Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSESSÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores signatários, vem a V. Exa. propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
em face da $[parte_reu_razao_social], na pessoa do Procurador da Fazenda Nacional, lotado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O autor foi funcionário das $[geral_informacao_generica], por ocasião de sua aposentadoria, teve rescindido seu contrato de trabalho, tudo conforme os apontamentos das cópias da carteira de trabalho anexa.
Durante todo o período laborado na referida empresa, o requerente contribuiu mensalmente para a formação de um Fundo de Aposentadoria Programada Individual, gerido pela $[geral_informacao_generica], que aplica os recursos financeiros de forma a garantir que estes sejam suficientes para, no futuro, complementar a aposentadoria de seus empregados. Sobre tal reserva financeira, foi deduzido, na fonte, o respectivo imposto de renda.
O fundo exerce, desta forma, importante papel para seus integrantes, uma vez que, sem esta complementação, os empregados teriam seu padrão de vida reduzido, haja vista as imperfeições do sistema de seguridade estatal.
Contudo, estas verbas complementares são, nada mais, do que uma reserva financeira, que agora, vem sendo resgatada, em parcelas mensais, por seu beneficiário, não constituindo, pois, alteração patrimonial positiva, garantido apenas que o contribuinte mantenha, após a aposentadoria, a mesma qualidade de vida que possuía enquanto na ativa. Assim sendo não estão sujeitas ao Imposto sobre a Renda.
Assim é o conceito de renda inserto no CTN, em seu art. 43:
Art. 43 - O Imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Desta feita, as quantias percebidas mensalmente a título de complementação de aposentadoria não constitui acréscimo patrimonial, como entende o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
Apesar dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria não constituir acréscimo patrimonial e já ter sido tributado na fonte, a UNIÃO FEDERAL vem procedendo a novo desconto do referido imposto, mediante inclusão das verbas de complementação de aposentadoria, pagas pela Caixa dos Empregado, na base de cálculo do referido tributo.
A legislação anterior à Lei nº 9.250/95 não favorecia o contribuinte, que não podia valer-se do procedimento da dedução. Assim sendo, o imposto de renda, quando pago sobre salários com contribuições inclusas na base de cálculo, sob a égide da Lei nº 7.713/88, não pode ser novamente cobrado sobre o benefício auferido ou sobre o resgate, sob pena de configurar-se bis in idem.
O entendimento acima esboçado já foi objeto de Embargos de Divergência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e já se encontra pacificado, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33) E MP 1.943/96 (ART. 8º). INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE MONTANTE EQUIVALENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88.
1. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas.
2. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições efetuadas pelos segurados.
3. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem.
4. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88.
5. Questão pacificada no julgamento pela 1ª Seção do ERESP 380011/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02.05.2005.
6. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(ERESP 621348/DF. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Julg. 12/12/2005)
Esse posicionamento foi repetido nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 751538 / DF conforme se depreende do voto condutor do acórdão:
Relativamente ao Imposto de Renda - Pessoa Física, nos casos de resgate das contribuições à entidade de previdência privada ou de fruição do benefício, proferi voto em inúmeras ocasiões pela não-incidência da exação. Cito o Recurso Especial nº 782.752/PR, que exprime o meu posicionamento sobre o assunto (DJU 05/12/05):
(...)
A Primeira Seção desta Casa, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 621.348/DF, sob a relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, em data de 12/12/05, dirimiu a controvérsia instaurada sobre a matéria, emitindo pronunciamento na linha de que os recebimentos de benefícios decorrentes de complementação de aposentadoria privada cujos recolhimentos foram realizados anteriormente à Lei nº 9.250/95 não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, mesmo que o recebimento ocorra após a sua vigência.
Assim exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos para reconhecer a não-incidência do imposto de renda à espécie.(ERESP 751538/DF. Rel. Min. José Delgado. DJ. 12.06.2006 p. 431)
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça vem ratificar a tese da não-incidência do IRPF sobre a complementação, pois entendimento contrário implicaria no bis in idem, o que é constitucionalmente vedado.
2. DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI Nº 7.713/88
Para melhor esclarecimento da origem do direito do Autor, cumpre analisar a tributação da renda sob a égide da Lei nº 7.713/88 e a alteração introduzida pela Lei nº 9.250/95.
Inicialmente, as contribuições vertidas aos Fundos de Aposentadoria não permitiam qualquer dedução para fins do IRPF, entretanto, o art. 6º, inciso VII, "b" da Lei nº …