Direito Administrativo

[Modelo] de Recurso Especial | Cancelamento de Averbação de Falta Grave em Processo Disciplinar

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso especial interposto para reformar decisão que reconheceu falta grave em processo administrativo disciplinar, alegando vício formal pela ausência de procedimento adequado e defesa técnica. Solicita o cancelamento da averbação da falta grave.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo em Execução nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Execução em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 105, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90(LR) c/c art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para, tempestivamente, interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL 

 

em razão do v. acórdão de fls. 147/158 do recurso em espécie, onde, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

 

Destsa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer, pois, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.  

 

Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. (Lei 8.038/90, art. 27)

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

 

Agravo em Execução nº. $[processo_numero_cnj]

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

COLENDA TURMA JULGADORA

 

PRECLAROS MINISTROS

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia $[geral_data_generica] (sexta-feira).

 

Nesse passo, à luz do que rege a Lei de Recursos (Lei nº. 8038/90, art. 26), temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, quando interposto nesta data.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )

 

O apenado $[geral_informacao_generica] (PEC nº $[geral_informacao_generica]), ora Recorrente, cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – pela prática, duas vezes, de delito do art. 157, §2º, incisos I e II, o segundo c/c os arts. 61, inciso I, e 65, incisos I e II, do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343 – com início em $[geral_data_generica] e término previsto para $[geral_data_generica].

 

De outro importe, colhe-se da decisão de primeiro grau que o digno julgador monocrático reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo Recorrente. Por isso, determinou a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, pelo prazo de 90 dias.

 

Inconformado, o Recorrente interpusera Recurso de Agravo em Petição ao Tribunal local, o qual se negou provimento ao mesmo, sob a égide dos seguintes fundamentos:

 

É consabido que o procedimento administrativo não é relevante para o reconhecimento da falta grave, tendo em conta que ao Juízo da Execuções criminais compete exclusivamente decidir acerca da concessão ou revogação de benefícios da execução penal. De outro importe, a ausência de instauração do procedimento administrativo não acarretou prejuízo à imposição de penalidade pela prática de falta grave.

 

Destarte, certamente houve error in judicando. A ausência da abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar trouxe à tona vício formal insanável. 

 

Nesse diapasão, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial. 

 

(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

 

( Lei 8.038/90, art. 26, inc. II )

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” e “C”

 

Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[ . . . ]

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:   

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;  

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal 

c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  

Entende-se por “contrariar”, segundo os ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta Política, em resumo, que é dizer que a decisão não coincide com a tese da lei. 

 

Em comentário à regra constitucional ora aludida, mais especificamente no tocante ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, estas são as lições de Bernardo Pimentel Souza: 

 

“ Uma última observação quanto ao especial fundado na alínea “a”. No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissível, basta a alegação devidamente fundamentada de que o tribunal de segundo grau contrariou ou negou vigência a legislação federal – desde que satisfeitos os outros pressupostos recursais. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade no negativa de vigência a lei federal diz respeito ao mérito do recurso especial. “ (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e a ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 649)

 

Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situações essas que convergem ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte. 

 

( i ) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Ademais, o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90(art. 26), (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo. 

 

Diga-se, mais, que a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.

 

Nesse sentido: 

 

(STF) – Súmula:

 

Súmula nº 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

 

Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, …

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