Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DO ESTADO.
Qualificação da Parte, por seus advogados infra-assinados, com escritório profissional na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, a Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR
com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e no artigo 5º e 196, combinado com o artigo 23, inciso II, ambos da Carta Maior e artigo 497 do Código de Processo Civil contra os dois entes públicos solidários:
MUNICÍPIO DE Nome Completo, ESTADO DO Informação Omitida, pessoa jurídica de direito público interno, localizada na Inserir Endereço, que deverá ser citado através de seu representante legal, na pessoa do Ilmo. Alcaide Municipal, Sr Nome do Representante, e/ou na pessoa do Procurador do Município;
GOVERNO DO ESTADO DO Nome Completo, pessoa jurídica de direito público, com sede na Inserir Endereço, que deverá ser citado através de seu representante legal, seja na pessoa do Ilma. Governadora Sra. Nome do Representante e/ou na pessoa do Procurador-Geral do Estado, pelas razões seguintes.
I - DOS FATOS.
A Autora é diabética insulinodependente, em uso há cerca de Informação Omitida (Informação Omitida) anos, necessitando de um Cateter Subcutâneo para a bomba na quantidade de Informação Omitida (Informação Omitida) unidades mês e Informação Omitida (Informação Omitida) reservatórios ao mês, para viabilizar o funcionamento da bomba de infusão (conforme receita em anexo). Apesar de ter pouca idade, pois nascida em Data, tem saúde precária.
Ocorre que em Data foi até o Município de Nome Completo, Informação Omitida para tentar adquirir o fornecimento do insumo Cateter Subcutâneo pela Secretaria de Saúde do Município, e não obteve êxito. Alegaram os funcionários da Secretaria Municipal que a Autora deveria tentar o recebimento por intermédio do Governo do Estado do Nome Completo, pois o Município não forneceria tal medicamento.
Eis aí o grave arrepio ao writ fundamental da Autora, pois com saúde não se brinca.
Após a negativa por parte do Município, a Autora entrou em contato com a Informação Omitidaª Regional de Saúde e, em Data foi negado o seu pedido pelo Governo do Estado do Nome Completo.
Assim, somente com uma determinação judicial é que fará os entes públicos, os quais são solidários, fornecerem a assistência que a Autora necessita a fim de manter sua condição de saúde. O que se requer é a imposição de multa diária para compelir o Estado e o Município a efetivamente entregarem o que esta cidadã necessita – simples assim. Ora, não se pode aceitar que a burocracia ou a famosa “reserva do possível” sejam óbices para que os brasileiros tenha acesso ao Sistema Único de Saúde de forma plena e efetiva, máxime porque a maioria não tem condições de pagar por um plano mensal de saúde particular (v. g. Unimed, PoliSaúde, etc.).
Ora, as desculpas dos entes públicos foram insuficientes e não devem servir de obstáculo para que o Poder Judiciário determine o imediato fornecimento, do Estado e do Município, respectivamente: “[...] informamos que esse produto não está padronizado em nenhum programa do SUS” e “[...] não integra o rol dos medicamentos disponível para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), RENAME ou em outro programa do SUS”.
II - DO DIREITO.
A Constituição Federal nos garante a inviolabilidade do direito à vida, conforme seu artigo 5º ‘caput’, compreendendo não só o direito do ser humano continuar vivo, mas de ter uma subsistência digna. Sendo assim, o direito à vida, deve estar em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conforme artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
‘Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana.’
Segundo Marcelo Novelino, em sua obra: “A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida”.
O direito a saúde compõe um rol mínimo existencial, ou seja, é requisito essencial para à vida e para a dignidade do ser humano. A Constituição Federal em seu artigo 196, confere ao Poder Público o dever de garantir a todos o direito a saúde, determinando o seguinte:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, o artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei n° 8.080/90, impõe ao Estado Democrático de Direito a responsabilidade de executar ações de assistência terapêutica integral e farmacêutica.
‘Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica’.
A jurisprudência é clara sobre o assunto, esclarecendo o seguinte:
TJ-RN - Apelação Cível AC …