Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
em desfavor da UNIÃO FEDERAL, Pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para notificações na Advocacia Geral da União sito à ARazão Social, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DO CONTEXTO FÁTICO
O Reclamante Recebeu o RPV de sua INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA na Ordem de R$ 57.297,74 (Cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).
Desse valor de R$ 57.297,74 (Cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), foi abatido o valor de R$ 4.870,30 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e trinta centavos) referente aos honorários advocatícios e restou o valor de R$ 52.427,44 (Cinquentas e dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) para o Reclamante.
Ocorre Excelência, que após o procedimento de pagamento da União o Banco do Brasil abateu o IMPOSTO DE RENDA no valor de R$ 13.551,37 (treze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) e depositou automaticamente o Referido Valor aos Cofres da União e repassando ao Reclamante apenas o valor de R$ 38.887,66 (trinta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) conforme documentação no Anexo desta Exordial.
Insta destacar Excelência, que a verba de INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA É ISENTA DE TRIBUTAÇÃO e possui caráter Alimentar. Conforme a Súmula 136 do STJ o pagamento de Licença Especial/Prêmio não incide sobre o Imposto de Renda, vejamos:
Súmula 136 STJ - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
O Reclamante tentou resolver a demanda via administrativa ao Banco do Brasil e informou que o Requerente se dirigisse à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM Informação Omitida.
Em atendimento efetuado por um Auditor Fiscal da Receita Federal, foi informado pelo mesmo que o valor se encontrava nos cofres da união retido pelo grave equívoco da Agência Bancária ter descontado de forma ilegal o valor de R$ 13.551,37 (treze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) que foi destinado ao IMPOSTO DE RENDA do Reclamante, PORÉM sua INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA É ISENTA DE QUALQUER TRIBUTAÇÃO.
Destaca-se ainda, que em caso semelhante nos autos do Processo 0001093-49.2017.4.01.3100 - 5ª VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL o Juízo de 1º Grau reconheceu a isenção do imposto de renda e a ilegalidade da dedução pela Ré União, assim como, a Turma Recursal do TRF1 confirmou tal entendimento.
Pelos fatos expostos acima, o Reclamante vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer Condenação da Reclamada na DEVOLUÇÃO DA TRIBUTAÇÃO ILEGAL EM DOBRO sobre a INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA É ISENTA DE TRIBUTAÇÃO, valor descontado na Ordem de R$ 13.551,37 (treze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) que se encontram nos cofres da União.
Passemos as Explanações de direito.
II - DO DIREITO
O Reclamante encontra respaldo na Súmula 136 do STJ o pagamento de Licença Especial/Prêmio não incide sobre o Imposto de Renda, vejamos:
Súmula 136 STJ - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Portanto é patente o Direito do Reclamante em ter seu valor Retido ressarcido dos cofres da União, visto que, o valor recebido nos autos do processo supra é de INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA É ISENTA DE TRIBUTAÇÃO.
Tal fato compromete a vida financeira do Reclamante, já que, por …