Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR - RELATOR Informação Omitida DA ___ TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Autos Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, vêm, com o devido respeito, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com endereço profissional e eletrônico sito rodapé da página, perante Vossa Excelência,
SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM
como será demonstrado nas razões em anexo.
Para tanto, requer sejam encaminhados os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para a apreciação da matéria posta à discussão.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES
Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo de origem trata-se de execução de título extrajudicial referente a um contrato de locação ajuizado perante o ___ juizado especial cível do TJ do ESTADO.
Em sede de Embargos à Execução, foi alegada o desrespeito ao benefício de ordem, bem como suscitada a impenhorabilidade de verbas salariais, o que foi rejeitado, tendo a sentença sido improcedente aos pedidos do executado.
Dessa forma, ajuizou-se Recurso contra a Sentença, ao passo que foi requerido o benefício da gratuidade de justiça, tendo sido a parte executada intimada a comprovar a necessidade da benesse, o que foi feito ao Informação Omitida, a despeito de posteriormente ter sido indeferido o pedido e o Recurso ter sido julgado deserto em razão da ausência do preparo.
Nessa toada, foi interposto Recurso Extraordinário abordando a questão da gratuidade de justiça, dada a violação do texto Constitucional. Em seguida o recurso foi inadmitido pela ausência de Repercussão Geral, o que não se mostra a melhor aplicação do Direito em comento.
Ato contínuo, mais uma vez inconformada com a Decisão, a parte executada interpôs Agravo contra a decisão guerreada, abordando o tópico da Repercussão Geral. Ocorre que o Agravo não foi conhecido por, supostamente, se tratar de erro grosseiro quanto da interposição do Recurso, de acordo com a Decisão. Salienta-se que este paragrafo é primordial à elucidação da questão de ordem suscitada, como será descrito posteriormente.
É cediço que o agravo interposto, como consta da petição apresentada, trata-se de Agravo em Recurso Especial, cuja fundamentação e requisitos atendem ao que se espera de um Agravo Interno, como se depreende do tópico acerca da Repercussão Geral, por exemplo, o que impõe aceita-lo como válido.
Alias, é certo que o próprio Órgão julgador estabeleceu que se tratava de Recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, a despeito de, nos termos acima mencionados, se tratar de Agravo em Recurso Especial, o que por si só denota a aplicação do principio da Fungibilidade pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Recurso em comento.
Isto é, interpôs-se Agravo em Recurso Especial com teor NOTADAMENTE DE AGRAVO INTERNO, de modo que o julgador aplicou o principio da Fungibilidade para considerar o referido Recurso como sendo Agravo em Recurso Extraordinário, após o que o indeferiu.
Desta forma, suscita-se questão de ordem acerca dos dois temas gerais aqui permeados: A Gratuidade de Justiça e a aplicação do Princípio da Fungibilidade.
Em linhas gerais, impende destacar que HÁ REPERCUSSÃO GERAL.
Para Além de encaixar nas hipóteses de admissibilidade do Recurso trancado, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, outro requisito para a interposição de Recurso Extraordinário é a demonstração pela parte da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos do artigo 102, §3º da Carta Magna.
Art. 102 (...)
§3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Com relação à abrangência da repercussão geral, cabe trazermos o entendimento de autores de renomada doutrina sobre o significado da referida expressão. Antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral aquilo que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.
Uma causa é provida de repercussão geral ou transcendência quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência.
Antônio Álvares da Silva, que escreveu sobre a Transcendência no Processo do Trabalho, nos traz as seguintes lições:
Transcendência jurídica é "o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas".
Ou seja, uma vez que a causa contemple direitos difusos que atinjam amplamente uma coletividade, no âmbito econômico, político, social ou jurídico, a repercussão geral deve ser aceita.
É importante estabelecer que este Requisito de admissibilidade é de suma importância. Mesmo porque quando ausente enseja a inadmissão do Recurso. Vejamos:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
O requisito de repercussão geral traz ao recurso um quesito que o torna diferenciado, pois apenas aquilo que diz respeito à coletividade de maneira geral é que deve ser objeto de julgamento pela mais alta corte. É preciso que haja uma seleção dos recursos, para que não se leve ao julgamento deste tribunal temas que não possuam tal abordagem.
O conceito de repercussão geral está previsto em Lei e se relaciona ao fato de haver no processo em discussão questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses das partes do processo. Vejamos:
Art. 1035 (...)
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Consta do doc id. 5012070 - Pág. 1, o resumo das despesas ordinárias do querelante, e após uma breve análise é possível constatar que, apesar de ter uma ganho acima da média, como argumenta o r. Acordão, tal rendimento se faz necessário às despesas cotidianas da família do recorrente.
O que é inevitável, já que, quem em nossos pais quem tem o privilégio de receber um salário acima da maioria almeje condições de vida melhores, o que implica em mais gatos com a devida qualidade de vida que se almeja, é não é ilegítimo que assim o seja.
Sendo essa a atual condição de vida do impetrante, é justo afirmar que se for retirado dinheiro do seu orçamento mensal para custear o processo judicial, a subsistência sua e de sua família ficam comprometidas, e não há quem diga que tal argumento seja inverídico já que, foi juntada toda a prova das despesas do beneficiário.
Desse modo, não pode a tese da deserção obstar a analise do mérito recursal uma vez que no julgado AgR ARE 877844 DF - DISTRITO FEDERAL 0051664-82.2008.4.03.6301 ficou claro o posicionamento firmado pelo eminente ministro Ricardo Lewandowski, senão vejamos:
“(...)Assim, não há de prevalecer a tese da deserção como óbice intransponível ao processamento do feito, haja vista a jurisprudência assente na Corte no sentido de que, “uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção(...)”
Ora, Excelências, conforme todos os argumentos alinhavados alhures, bem como pelo entendimento dado à matéria pelo colendo Supremo Tribunal Federal, é certo que há Repercussão Geral, pois o acesso à justiça é matéria que extrapola o interesse individual da parte e abarca o interesse coletivo.
Em especial, principalmente em se tratando da deserção do Recurso inominado interposto, o não reconhecimento da Gratuidade de Justiça, salientando-se a presença de declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade e de documentos comprobatórios do Direito da executada, é medida que se mostra desarrazoada ante a negativa de acesso ao Judiciário. Explico.
Conforme dito anteriormente, a renda do executado se mostra tão somente a suficiente para a satisfação das despesas de seu lar, ainda que se mostre superior à média nacional.
A decisão rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita contrariou o que dispõe o artigo 98 e negou vigência ao artigo 99, §3º e §4º do Código de Processo Civil, pelo que se segue.
Na seção IV, Título Da Gratuidade De Justiça do Código de Processo Civil tem-se as regras que devem ser observadas para concessão de tal benesse. Como se pode perceber da leitura do artigo 98 da Lei, a pessoa que tenha insuficiência de recursos terá direito à justiça gratuita. Veja-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Conforme consta na própria legislação supra colacionada, o acesso à justiça é gratuito a quem se encontrar em condição de hipossuficiência, uma vez que é mandamento constitucional, de acordo com o artigo 5º, XXXV, a garantia de ter seus pedidos apreciados pelo poder judiciário quando dele necessitar.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça cerceia o acesso ao judiciário, já que aqueles que não possam arcar com as custas provenientes de processo judicial e manter a si e sua família, mesmo comprovando como o Executado fez, terão de ponderar entre pleitear direito próprio em juízo ou custar sua sobrevivência.
Dito isso, contraria o disposto em lei a respeito da concessão do benefício o ato decisório que indeferiu o pedido do Executado elaborado na peça recursal, haja vista que a literalidade da Lei (Código de Processo Civil) estabelece o Direito e, diante da comprovação feita, a parte faz jus a tal.
Superada essa questão, é imperioso que se trate a respeito da decisão guerreada que negou vigência à Lei Federal e à própria Constituição Federal, mais especificamente o artigo 99, §3º e 4§ do Código de Processo Civil.
Como estabelece o artigo 99 – CPC, a qualquer tempo pode ser requerido ao juízo os benefícios do acesso gratuito à Justiça, devendo o postulante anexar aos autos declaração de hipossuficiência que conforme §3º do mesmo artigo é presumida verdadeira. Veja-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
É entendimento comum que se trata de presunção relativa. Tanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quanto o Tribunal da Cidadania têm jurisprudência pacificada nesse sentido.
Entretanto, a REGRA ainda é de que a simples declaração de hipossuficiência seja meio idôneo e capaz para atingir o objetivo de ter seus pedidos apreciados por Juiz togado sem precisar utilizar suas finanças.
Uma vez que o LEGISLADOR assim o previu, não há razão para fazer da exceção, a comprovação do que se alega, uma regra.
É um fenômeno que vem ocorrendo cada vez mais, onde o poder judiciário altera entendimento cujo efeito é capaz de alterar a lei. Tal prática, ressalvadas algumas particularidades, fere a própria Constituição Federal no que diz respeito à separação dos poderes, já que a atividade fim de um poder interfere em outro.
Portanto, importante salientar que, em que pese a existência de jurisprudência firmando entendimento no sentido de ser presunção relativa, desde que aquele que pleiteia tal benefício faça prova de sua necessidade, o magistrado, ao decidir, fica vinculado ao que a LEI estabelece: é presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Sendo assim, ainda que a demonstração seja mínima, o julgador tem o dever de conceder o que é pedido, sem dar margem à interpretação diversa do que é previsto em …