Modelo de Agravo em Execução | Livramento Condicional | 2026 — modelo de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, com fundamentos na ausência de hediondez do crime, na proibição de analogia in malam partem para o réu primário portador de maus antecedentes, e na insuficiência de fundamentação para determinação de exame criminológico.
O roubo simples é crime hediondo para fins de livramento condicional?
Não. O roubo simples não consta do rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8.072/1990. Apenas o latrocínio (roubo seguido de morte, art. 157, §3º, in fine, do CP) figura expressamente na lista dos crimes hediondos. Enquanto o latrocínio exige o cumprimento de 3/5 da pena para o livramento condicional, o roubo simples segue a regra geral do art. 83 do Código Penal.
A aplicação do regime mais gravoso previsto para crimes hediondos a delitos que não integram esse rol viola o princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da CF/1988) e caracteriza analogia in malam partem vedada em matéria penal.
O condenado primário, mas portador de maus antecedentes, precisa cumprir 1/3 ou 1/2 da pena para obter o livramento condicional?
Deve cumprir 1/3 da pena. O art. 83 do Código Penal prevê dois patamares objetivos distintos: 1/3 da pena para o condenado não reincidente em crime doloso, e mais da metade para o reincidente nessa mesma espécie. O código não criou um terceiro patamar intermediário para o não reincidente portador de maus antecedentes.
Diante da omissão legislativa, a exigência de 1/2 da pena para essa categoria de condenado não encontra amparo legal e constitui analogia in malam partem. O princípio da favor rei exige a aplicação do patamar de 1/3 ao condenado primário, ainda que portador de maus antecedentes.
O juízo da execução pode determinar exame criminológico para o livramento condicional?
Pode, desde que a decisão seja fundamentada nas particularidades do caso concreto. A Lei nº 10.792/2003 eliminou a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime e para o livramento condicional. Para o livramento, basta que seja atestado comportamento carcerário satisfatório durante o cumprimento da pena (art. 83, III, do CP).
O magistrado pode, excepcionalmente, determinar o exame quando houver razões concretas que o justifiquem — como histórico de faltas graves, comportamento instável ou riscos específicos ao condenado ou à sociedade. Não é suficiente, porém, a simples referência à gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula 439 do STJ. A decisão que exige o exame sem fundamentação concreta é passível de reforma por agravo em execução.
Quais são os requisitos para o livramento condicional no caso do roubo simples?
São requisitos cumulativos, nos termos do art. 83 do Código Penal:
- Objetivo: cumprimento de 1/3 da pena, se não reincidente em crime doloso, ou mais da metade, se reincidente nessa espécie;
- Subjetivo: comportamento carcerário satisfatório durante a execução da pena, certificado pelo diretor do estabelecimento;
- Criminal: não reincidência em crime doloso após o crime que originou a condenação;
- Civil: reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, do CP).
O condenado por roubo simples, não reincidente em crime doloso, que cumpriu 1/3 da pena e apresenta bom comportamento carcerário preenche os requisitos legais, independentemente de possuir maus antecedentes.
Qual é o prazo e o procedimento do agravo em execução?
O agravo em execução é previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) e é o recurso adequado contra decisões do juízo da execução que indeferem benefícios como livramento condicional e progressão de regime. O prazo para interposição é de 5 dias, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente.
O recurso é interposto perante o próprio juízo da execução, que pode exercer o juízo de retratação. Não o fazendo, os autos são remetidos ao tribunal competente. Não há preparo.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
O modelo combina três fundamentos para afastar o indeferimento do livramento condicional. Para adaptá-lo:
- Substitua os campos
$[...] pelos dados do processo e do condenado;
- Verifique se o crime efetivamente não consta do rol do art. 1º da Lei nº 8.072/1990 — esse é o primeiro argumento a confirmar;
- Junte as certidões carcerárias que comprovem o bom comportamento e a ausência de faltas graves durante o cumprimento;
- Colacione ementas de jurisprudências que sejam relativas ao seu caso.
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