Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, é o ato processual em que o o autor do cumprimento de sentença se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado/devedor.
Ela funciona como uma réplica no processo de conhecimento.
Por sua vez, é importante ter em mente que a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual pelo qual o Réu pode questionar o valor ou as condições nas quais o Autor esteja executando a decisão judicial.
Na prática, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado na fase de execução, iniciada após esgotada a fase de conhecimento.
Assim, quando o credor inicia a fase de execução - exigindo o direito material garantido por sentença proferida no processo de conhecimento - o devedor pode alçar mão de uma derradeira defesa, chamada de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao contrário dos embargos à execução, a impugnação ao cumprimento de sentença é um expediente de natureza incidental, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa do executado, previsto no Art. 5º inc. LV da Constituição Federal de 1988.
Ao âmbito da impugnação, o executado possui apenas questões formais para arguir, não podendo tentar rediscutir o mérito do processo.
E, feita a impugnação, cabe ao autor do cumprimento de sentença responder aos argumentos trazidos pelo executado.
Neste modelo de Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o Autor responde à impugnação do Réu, indicando que não foi apresentado o valor que se entende como correto.
O que é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença?
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é um instrumento processual de natureza incidental que permite ao devedor questionar certos aspectos da execução de uma sentença já proferida.
É um recurso utilizado para enfrentar e argumentar contra detalhes da sentença que se acredita estarem incorretos, devendo ser protocolada nos próprios autos do cumprimento de sentença, mantendo assim a continuidade e a unidade do processo judicial.
Qual a previsão legal da Impugnação ao Cumprimento de Sentença?
A impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no Art. 525 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O que pode ser argumentado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença?
Na impugnação ao cumprimento de sentença, diversos pontos podem ser levantados como matéria de contestação, por exemplo:
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Nulidade ou Ausência de Citação: O réu pode alegar que não foi citado durante o processo de conhecimento, devendo indicar que manteve seu endereço atualizado nos registros públicos e houve a informação equivocada pelo Autor ou equívoco no procedimento de citação.
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Falta de Legitimidade: Deve ser verificado se o Autor possui legitimidade para propor o cumprimento de sentença - ou seja, se ele de fato é o beneficiário da decisão. Da mesma forma, o Réu pode alegar que não é parte legítima, por não ter figurado como parte no processo de conhecimento.
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Inexigibilidade do Título Executivo: Quando a obrigação depender de liquidação, ou do cumprimento de alguma outra obrigação pelo credor.
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Falha na Penhora ou Avaliação do Bem: Eventuais erros ou inconsistências durante o processo de penhora ou na avaliação dos bens.
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Excesso de Execução: Quando estiver sendo cobrada quantia superior ao efetivamente devido - caso em que compete ao devedor indicar o valor que entende correto.
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Incompetência Jurisdicional: Quando o credor proponho o cumprimento de sentença perante um juízo incompetente - questão bastante comum em execuções trabalhistas ou de alimentos.
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Causas Modificativas ou Extintivas da Obrigação: Argumentos como quitação do débito ou prescrição.
Por sua vez, na resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, o credor deve comprovar que cumpriu com os requisitos em seu favor, sendo cabível e lícita a etapa de cumprimento de sentença.
O que não pode ser argumentado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença?
Na impugnação ao cumprimento de sentença, não é possível rediscutir o mérito da causa.
Ou seja, questões já decididas e analisadas no processo cuja sentença está sendo executada não podem ser objeto de novo debate.
O foco deve ser exclusivamente nos aspectos procedimentais e fáticos que envolvem o cumprimento da sentença.
Existem honorários advocatícios na Impugnação ao Cumprimento de Sentença?
Existem honorários advocatícios apenas se impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida.
Caso contrário, se a impugnação ao cumprimento de sentença for negada, os honorários de sucumbência não serão aplicáveis.
É preciso garantir o juízo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença?
A exigência de garantia do juízo para apresentação da impugnação à execução estava prevista no CPC/1973, porém não mais existe no Novo CPC.
Agora, o Art. 525 Novo CPC exige a garantia apenas como condição para o deferimento do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença - vejamos:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Impugnação de cumprimento de sentença por excesso de execução
O excesso de execução ocorre quando o credor está exigindo um valor superior ao efetivamente devido.
Normalmente, vemos isso em casos de erro de cálculo, inclusão de parcela já paga, ou má interpretação da sentença.
Assim, o excesso de execução é previsto no Art. 525 inc. V como uma das matérias que pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
...
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
É importante mencionar que, como condição de admissibilidade da impugnação, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto, realizando o pagamento do valor incontroverso, conforme dispõe o Artigo 525 §4º do CPC:
Art. 525 (...)
...
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, na resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, o credor pode manifestar que o devedor não apresentou o valor correto, nem efetuou o pagamento da quantia incontroversa, devendo ser a impugnação ser integralmente recusada, conforme Artigo 525 §5º do CPC:
Art. 525 (...)
...
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Impugnação à Execução ou Exceção de Pré-Executividade?
Por vezes, os advogados tem dúvida acerca de qual instrumento de defesa utilizar: a impugnação ou a exceção.
Neste caso, é preciso atentar que a exceção de pré executividade apenas é cabível para os demais tipos de execução, quando se estiver diante de matéria de ordem pública - previstas no Art. 800 do Novo CPC:
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Já a impugnação ao cumprimento de sentença segue as hipóteses previstas no Art. 525 do Novo CPC.
Recurso cabível contra a decisão na impugnação ao cumprimento de sentença
Conforme seu teor, a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser recorrida por agravo de instrumento ou apelação.
Se ela acatar a impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença, será cabível a apelação
Mas, se ela acatar parcialmente ou julgar improcedente a impugnação, será cabível o agravo de instrumento.
O que muda é a natureza terminativa da decisão em relação ao cumprimento de sentença - se acatar parcialmente ou julgar improcedente, ela terá natureza de decisão interlocutória, pois o cumprimento irá prosseguir - aplicando-se o Art. 1.015, parágrafo único, do Novo CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
...
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Vejamos, ainda, recente precedente a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Cumprimento de sentença.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.3. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Súmula 568/STJ.4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao entendimento de que a decisão prolatada pelo Juízo de 1º grau de jurisdição extinguiu a execução na situação dos autos, com a satisfação da obrigação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.419.195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Conclusão
No começo de nossa advocacia, esperávamos pela reforma do Código de Processo Civil, sendo a criação do cumprimento de sentença uma das inovações mais relevantes - inserindo, à época, novos dispositivos ao CPC vigente - os quais vieram a ser incorporados no Novo CPC.
E uma das discussões mais acalorada, pela falta de clareza da lei, era sobre o recurso cabível na fase de impugnação ao cumprimento de sentença - gerando grandes discussões sobre sua natureza.
Na prática, se buscava uma maior celeridade aos processos judiciais - e acreditamos que isso foi atingido pela nova dinâmica do cumprimento de sentença, reduzindo as possibilidades de impugnação.
Embora o processo judicial ainda seja moroso, reconhecemos que houve um avanço em relação à legislação anterior.
Mais conhecimento sobre processo civil
Modelo de impugnação à penhora - cumprimento de sentença - instituição financeira.
Fluxograma sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (título judicial).
Fluxograma sobre o cumprimento de sentença.
Fluxograma sobre a exceção de pré-executividade.
Fluxograma sobre mandado de segurança.
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