Direito Tributário

Modelo de Ação de Repetição de Indébito. Desconto IRPF. Auxílio-Creche

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de repetição de indébito visando a devolução de valores descontados indevidamente a título de IRPF sobre auxílio-creche, reconhecendo a ilegalidade dos descontos, pois este benefício é isento de tributação. Requer restituição com correção monetária desde o pagamento indevido.

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Sobre este documento

Petição

AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

RESUMO
  • AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
  • AUXÍLIO CRECHE
  • DESCONTO NO IRPF

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

 

em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:

 

 

DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_oab], sob pena de nulidade, independentemente de algum outro advogado vier a realizar algum ato processual aos autos.

 

 

I. DOS FATOS

 

Cuida-se de ação de repetição de indébito em que o Requerente é servidor público federal, ocupando o cargo de [Cargo] no [Órgão/Empresa].

 

Tendo filhos menores e considerando que não há no seu local de trabalho um ambiente adequado para recebê-los, ele tem direito ao auxílio pré-escolar (auxílio creche). Esse benefício, pago mensalmente em pecúnia, está previsto na legislação de regência.

 

 

Nome dos Filhos

 

 

Data de Nascimento

 

Idade

[Nome do Filho 1]

[Data de Nascimento 1]

[Idade 1]

[Nome do Filho 2]      

[Data de Nascimento 2]

[Idade 2]

 

 

No entanto, de forma indevida, a Requerida tem descontado do valor desse benefício o percentual correspondente ao Imposto de Renda. Tal prática é contrária à legislação vigente e à jurisprudência dominante, que estabelecem que o Imposto de Renda da Pessoa Física não incide sobre o auxílio pré-escolar/creche.

 

Portanto, é imperativo que os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sejam restituídos ao autor, conforme os princípios legais e jurisprudenciais que regem a matéria.

Além disso, tal restituição deve ser feita com a devida correção monetária, assegurando que o autor seja plenamente ressarcido dos descontos indevidos realizados ao longo do período em questão.

 

Essa correção deve ser calculada com base nos índices oficiais adotados para a atualização de débitos da Fazenda Pública, garantindo a recomposição do poder aquisitivo do valor originalmente descontado.

 

O direito à repetição dos valores indevidamente retidos decorre diretamente da interpretação correta das normas tributárias e do reconhecimento do caráter indenizatório do auxílio pré-escolar, que visa exclusivamente a compensar despesas com a educação infantil dos filhos do servidor, não configurando acréscimo patrimonial passível de tributação.

 

Assim, o autor busca, por meio desta ação, o reconhecimento judicial da ilegalidade dos descontos realizados e a condenação da Requerida à devolução dos valores cobrados indevidamente, com os devidos acréscimos legais.

 

 

II. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

 

A repetição de indébito permite a devolução de valores pagos indevidamente.

 

Quando um contribuinte realiza um pagamento de tributo que posteriormente se revela indevido, ele tem direito à restituição. Assim é o caso do Requerente, o qual teve descontados no IRPF valor desse benefício.

 

Esse direito está assegurado no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 165 a 169. Vejamos:

 

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

[...]

 

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

 

Tem-se, assim, que esse desconto é ilegítimo, dado que o auxílio creche não configura acréscimo patrimonial, mas um benefício assistencial destinado a apoiar os trabalhadores com despesas relacionadas à educação infantil de seus filhos.

 

A cobrança indevida do IRPF sobre o auxílio creche representa uma injustiça ao trabalhador, que é onerado com um tributo sobre um valor que, por sua natureza, não deveria ser tributado. A repetição de indébito, neste caso, permite ao contribuinte recuperar os valores indevidamente pagos, corrigindo a ilegalidade e promovendo a justiça fiscal.

 

A Constituição Federal, no art. 153, III, outorga à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sendo que o CTN define que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza:

 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do …

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