Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
PRIORIDADE ESPECIAL – ACIMA DE 80 ANOS
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da identidade RG nº Inserir RG e inscrito no CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço (doc. 01), vem, respeitosamente, por intermédio de sua advogada que ao final assina (doc. 02), propor
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, endereço eletrônico desconhecido pela Autora, pelos motivos de fato e de direito que se seguem.
1. DA COMPETÊNCIA
A Constituição Federal excepciona, mesmo nas causas em que há interesse jurídico de autarquia da União, como na espécie, em razão da repartição das receitas tributárias, os feitos em que exigibilidade do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Renda e proventos pagos pela pelos Estados, pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações, como pertencentes aos referidos entes. A Constituição Federal:
“Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; ”
A propósito veja-se a jurisprudência:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. ” (Grifo para destaque).
A Justiça Estadual é, portanto, competente para processar e julgar o presente feito.
2. DOS FATOS
A Requerente recebe pensão de anistiado político no valor anual por volta de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, conforme demonstra-se pela ficha financeira fornecida pela mesma e pelas declarações de comparecimento (doc. 03).
Sendo órgão pagador, o mesmo é o responsável por reter na fonte o Imposto de Renda, quando este é devido. Porém, em razão do baixo valor percebido pela Requerente, a referida renda nunca havida sido retida, e consequentemente, tributada.
Ocorre que, no ano calendário 2012, exercício 2013, a Requerente recebeu uma diferença de R$ 44.022,29 (quarenta e quatro mil, vinte e dois reais e vinte e nove centavos) e teve o valor de R$ 3.015,87 (três mil, quinze reais e oitenta e sete centavos) retido na fonte indevidamente (doc. 04).
A referida pensão é rendimento de natureza indenizatória, razão pela qual é ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA, não devendo ser tributada, nos termos do artigo 9°, Lei n.º 10.559/2002.
Tanto é verdade que nos exercícios 2014, 2015, 2016 e 2017 o próprio órgão pagador começou a declarar a renda como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” (doc. 05).
Desse modo, a Requerente deve ser restituída pelo valor que foi retido na fonte pelo órgão pagador de forma indevida, pois como será demonstrado, a aludida renda não pode ser tributada em razão da sua isenção.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1. Do Fato Gerador do Imposto de Renda e verbas indenizatórias
Para fins de aplicabilidade do imposto de renda, verifica-se que o fato gerador, nas palavras de Hugo de Brito Machado, “é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”
A conceituação de renda, então, assume crucial importância para fins de análise de sua exigibilidade. Dessa forma, o imposto tem-se configurado diante do “acréscimo patrimonial”, na mesma linha que o faz o Código Tributário Nacional ao referir:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
Assim, para que haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial. Segue a mesma linha a lição de José Artur Lima Gonçalves:
“Para que haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial – aqui entendido como incremento (material ou imaterial, representado por qualquer espécie de direitos ou bens, de qualquer natureza – o que importa é o valor em moedas do objeto desses direitos) ao conjunto liquido de direitos de um dado sujeito”
Razão pela qual, não se trata de todo e qualquer incremento pecuniário que pode ser considerado para fins de imposto de renda, razão pela qual, a tributação que sofreu a Autora viola a concepção da Constituição Federal e do CTN, haja vista que não figura como fato gerador do respectivo tributo.
Qualquer recebimento a título de indenização não pode ser considerado fato gerador do Imposto de Renda, pois não se constitui como disponibilidade econômica. Dessa forma, nos termos do inciso II, art. 1º, da Lei n.º 10.599/02, os valores cobrados pelo Réu não é fato gerador do Imposto de Renda, senão vejamos:
“Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - Declaração da condição de anistiado político;
II - Reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;” (grifo para destaque)
Sendo renda de natureza indenizatória, não há incidência de imposto de renda. Assim dispõe a Súmula n.º 498 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 498: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”.
Portanto, percebe-se notoriamente a descaracterização da verba indenizatória da Autora para fins de cálculo de Imposto de Renda, sendo indevido compor fato gerador do mesmo, razão pela qual a Autora deve ser restituída pela Requerida.
3.2. Da Isenção da pensão de anistiado político
A respeito da concessão de anistia aos que foram atingidos por atos de exceção, previu o §5º, do artigo 8º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
(...)
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. (grifo para destaque)
Sendo que a Lei n.º 10.559/2002 apenas regulamenta o disposto no artigo acima, ou seja, a anistia e consequente isenção de Imposto de Renda são aplicáveis aos servidores públicos de todos os níveis de governo, inclusive do Estado de Goiás.
O Supremo Tribunal Federal coaduna com este entendimento:
“DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI N. 10.559/2002. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: “MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO GOIÁS FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ANISTIADA POLÍTICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.559/02 E DECRETO Nº 4.897/03. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…) 4 – Pacífico na corte superior que, nos termos do Decreto nº 4.897/2003, os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de imposto de renda, inclusive o montante pago aos declarados anistiados antes da Lei nº 10.559/2002 que ainda não foram submetidos à ‘substituição de regime’ prevista no artigo 19 do referido diploma legal/ (...)
7 – Segurança concedida” (fls. 132-134). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. XXXV, 18, 25, caput e § 1º, 149, § 1º, e 157, inc. I, da Constituição da República. Argumenta: “A questão reside na resposta à seguinte pergunta: a Lei Federal nº 10.559/02, que dispõe sobre o regime do anistiado político, deve ser aplicada no âmbito dos Estados, ou somente no da União? Trata-se de lei federal ou nacional? O TJGO concluiu pela sua aplicabilidade, escorando-se no argumento de que referida lei apenas regulamentou o disposto no § 5º do artigo 8º do ADCT, o qual concedeu a anistia aos servidores públicos civis de todos os níveis de governo. Contudo, equivocou-se o TJGO, pois referido dispositivo constitucional assegurou tão somente a anistia aos servidores atingidos por atos de exceção praticados em decorrência de motivação exclusivamente política, mas não lhes concedeu benefícios de natureza tributária, o que veio a ocorrer com a referida legislação infraconstitucional, a qual, por isso, deve ser aplicada somente em favor dos servidores federais, por ter sido editada pela União” (fl. 172 – grifos nossos). Assevera que “o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao determinar a aplicação de uma lei federal, e não nacional, no âmbito do Estado de Goiás, feriu de morte os artigos 18 e 25, caput e § 1º, 149, § 1º, da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, a autonomia político-admi…