Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome], já devidamente qualificado neste processo, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 197 da Lei de Execução Penal, interpor, tempestivamente, no quinquídio legal (Art. 2º, da Lei nº. 7210/84 c/c art. 586, do CPP e STF – Súmula 700), o presente
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO,
em razão da decisão que demora às fls. 17/19 do processo em espécie, na qual fora reconhecido o cometimento de falta grave pelo Agravante, determinando a regressão para o regime fechado e alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios, assim como o rebaixamento da conduta carcerária para péssima, esta pelo prazo de noventa dias, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Urge asseverar, por oportuno, que o deslinde do presente recurso deve obedecer os ditames das regras processuais atinentes ao Recurso em Sentido Estrito.
“ Acabou se afirmando definitivamente a interpretação que preconiza o seguimento do rito do recurso em sentido estrito, principalmente em virtude da dificuldade de serem aplicadas ao agravo da execução as profundas alterações operadas no rito do agravo do CPC após a Lei 9.139/95.
( . . . )
Assim, deve-se seguir em relação ao agravo de execução, tanto no juízo a quo como no juízo ad quem, o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 159)
Desta sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância superior. (CPP, art. 589, caput) Sucessivamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a conseqüente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[geral_informacao_generica], com a extração das seguintes peças processuais:
1) Decisão A
2) Auto de Prisão em Flagrante B
3) Peça facultativa C
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O apenado Pedro das Quantas (PEC nº $[geral_informacao_generica]), ora Agravante, cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – pela prática, duas vezes, de delito do art. 157, §2º, incisos I e II, o segundo c/c os arts. 61, inciso I, e 65, incisos I e II, do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343 – com início em $[geral_data_generica] e término previsto para $[geral_data_generica].
De outro importe, colhe-se da decisão recorrida que o digno julgador monocrático reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo Agravante, determinando a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, pelo prazo de 90 dias.
O Magistrado a quo, todavia, ante à falta apontada, não determinou a abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar(PAD), causando, por conseguinte, vício formal insanável.
HOC IPSUM EST
2 - NO MÉRITO
Nulidade - Necessidade de desconstituir-se a decisão combatida
Ausência do procedimento administrativo prévio
Sustenta-se que a decisão em questão é absolutamente nula, uma vez que, maiormente quando em detrimento do quanto contido na Lei de Execução Penal, inexistiu, para apuração da falta grave, o Procedimento Administrativo Disciplinar. Não bastasse isso, o Agravante não tivera defesa técnica-jurídica, a fim de defendê-lo das imputações.
Em verdade, consoante se depreende de todos os documentos colacionados, houvera tão só audiência de justificação para oitiva do apenado, ainda assim, como afirmado, sem a presença de seu defensor.
A audiência em liça, urge asseverar, de longe transparece aquela determinada pela Lei de Execução Penal, é dizer, com todas solenidades de um Procedimento Administrativo Disciplinar.
Conforme se depreende do alcance do artigo 59 da Lei de …