Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado].
“É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família” – ADI 5422
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], nascida em $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], solteira, engenheira, portadora da cédula de identidade nº $[parte_reu_rg], inscrita no CPF nº $[parte_reu_cpf], residente e domiciliada no Município de $[parte_reu_endereco_completo], vem, por seu procurador legalmente constituído, com fundamento nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 165, I, da lei federal 5.172/66 (Código Tributário Nacional), propor
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face da $[parte_reu_razao_social], representado pela $[parte_reu_representante_nome_completo], localizada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – PRELIMINARMENTE
A) DO PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO NOVO CPC
Com vistas a obter maior celeridade processual, garantindo o efetivo contraditório e evitando diligências inúteis e/ou que não tragam qualquer resultado útil ao processo, a autora pleiteia a Vossa Excelência que dispense a audiência de conciliação prevista no novo CPC.
B) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Requerente afirma que não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Vide entendimento do STJ:
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantun, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. (STJ AgInt no REsp. 1372128 SC 2013/0060984-2, relator Ministro GURGEL DE FARIAS, data de julgamento: 12/12/2017, T1- primeira Turma, data da Publicação no DJ 26/02/2018).
Por outro lado, o próprio rito do Juizado Especial Cível – cuja aplicação ao Juizado Especial Federal é subsidiária, conforme art. 1º da Lei 10.259/01 - comporta a gratuidade da justiça (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), ao menos no início, sem necessidade de efetiva comprovação da hipossuficiência.
II – DOS FATOS
Em síntese, a Autora, hoje maior de idade, recolheu, por anos, até 2021, Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF dela cobrado sobre as pensões alimentícias recebidas de seu genitor, vide documento do processo judicial nº $[geral_informacao_generica] - 1ª Vara de Família – $[geral_informacao_generica], ora anexado.
A única fonte de rendimentos tributáveis da Requerente eram os valores recebidos a título de pensões alimentícias, conforme declarações ora anexadas, de modo que exclusivamente sobre eles incidiu, com as legítimas deduções, todo o imposto de renda devido, cobrado e pago. Veja-se tabela abaixo com os pagamentos de IR efetuados pela autora nos últimos 5 anos, totalizando o montante de R$ $[geral_informacao_generica]:
Entretanto, desprevenida, em sua declaração de imposto de renda de 2018/2017, a alimentanda nominou equivocadamente esse rendimento alimentar como sendo “Trabalho não assalariado”. Todavia, como é consabido, essa designação equivocada não muda a natureza jurídica de sua pensão. Queira Vossa Excelência observar que esse equívoco ocorreu apenas em uma de suas últimas 5 declarações, o que confirma a boa-fé da declarante.
Considerando que tal exação é indevida, conforme restará demonstrado no neste feito, a Requerente busca, por meio da presente ação de repetição de indébito, a devolução de valores pagos a título de IRPF relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
III – DO DIREITO
A) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÕES ALIMENTÍCIAS PERCEBIDAS
Como é consabido, a Constituição Federal, ao estabelecer princípios e diretrizes atinentes ao Sistema Tributário Nacional, atribuiu à União competência tributária para instituir o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) [1].
Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN), disciplinando a regra-matriz de incidência tributária do fato gerador do referido tributo, dispôs sobre seu critério material, qual seja, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza[2].
Da leitura do mencionado código, conclui-se que renda é “o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”, sendo acréscimos patrimoniais todos os demais ganhos que fogem ao conceito de “renda”.
Em outras palavras, considerando o exposto, apenas são passíveis de tributação as alterações positivas do patrimônio, dentro do período (perspectiva dinâmica) em que houver a incidência do imposto, sendo tal requisito primordial para o fim de verificar a constitucionalidade da cobrança.
A partir dos preditos conceitos, é possível compreender que o imposto de renda não deveria incidir sobre verbas destinadas à sobrevivência, como é o caso da pensão alimentícia, que é fixada observando os princípios da necessidade e possibilidade. Ou seja, não caracteriza acréscimo patrimonial ao beneficiário.
Isso porque, o legislador infraconstitucional tem limitações ao poder de tributar estabelecidas pela Constituição Federal para definir o conteúdo da expressão “renda e proventos de qualquer natureza”, não sendo competente a União para instituir e cobrar imposto sobre todo e qualquer fato ocorrido no mundo fenomênico, ao livre critério do legislador.
Conforme dispõe o Código Tributário Nacional[3], o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado não podem ser mutados para definir nova competência tributária e tributar ganhos não abarcados pelo conceito de “renda”, sob o risco de ensejar em inconstitucionalidade.
Todavia, a Lei nº 7.713/ 1988, que dispõe sobre a legislação do Imposto de Renda, em seu artigo 3º, § 1º, classifica pensões alimentícias como rendimentos tributáveis:
“Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
§1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.”
No mesmo sentido dispõe o Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, em seu artigo 4º:
Art. 4º Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, art. 3º, § 1º , e art. 4º). (Vide ADIN 5422)
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, caput , incisos III ao V e VII ). (grifamos)
Em suma, são esses os dispositivos (artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 7.713/88 c/c artigo 4º do Decreto nº 9.580/2018) que deflagram a cobrança inconstitucional de Imposto de Renda sobre os alimentos recebidos decorrentes do direito de família.
Ora Excelência, a cobrança de Imposto de Renda sobre as pensões percebidas pela alimentada …