Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA]VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da presente ação em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA AOS EMBARGOS
pelos possíveis efeitos infringentes, que faz nos seguintes termos:
- DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os seguintes fins:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, pois a sentença foi suficientemente clara acerca dos pedidos trazidos na exordial, não sendo o caso para o cabimento dos embargos, conforme precedentes sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, DO CPC.
NA SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER OPOSTOS CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL VICIADA POR ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
(Apelação Cível, Nº 51266386220228210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 12-04-2023)
Ao caso, sustenta o Embargante que o julgador deixou de se manifestar acerca de diversos pontos, os quais expõem de maneira confusa e incongruente, haja vista que seu único intuito é protelatório, ante o seu inconformismo, vejamos:
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É evidente que tal argumento, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria, com o intuito de renovação da análise da controvérsia.
Cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe exclusivamente o dever do julgador de enfrentar as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão adotada na decisão recorrida, como adotado no presente caso.
Conforme reiterados entendimento das Cortes Superiores, não há falar omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo DISPENSÁVEL que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Desta forma, não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional.
Mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, a decisão adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse seguimento, a doutrina possui o seguinte entendimento sobre o tema:
“No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC/1973 535 [CPC 1022] quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1).” (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022).
Ao mesmo sentido, não é diferente o entendimento dos nossos tribunais a respeito da questão em tela:
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