Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR - RELATOR Informação Omitida DA ___ TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Autos Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, vêm, com o devido respeito, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com endereço profissional e eletrônico sito rodapé da página, perante Vossa Excelência,
SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM
como será demonstrado nas razões em anexo.
Para tanto, requer sejam encaminhados os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para a apreciação da matéria posta à discussão.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES
Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo de origem trata-se de execução de título extrajudicial referente a um contrato de locação ajuizado perante o ___ juizado especial cível do TJ do ESTADO.
Em sede de Embargos à Execução, foi alegada o desrespeito ao benefício de ordem, bem como suscitada a impenhorabilidade de verbas salariais, o que foi rejeitado, tendo a sentença sido improcedente aos pedidos do executado.
Dessa forma, ajuizou-se Recurso contra a Sentença, ao passo que foi requerido o benefício da gratuidade de justiça, tendo sido a parte executada intimada a comprovar a necessidade da benesse, o que foi feito ao Informação Omitida, a despeito de posteriormente ter sido indeferido o pedido e o Recurso ter sido julgado deserto em razão da ausência do preparo.
Nessa toada, foi interposto Recurso Extraordinário abordando a questão da gratuidade de justiça, dada a violação do texto Constitucional. Em seguida o recurso foi inadmitido pela ausência de Repercussão Geral, o que não se mostra a melhor aplicação do Direito em comento.
Ato contínuo, mais uma vez inconformada com a Decisão, a parte executada interpôs Agravo contra a decisão guerreada, abordando o tópico da Repercussão Geral. Ocorre que o Agravo não foi conhecido por, supostamente, se tratar de erro grosseiro quanto da interposição do Recurso, de acordo com a Decisão. Salienta-se que este paragrafo é primordial à elucidação da questão de ordem suscitada, como será descrito posteriormente.
É cediço que o agravo interposto, como consta da petição apresentada, trata-se de Agravo em Recurso Especial, cuja fundamentação e requisitos atendem ao que se espera de um Agravo Interno, como se depreende do tópico acerca da Repercussão Geral, por exemplo, o que impõe aceita-lo como válido.
Alias, é certo que o próprio Órgão julgador estabeleceu que se tratava de Recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, a despeito de, nos termos acima mencionados, se tratar de Agravo em Recurso Especial, o que por si só denota a aplicação do principio da Fungibilidade pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Recurso em comento.
Isto é, interpôs-se Agravo em Recurso Especial com teor NOTADAMENTE DE AGRAVO INTERNO, de modo que o julgador aplicou o principio da Fungibilidade para considerar o referido Recurso como sendo Agravo em Recurso Extraordinário, após o que o indeferiu.
Desta forma, suscita-se questão de ordem acerca dos dois temas gerais aqui permeados: A Gratuidade de Justiça e a aplicação do Princípio da Fungibilidade.
Em linhas gerais, impende destacar que HÁ REPERCUSSÃO GERAL.
Para Além de encaixar nas hipóteses de admissibilidade do Recurso trancado, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, outro requisito para a interposição de Recurso Extraordinário é a demonstração pela parte da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos do artigo 102, §3º da Carta Magna.
Art. 102 (...)
§3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Com relação à abrangência da repercussão geral, cabe trazermos o entendimento de autores de renomada doutrina sobre o significado da referida expressão. Antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral aquilo que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.
Uma causa é provida de repercussão geral ou transcendência quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência.
Antônio Álvares da Silva, que escreveu sobre a Transcendência no Processo do Trabalho, nos traz as seguintes lições:
Transcendência jurídica é "o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas".
Ou seja, uma vez que a causa contemple direitos difusos que atinjam amplamente uma coletividade, no âmbito econômico, político, social ou jurídico, a repercussão geral deve ser aceita.
É importante estabelecer que este Requisito de admissibilidade é de suma importância. Mesmo porque quando ausente enseja a inadmissão do Recurso. Vejamos:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
O requisito de repercussão geral traz ao recurso um quesito que o torna diferenciado, pois apenas aquilo que diz respeito à coletividade de maneira geral é que deve ser objeto de julgamento pela mais alta corte. É preciso que haja uma seleção dos recursos, para que não se leve ao julgamento deste tribunal temas que não possuam tal abordagem.
O conceito de repercussão geral está previsto em Lei e se relaciona ao fato de haver no processo em discussão questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses das partes do processo. Vejamos:
Art. 1035 (...)
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Nesse sentido cabe – nos observar o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES STF, STJ, E DESTA RELATORIA. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Não foi realizada qualquer prova capaz de afastar a presunção de pobreza declarada pelo recorrente, ou seja, não há elementos que conduzam ao entendimento de que o agravante seja possuidor de condições financeiras que lhes permita arcar com custas processuais e eventuais honorários de sucumbência, sem prejuízo próprio ou de seus dependentes. 2. No âmbito do próprio STF, a jurisprudência é no sentido de que a gratuidade judicial vai ao encontro do espírito da Constituição, que prima pelo acesso de todos à Justiça, devendo, assim, serem evitadas interpretações restritivas sobre tal tema. 3. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06250975220168060000 CE 0625097-52.2016.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2017).
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra decisão da Presidência da Turma Recursal Única da Comarca de Cuiabá – TJ/MT, que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 1.042, do CPC/2015. 2. A parte reclamante sustenta que houve usurpação de competência desta Corte, tendo em vista que compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do agravo em recurso extraordinário. 3. É o relatório. Decido. 4. Na origem, o ora reclamante interpôs recurso extraordinário, com os seguintes argumentos: (i) a não realização de perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, LV, da Constituição; (ii) o Juizado Especial é incompetente para analisar a matéria, em razão da complexidade da prova; (iii) para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a simples afirmação de pobreza, não sendo admitida sua revogação; (iv) não estão presentes os requisitos para a aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé; (v) a condenação no pedido contraposto deve ser anulada, ante a não realização de perícia grafotécnica; e (vi) a inscrição no cadastro de inadimplentes e a cobrança indevida de débitos dá ensejo à condenação por danos morais. O reclamante requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5. Inicialmente, a Presidência da Turma Recursal Única da Comarca de Cuiabá – TJ/MT negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a ausência de preparo. Contra tal decisão, o ora reclamante interpôs agravo, com fundamento no artigo 1.042, do CPC/2015. A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, por aplicação do tema 800 da sistemática da repercussão geral (“Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado”), no qual a Corte afirmou a ausência de repercussão geral da matéria. 6. Em regra, não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário (súmula 727). No entanto, esse entendimento foi flexibilizado pelo instituto da repercussão geral, que autoriza que os agravos interpostos das decisões que inadmitiram recurso extraordinários já sujeitos ao regime da repercussão geral sejam sobrestados ou julgados prejudicados quando relativos aos assuntos apreciados por esse regime (Rcl 11.187 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes). 7. No entanto, a Presidência do Tribunal de origem deixou de examinar outros argumentos apresentados no recurso extraordinário, que não estão abrangidos pelo tema 800 da repercussão geral. Disso, no entanto, não decorre a procedência da reclamação. Isso porque o recurso extraordinário do reclamante encontra óbice em outros temas da repercussão geral. Vejamos. 8. O primeiro argumento levantado no recurso extraordinário encontra obstáculo no tema 660 da repercussão geral, no qual o Supremo entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 9. O argumento relativo à incompetência do Juizado Especial para exame da matéria, em razão da complexidade da prova, foi analisado no ARE 640.671, paradigma do tema 433, no qual a Corte concluiu também pela ausência de repercussão geral. 10. A matéria relativa à declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça também não possui repercussão geral, conclusão alcançada no AI 759.421, Rel. Min. Cezar Peluso, paradigma do tema 188. 11. No mesmo sentido, no RE 602.136, Rel. Min. Ellen Gracie, paradigma do tema 232, o Supremo entendeu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 12. As demais alegações do recorrente, ora reclamante, encontram obstáculo no tema 800 da repercussão geral, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. 13. Assim, o recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite é inadmissível, circunstância que configura a inutilidade da presente reclamação. É dizer, falta interesse processual à parte reclamante. 14. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2018 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - Rcl: 29591 MT - MATO GROSSO 0065241-02.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: DJe-024 09/02/2018).
Processo AgR ARE 877844 DF - DISTRITO FEDERAL 0051664-82.2008.4.03.6301- Partes AGTE.(S) : ERNESTO BERNARDO DURRE, AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Publicação DJe-058 31/03/2016 Julgamento 28 de Março de 2016 Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI Decisão - Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em conta a certidão juntada aos autos, na qual afirmada a deserção do recurso. No agravo regimental, argumenta-se que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, consoante pedido na inicial. Assim, não há de prevalecer a tese da deserção como óbice intransponível ao processamento do feito, haja vista a jurisprudência assente na Corte no sentido de que, “uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção” (AI 652.139-AgR/MG, redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, DJE de 22/8/2012). Isso posto, assento a procedência das alegações lançadas, razão pela qual reconsidero a decisão impugnada e determino a distribuição do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator.
Vejamos o Recurso inominado impetrado mediante o Juizado Especial foi considerado deserto. A gratuidade da justiça não foi concedida pela colenda turma sob o argumento de que o recorrente tem um ganho acima da média nacional justificando segundo a mesma turma.
Em primeiro lugar sustenta – se que a mera alegação de que o salário do impetrante está acima da média nacional é insuficiente para fazer prova de que o recorrente não faz jus a benesse, uma vez que o impetrante declarou sua hipossuficiência, e, segundo precedente supra, tal declaração deve ser satisfatória e atendida.
Contudo, não satisfeitos com a declaração, o respeitoso colegiado exasperou despacho no sentido de que fosse juntado prova da falta de capacidade financeira para o recolhimento das custas e assim o fez o recorrente.
Consta do doc id. 5012070 - Pág. 1, o resumo das despesas ordinárias do querelante, e após uma breve análise é possível constatar que, apesar de ter uma ganho acima da média, como argumenta o r. Acordão, tal rendimento se faz necessário às despesas cotidianas da família do recorrente.
O que é inevitável, já que, quem em nossos pais quem tem o privilégio de receber um salário acima da maioria almeje condições de vida melhores, o que implica em mais gatos com a devida qualidade de vida que se almeja, é não é ilegítimo que …