Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
O simbólico da prisão imediata acaba sendo utilizado para construir uma (falsa) noção de eficiência do aparelho repressor estatal e da própria justiça.
Prisão em flagrante: $[processo_numero_cnj]
Nome $[parte_autor_nome_completo], Nacionalidade $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], Estado Civil $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado no endereço $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado que esta subscreve, procuração anexa, com escritório profissional na $[advogado_endereco], onde recebe as devidas intimações, vem requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E/OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E/OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
com base no artigo 5º, inc. LXV e LXVI da Constituição Federal cumulado com o artigo 310, incisos I, II e III e artigo 316, ambos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
1 - DOS FATOS
O requerente fora preso em flagrante no dia $[geral_data_generica], por ter supostamente infringido o tipo penal previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Desta feita, após ser dada, por policiais militares, voz de flagrante delitoao requerente, este fora conduzido à Delegacia, encontrando-se encarcerado até o presente momento, à disposição da justiça.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – RELAXAMENTO DA PRISÃO
Reza o artigo 302 do Código de Processo Penal:
Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Ora, Excelência, é patente a ilegalidade da prisão em flagrante realizada pelos policiais militares, uma vez que, INEXISTE A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, prevista no citado artigo acima. Senão vejamos.
No presente caso, conforme os termos de depoimentos dos policiais militares, não é hipótese de flagrante próprio, uma vez que, a prisão não é efetuada no momento em que a infração penal está sendo cometida (atos executórios), ou quando acabou de sê-lo, é dizer: quando os atos executórios já findaram, mas o agente não se desvencilhou do locus delicti, o que não é o caso do inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Penal, pois o requerente fora preso em sua residência.
Também não é caso de flagrante impróprio (hipótese do inciso II do artigo 302 CPP), pois não houve perseguição iniciada logo após a infração.
Ressalte-se Excelência que para que possa identificar a perseguição, devemos nos valer do artigo 290, §1º, do CPP.
§1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista.
Não se caracteriza o flagrante impróprio quando o agente não se vê, logo após os fatos, perseguido sine intervalo ou pela autoridade policial ou por qualquer pessoa, em situação que permita a presunção de ser o requerente autor da infração.
O requerente fora preso em flagrante dentro de sua residência, durante à noite, sequer perseguição tinha sido iniciada, descaracterizado está, portanto, o flagrante impróprio.
Além dos flagrantes citados acima, também não é hipótese de flagrante presumido, pois o requerente não fora preso com os instrumentos, armas, objetos e papéis que façam presumir ser ele autor da infração penal.
Ora, no flagrante presumido não há necessidade de perseguição, além do lapso temporal entre a infração penal e a efetivação da prisão ser mais elastecido do que o flagrante impróprio e, mesmo assim, não observou os requisitos exigidos pela lei.
Dessa forma, a hipótese que mais se aproxima do caso dos autos é o flagrante presumido, e que, portanto, não está configurado, pois os policiais militares não encontraram com o requerente a arma do crime. É importante informar que no dia seguinte ao fato, a polícia civil esteve no local do delito com intuito de localizar a arma do crime e não obteve êxito.
O requerente fora preso em flagrante em delito por apenas possuir um recipiente contendo espoleta própria para acionamento de arma de fogo tipo espingarda?
Ora, é comum em nossa região, principalmente quem reside em lugar próximo a sítios e fazendas terem espingardas e espoleta própria.Registre-se que o próprio requerente admite ter uma espingarda, mas que se encontra no sítio do seu genitor.
É salutar informar ao Nobre Julgador que a prisão em flagrante não decorre, propriamente, de determinação judicial, mas das circunstâncias em que o suspeito é encontrado e, portanto, no caso em tela, o requerente não se encontrava em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
O referido artigo acima não comporta emprego de analogia, nem tampouco de interpretação extensiva, evidenciando-se constrangimento ilegal à liberdade de locomoçãodorequerentecaso fique preso em flagrante em situação fática que não se amolde às hipóteses legais.
3 – DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Saliente-se, ademais, que o Requerente negou, peremptoriamente, a prática do delito que lhe restou imputado, demonstrando em seu interrogatório na fase administrativa que é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixaofuscando, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, corroborando com os documentos anexos.
A liberdade provisória é um DIREITO SUBJETIVO DO IMPUTADO nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice). Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de …