Direito de Família

Ação de alimentos contra a mãe | Tutela Antecipada

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de alimentos contra a mãe requer alimentos provisórios de 28% da renda dela, totalizando R$ 2.307,52, devido à negativa de auxílio para o sustento do menor. Alega-se que a mãe possui capacidade financeira e a urgência da necessidade alimentar do filho.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) doutor (A) JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, menor impúbere, portadora da Carteira de Identidade RG nº Inserir RG, inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF, nesse ato devidamente REPRESENTADO por seu genitor Nome do Tutor, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade RG nº Inserir RG, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF ambos residentes e domiciliados naInserir Endereço, por sua advogada, com endereço profissional na Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, conforme procuração anexa, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968 e demais dispositivos legais, propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA/ ALIMENTOS PROVISÓRIOS

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrita no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, domiciliada no Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer o Autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.

DOS FATOS

Conforme faz prova a certidão de nascimento em anexo, o Requerente é filho legítimo da Requerida, fruto da união do representante do menor com a Requerida.

 

De acordo com a sentença em anexo, a guarda do menor fora deferida ao seu genitor.

 

Ocorre que a Requerida não tem cumprido seu dever, dentre eles o de colaborar para o sustento de seu filho menor impúbere, inclusive deixando de arcar com as despesas escolares do menor, conforme havia se obrigado de forma extrajudicial.

 

O representante legal presta atividade autônoma e vem enfrentando dificuldades em manter o seu filho. 

 

A criação do Requerente não deve recair somente sobre a responsabilidade de seu genitor, que são muitas e notórias, como por exemplo: alimentação, vestuário, moradia, assistência médica e odontológica, educação, dentre outras, conforme faz prova a documentação em anexo.

 

A situação financeira da Requerida é estável e privilegiada, uma vez que exerce a função de cargo comissionado no Senado Federal, conforme documentos em anexo, tendo condições de colaborar para o sustento de seu filho, todavia, quando procurada pelo representante legal do Requerente, esta se negou a prestar auxílio, não restando alternativa se não a propositura da presente ação.

DO VALOR DOS ALIMENTOS

 Os alimentos devem ser fixados na exata proporção do binômio necessidade do Requerente e capacidade econômica da Requerida, nos termos do §1º do art. 1.694:

 

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

Nesse sentido, constata-se que, o Requerente é criança/adolescente e tem uma série de gastos inerentes a sua idade: médico, cursos, material e uniforme escolar, alimentação, sendo notório que a Requerida, funcionária pública, possui condições de arcar com metade das despesas de seu filho.

 

Dessa forma o Requerente possui atualmente uma média por mês dos seguintes gastos:

 

- Remédio/ consulta/ médico não coberto pelo plano de saúde: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);

- vestuário/ higiene pessoal: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

- babá/secretária do lar: R$ 954,00 (novecentos e cinquenta reais);

- alimentação/ lanche escolar: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

- atividades extracurriculares: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

- mensalidade escolar: R$ 1.365,00 (mil, trezentos e sessenta e cinco reais);

- material escolar/ uniforme: R$ 400,00 (quatrocentos reais)

 

Assim, tem-se que o menor possui um gasto mensal no valor de R$ 4.469,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), sendo que cada genitor é responsável por arcar com 50% (cinquenta por centos) de tais despesas.

 

Dessa forma, tendo por base o salário mensal da Requerida e as despesas do menor, é entendido que o percentual base mais adequado para a fixação de alimentos é de 28% (vinte e oito por cento) do salário da Requerida, conforme contracheques em anexo, ou 2,5 (dois e meio) salários mínimos que corresponde a despesas mensais do menor. 

DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERIDA

Verifica-se nos contracheques juntado aos autos, que a Requerida é funcionária pública, com cargo em comissão no Senado Federal, e recebe por mês a título de salário o valor de R$ 10.977,82 (dez mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e dois reais) mais auxílio alimentação no valor de R$ 982,28 (novecentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos).

 

Assim, a Requerida possui capacidade econômica condizente com o valor de pensão requerido pelo menor. 

 

Portanto, evidente é que as condições financeiras da Requerida são suficientes para o pagamento de pensão no valor de 28% de seu salário bruto, descontado INSS e imposto de renda, ou o equivalente em salários mínimos, o que deve ser deferido de plano para a manutenção do menor.

 DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

 Nas ações de alimentos, o MM Magistrado deve, desde logo, fixar os alimentos provisionais, nos temos do art. 4º da Lei 5.478/68:

 

 Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

 

No caso em tela, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pelo genitor do menor, o que fatalmente dificulta o sustendo do Requerente.

 

 Ademais, não há qualquer dúvida sobre a maternidade do Requerente, o que demonstra que a inércia da Requerida dá-se, tão somente, por má-fé, o que priva o Requerente de alguns bens necessários.

 

Registre-se a precisa lição da atual doutrina de Maria Berenice Dias, que, citando Silvio Rodrigues e Carlos Alberto Bittar, assim preconiza:

 

Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de …

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