Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
EMINENTES DESEMBARGADORES
COLENDA CAMARA
AUTOS Nº Número do Processo
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: JUSTICA PÚBLICA
1 – BREVE RESUMO FÁTICO DA SITUAÇÃO
O reeducando sofreu condenação a pena total de 02 anos de reclusão em regime inicialmente aberto, alem de 11 dias multa.
Em virtude da do reeducando estar em local incerto e não sabido, o Parquet requereu a regressão do regime para o semiaberto, o que de maneira alguma merece prosperar, conforme será exposto.
Posteriormente, o juízo de primeira instância acolheu o pedido do Parquet e decretou a regressão do regime prisional do apenado.
No entanto, conforme será demonstrado no decorrer do presente Agravo em Execução, a decisão merece ser reformada, uma vez que afrontou dispositivos legais, conforme será devidamente exposto.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 – Do Incabimento da Regressão de Regime
A questão gira em torno da possibilidade de aplicação do disposto no artigo 118 da LEP em caso de pena fixada em regime semiaberto, operando-se regressão para o regime semiaberto, ao qual o condenado nunca esteve submetido.
Preleciona o artigo 118 da Lei de Execução Penal que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave".
Sobre o tema, há decisão do STF, relator Ministro Eros Grau, assim ementada, in verbis:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA DETERMINANDO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. Sentença transitada em julgado determinando o início do cumprimento da pena em regime-semi-aberto. Regressão de regime em razão da prática de falta grave [o paciente foi beneficiado com a saída temporária e não retornou]. Impossibilidade da regressão de regime do cumprimento da pena: a regressão de regime sem que o réu tenha sido beneficiado pela progressão de regime afronta a lógica. A sanção pela falta grave deve, no caso, estar adstrita à perda dos dias remidos. Ordem concedida" (HC n. 93761/RS, rel Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 5.8.08 – grifou-se).
Cumpre registrar que a posição do STF se mostra adequada ao sistema constitucional pátrio e aos princípios ali colocados, em especial, ao que trata do respeito à coisa julgada e a impossibilidade de agravamento da pena no momento de sua execução.
É que, e essa é a questão que exsurge do caso concreto, pois o ora apenado foi condenado ao regime aberto, não havendo efetivamente qualquer possibilidade de agravamento da pena por cometimento de falta grave além do que lhe foi atribuído na sentença. Ora, se é certo que o disposto no artigo 33 do CP admite o cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, igualmente certo é afirmar que este dispositivo é dirigido às possibilidades dada ao juiz no momento da fixação da pena, não significando que o juiz da execução poderá transitar livremente entre eles no momento do resgate da pena.
Pensar assim – dada as diferenças existentes entre eles – seria o mesmo que admitir que praticamente desnecessária seria a fixação pelo juiz no momento da sentença, ficando então a livre escolha do juiz da execução a definição do regime de cumprimento.
Em seu voto, o eminente Ministro Eros Grau, com a inteligência que lhe é inerente, assim justificou este posicionamento:
"O que me parece óbvio é que, fixado determinado regime na sentença e esta tendo transitada em julgado, não é permitida a regressão a regime mais gravoso. Não é lógico admitir que a condenação do paciente se torne mais severa, na fase de execução da pena, por ter ele praticado falta grave. A falta grave, nessa situação, serviria para determinar-se a recontagem do prazo necessário à progressão; não para impor a regressão a regime mais gravoso que o fixado na sentença. É ilógico, ainda, que o réu possa regredir de regime sem ter progredido" (fl. 1065).
Não é lógico admitir que o condenado cumpra um regime prisional além daquele fixado na sentença.
Há uma coisa julgada material de ordem parcial, a qual impede o agravamento da pena no momento de sua execução, situação que se assemelha, em muito, à edição de norma posterior que venha a impor maior rigor no cumprimento da medida. Nas duas situações, e aqui reside o ponto comum, haverá um respeito parcial a coisa julgada, de modo que impossível será a aplicação da norma mais restritiva de direitos. O raciocínio é o mesmo: o modo de execução determinado na sentença transitada em julgado não poderá ser alterado para outro de maior gravidade, impondo-se o respeito aos limites colocados quando da condenação criminal.
Eis porque deve ser provido o presente recurso, a fim de reformar a decisão, com o devido restabelecimento do regime aberto.
2.2 - Da Fixação dos Honorários Advocatícios com Base no Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
A remuneração do Assistente Judiciário no âmbito do sistema de Defensoria Dativa do Estado de Santa Catarina encontra-se positivada no artigo 12 da Lei Complementar Estadual n.155/1997, verbis:
"Art. 12. A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH's (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento."
Ocorre que, a despeito da norma estadual indicar serem os valores devidos fixados conforme Tabela de Honorários da OAB, o texto legal igualmente faz referência a um Anexo, que indica valores bem inferiores ao atualmente vigente na tabela de honorários mínimos da OAB.
O texto, assim, abre dupla margem de interpretação.
Os magistrados singulares, de modo geral, …