Petição
EXCELENTÍSSIMA JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE ESTADO
AUTOS Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos presentes autos, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Com fulcro no artigo 197 da Lei 7.210/84, requerendo o recebimento do mesmo e o processamento nos termos da lei, para que a partir das razoes recursais desde já inclusas, possa Vossa Excelência exercer, caso assim entenda, juízo de retratação, concedendo o direito.
Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão combatida, depois de ouvido o representante do Ministério Publico, requer a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Para a formação do instrumento, requer seja transladado o termo da audiência realizada no dia 16 de agosto de 2013.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
EMINENTES DESEMBARGADORES
COLENDA CÂMARA
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA
1 – BREVE RESUMO FÁTICO DA SITUAÇÃO
Por ocasião da prolação da decisão, assim decidiu o juízo de primeira instância, in verbis:
“Aberta a audiência, presente o apenado e seu Defensor nomeado. Indagado o apenado e por ele foi dito: "Que esqueceu de se apresentar, se comprometendo a voltar a cumprir as condições." Dada a palavra ao defensor foi dito: " Requerer a aceitação da justificativa do apenado". Pelo Ministério Público foi dito que aceitava a justificativa. Pela MM. Juíza foi dito: "Aceito a justificativa, cientificando novamente o apenado das consequências do não cumprimento". Tocante ao honorário do assistente judiciário, considerando a Orientação da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, aliado ao fato que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5, LXXIV da Constituição Federal e que o advogado que regularmente cumpre esse munus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, 1, do EOAB), sendo inconcebível que o Estado na medida em que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública se locuplete do trabalho alheio, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH's, na medida em que a LC 155/97 perdeu eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270). Assim, tratando-se de audiência de justificação em processo de execução penal, fixo a remuneração do defensor nomeado em R$ 159,00 (2,5 URH's), devidamente corrigido pelo INPC a partir desta data, valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otávio, j. 16/12/10). Presentes intimados. Nada mais.”
No entanto, conforme será demonstrado no decorrer do presente Agravo em Execução, a decisão merece ser reformada no tocante a fixação da remuneração devida ao defensor, uma vez que afrontou dispositivo legal, conforme será devidamente exposto a seguir.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS: DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 22, PARÁGRAFO 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994)
A remuneração do Assistente Judiciário no âmbito do sistema de Defensoria Dativa do Estado de Santa Catarina encontra-se positivada no artigo 12 da Lei Complementar Estadual n.155/1997, verbis:
"Art. 12. A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH's (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento."
Ocorre que, a despeito da norma estadual indicar serem os valores devidos fixados conforme Tabela de Honorários da OAB/SC, o texto legal igualmente faz referência a um Anexo, que indica valores bem inferiores ao atualmente vigente na tabela de honorários mínimos da OAB.
O texto, assim, abre dupla margem de interpretação.
Os magistrados singulares, de modo geral, realizam a interpretação literal-restritiva de referido texto, fixando a remuneração assistencial conforme o Anexo da Lei Complementar Estadual n. 155/1997, e não nos moldes vigentes na tabela atual de honorários mínimos da OAB/SC.
Esta interpretação, contudo, não se mostra adequada.
Em uma sociedade que elege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como seu fundamento primordial (artigo 1º, IV, da Constituição Federal), e meio de "assegurar a todos existência digna" (artigo 170, da Constituição Federal), não se mostra razoável e em harmonia com a Constituição Federal norma jurídica que avilta a remuneração digna de qualquer espécie ou categoria de profissional, mormente quando exerce um munus público essencial à administração da Justiça. Extrai-se dos seguintes artigos da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político." [grifei]
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os …