.
Os magistrados singulares, de modo geral, realizam a interpretação literal-restritiva de referido texto, fixando a remuneração assistencial conforme o Anexo da Lei Complementar Estadual n. 155/1997, e não nos moldes vigentes na tabela atual de honorários mínimos da OAB.
Esta interpretação, contudo, não se mostra adequada.
Em uma sociedade que elege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como seu fundamento primordial (artigo 1º, IV, da Constituição Federal), e meio de "assegurar a todos existência digna" (artigo 170, da Constituição Federal), não se mostra razoável e em harmonia com a Constituição Federal norma jurídica que avilta a remuneração digna de qualquer espécie ou categoria de profissional, mormente quando exerce um munus público essencial à administração da Justiça. Extrai-se dos seguintes artigos da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 1º A República Federativa do …