Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA CIVEL DE $[processo_comarca] – COMARCA DA CAPITAL.
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na Avenida $[parte_autor_endereco_completo]; neste ato representada pelo Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],com fulcro no artigo 4º, da Código de Processo Civil e artigo 168 do Código de Tributo Nacional, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE NOS TERMOS DO ART.303 DO CPC/15
Em face da $[parte_reu_razao_social], Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, que deverá ser citado na pessoa do Senhor Procurador do Município, em seu gabinete, com endereço na Av. $[parte_reu_endereco_completo], aduzindo as seguintes razões de ordem fático-jurídicas:
1 – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
O requerente é proprietário do imóvel localizado na Rua $[geral_informacao_generica], com matrícula de nº $[geral_informacao_generica], com inscrição imobiliária sob o nº $[geral_informacao_generica].
Eis que desde 2014 foi erguida edificação simples no imóvel e este vem sendo utilizado para fins comerciais pelo estabelecimento denominado Bar dos $[geral_informacao_generica] (conforme documentos em anexo).
Todavia, em sentido contrário à construção erguida e à realidade fática, a Prefeitura de $[geral_informacao_generica] vem exigindo pagamento de alíquota de IPTU no montante de 1,5%, como se o imóvel não possuísse edificação. O que resulta na cobrança de IPTU no valor aproximado de R$ $[geral_informacao_generica] no presente ano, da seguinte forma:1ª parcela no valor de R$ $[geral_informacao_generica] a ser paga em 11 de abril; 2ª parcela no valor de R$ $[geral_informacao_generica] a ser paga em 11 de maio; 3ª parcela no valor de R$ $[geral_informacao_generica] a ser paga em 13 de junho; 4ª parcela no valor de R$ $[geral_informacao_generica] a ser paga em 11 de julho; 5ª parcela no valor de R$ $[geral_informacao_generica] a ser paga em 11 de agosto; 6° parcela no valor de R$ $[geral_informacao_generica] a ser paga em 12 de setembro.
Tal exigência tem gerado grandes prejuízos, uma vez que a alíquota aplicável ao caso é de 0,25% sobre o valor venal do imóvel, o que resulta no montante de R$ $[geral_informacao_generica], nos termos do art 149 da lei 3.375/97.
Ressalta-se que o valor pago na primeira parcela é praticamente o valor integral devido a título de IPTU, sendo as demais parcelas totalmente indevidas. Por este motivo, o autor se negou a pagar as demais parcelas uma vez que são demasiadamente abusivas e totalmente indevidas.
Assim, o autor vem sendo cobrado indevidamente e sofre com os efeitos de tal cobrança UMA VEZ QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS QUE NECESSITA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, QUE POR SUA VEZ NECESSITA DE CERTIDÃO NEGATIVA REFERENTE AO IMÓVEL, CUJA EXPEDIÇÃO ESTA SENDO IMPEDIDA PELOS DÉBITOS REFERENTES AO IPTU INDEVIDAMENTE COBRADO E ACIMA APONTADO.
Por conseguinte, o autor requer a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU vencidos e vincendos a partir de 2016 que ultrapassarem a alíquota de 0,25% do valor venal do imóvel. Bem como suspender os efeitos decorrentes da cobrança de créditos tributários
2- DO DIREITO
2.1 DO FATO GERADOR DO IPTU
O IPTU é um imposto que visa essencialmente o patrimônio. O aspecto material do fato gerador é, pois, a propriedade predial e territorial urbana. Esse fato gerador está previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição de 1988, e é mais bem explicitado no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN): é a propriedade, o domínio útil e a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil.
Respeitando as premissas anteriores e no uso de sua atribuição constitucional, o município de Vila Velha instituiu as regras de incidência do IPTU em seu código tributário municipal promulgado pela Lei Municipal 3375/1997, que determina:
Art. 136 O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
Tal preceito é complementado pela diferenciação da incidência do imposto sobre o terreno sem edificação e do terreno com edificação, conforme:
Art. 138 O imposto sobre a propriedade predial incide sobre os imóveis edificados com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.
Parágrafo Único. O imposto incide também sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.
Então fica claro que a regra motriz desta obrigação tributária desconsidera a situação do imóvel estar devidamente registrado ou licenciado, posto que o fato gerador do tributo é “a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física”.
Verifica-se no caso que cabe a aplicação do princípio do non olet, posto que o tributo é devido independente da regularização da edificação, impondo (conforme art 118, inciso I do CTN) ao ente público verificar a existência do fato gerador e aplicar a norma prescrita no art 138 da lei 3375/97.
É importante ressaltar que o conceito de fato gerador considera uma situação fática ocorrida ou que venha a ocorrer, mas guardando sempre a premissa de aplicação do tributo em conformidade com a realidade, isto importando na imposição de uma regra em que ocorrendo o fato prescrito em lei a administração pública não poderá desconsiderar tal fato para aplicar o tributo que melhor lhe convenha.
Assim define-se “o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária. Logo, essa expressão fato gerador pode ser entendida em dois planos: no plano abstrato da norma descritiva do ato ou do fato e no plano da concretização daquele ato ou fato descritos. “ conforme preconizo o CTN em seus artigos 114 e ss, como se vê:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Seguindo neste entendimento, Paulo de Barros Carvalho, coaduna que “o fato jurídico tributário será tomado como um enunciado protocolar, denotativo, posto na posição sintática de antecedente de uma norma individual e concreta, emitido, portanto, com função prescritiva, num determinado ponto do processo de positivação do direito.”
Entendemos oportuno ainda destacar que o Professor Sabbag em sua obra, ressalta as palavras de Geraldo Ataliba, o fato gerador ou “ fato imponível “ é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede.
Assim, sendo o Professor Sabbag, demonstra “ hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal.”
No contexto desta ação aplicam-se tais alhures para fins de se determinar que quando a lei municipal declara em seu artigo 138 que o imposto sobre a propriedade predial incide sobre os imóveis edificados então por consectário lógico o fato gerador do imposto predial será a existência de edificação no referido imóvel independente de registro ou licença/autorização para construção.
No presente caso, resta comprovado que em meados de 2014, foi erguida edificação no imóvel com inscriçã…