Impugnação ao Cumprimento de Sentença no CPC
Atualizado 23 Fev 2026
10 min. leitura
A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento de defesa do executado na fase executiva do processo, permitindo questionar vícios, nulidades e ilegalidades na execução, nos limites previstos pelo Código de Processo Civil.
Ela é apresentada nos próprios autos e possibilita ao devedor discutir matérias como excesso de execução, inexigibilidade da obrigação, penhora irregular e outras causas supervenientes que possam impedir ou limitar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
A seguir, neste artigo, serão explicadas as hipóteses de cabimento, o prazo, os requisitos e as principais estratégias práticas para uma impugnação eficaz.
Boa leitura!
O que é a impugnação ao cumprimento de sentença?
A impugnação ao cumprimento de sentença é um instrumento processual que possibilita ao executado apresentar sua defesa dentro do processo civil, após a conclusão da fase de conhecimento.
Em outras palavras, quando o credor inicia a fase de execução, buscando a satisfação do direito material que lhe foi reconhecido no processo de conhecimento, o devedor ainda dispõe de um dos principais meios de defesa, denominado impugnação ao cumprimento de sentença.
Esse mecanismo processual visa garantir que eventuais nulidades, inexatidões ou ilegalidades na execução sejam analisadas antes da efetivação das medidas coercitivas contra o patrimônio do executado.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza incidental, ou seja, é apresentada dentro do próprio processo de execução, não instaurando um novo procedimento. Essa característica a distingue dos embargos à execução, que, por sua vez, configuram uma ação autônoma.
Apesar dessa diferença estrutural, ambos os instrumentos decorrem dos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo Art. 5º da Constituição Federal de 1988, que garante ao executado o direito de se manifestar antes que sejam impostas restrições ao seu patrimônio.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa previsto para que o executado discuta vícios processuais e matérias supervenientes que possam impedir, limitar ou adequar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos limites do art. 525 do CPC.
Qual a previsão da impugnação ao cumprimento de sentença no Novo CPC?
A impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no Artigo 525 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Quais as hipóteses de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença?
As hipóteses de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no Artigo 525 §1º do Código de Processo Civil, e se relacionam a questões processuais, que impeçam o regular prosseguimento da execução.
Ou seja, neste momento, ele não pode mais rediscutir o direito material exigido - uma vez que já foi esgotada a fase de conhecimento (cognição).
O máximo que ele pode alegar é alguma causa modificativa ou extintiva da obrigação - tal como prazo, condição ou termo ainda não vencido/cumprido.
Vejamos as hipóteses previstas no Artigo 525 §1º do Novo CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Vamos entender um pouco mais cada uma dessas hipóteses:
Problemas na citação no processo de conhecimento
A primeira matéria passível de análise na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no Artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito a irregularidades ou nulidades na citação ocorridas durante a fase de conhecimento do processo.
Isso significa que, se a ação judicial tiver tramitado à revelia, ou seja, sem a participação do réu devido à ausência de resposta no momento oportuno, o executado poderá questionar, na impugnação ao cumprimento de sentença, vícios ou falhas na citação que possam ter comprometido o seu direito de defesa.
A citação é o ato processual essencial que assegura ao réu o conhecimento da demanda e a possibilidade de exercer contraditório e ampla defesa, conforme determina o Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Caso o ato citatório tenha sido realizado de forma inadequada, seja por erro no ato citatório, endereço incorreto, falta de diligência do oficial de justiça ou qualquer outra falha que tenha impedido o réu de se defender, a execução pode ser contestada.
Nesse contexto, se for constatada a nulidade da citação, podem ser declarados nulos os atos praticados após o ato citatório, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa, evitando os efeitos de uma sentença proferida sem participação efetiva do réu.
Esse é um dos principais motivos pelos quais a impugnação ao cumprimento de sentença se torna um instrumento de defesa relevante para o executado, garantindo que o devido processo legal seja respeitado.
Ilegitimidade de parte
Caso a execução seja ajuizada contra quem não possui legitimidade para responder pela obrigação exigida, essa questão poderá ser arguida no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no Artigo 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A ilegitimidade passiva ocorre quando a execução é direcionada a uma pessoa que não é parte legítima na obrigação reconhecida no título judicial.
Isso pode acontecer, por exemplo, quando a execução é movida contra um terceiro que não participou do processo de conhecimento ou contra alguém que não integra a relação jurídica material estabelecida na sentença.
Nesses casos, o executado pode se defender alegando que não é o verdadeiro devedor, demonstrando que não possui vínculo jurídico com a obrigação executada.
Se a ilegitimidade passiva for reconhecida, a execução contra essa pessoa deverá ser extinta em relação a ela, evitando a imposição indevida de medidas coercitivas contra quem não tem responsabilidade sobre a dívida.
Essa impugnação garante o respeito ao princípio do devido processo legal, impedindo que a execução recaia sobre terceiros alheios à obrigação originalmente discutida na fase de conhecimento.
Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
Um dos argumentos de defesa mais recorrentes nas impugnações ao cumprimento de sentença diz respeito à inexequibilidade do título ou à inexigibilidade da obrigação que está sendo cobrada na fase de execução.
Esse tipo de questionamento ocorre, em geral, quando a obrigação imposta depende do cumprimento de um prazo, termo ou condição para se tornar exigível.
Por exemplo, suponha que um devedor tenha a obrigação de efetuar um pagamento ao credor em até 30 dias após a transferência do bem no registro de imóveis.
Nesse caso, há duas condições essenciais para que a obrigação se torne exigível:
-
A efetiva transferência do bem no registro de imóveis;
-
O transcurso do prazo de 30 dias após essa transferência.
Se a execução for iniciada antes do cumprimento dessas condições, o executado poderá impugná-la, alegando que a obrigação ainda não é exigível, garantindo assim o respeito ao princípio da legalidade na execução.
Problemas na penhora dos bens
Outro ponto que pode ser levantado na impugnação ao cumprimento de sentença são os problemas na penhora dos bens do executado.
Caso a penhora tenha sido realizada de forma irregular, desrespeitando regras legais como a meação do cônjuge, a impenhorabilidade de determinados bens ou erro na avaliação patrimonial, o devedor pode apresentar essa questão como fundamento da impugnação.
Essa previsão está expressamente disposta no Artigo 525, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), garantindo ao executado o direito de questionar qualquer ilegalidade ou abuso cometido na penhora de seus bens.
Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
A alegação de excesso de execução é uma das mais frequentes na prática da advocacia e ocorre quando o valor exigido pelo credor supera o montante efetivamente devido.
Um dos exemplos mais comuns dessa situação ocorre quando há um erro no cálculo do débito, seja por:
-
Inclusão de valores indevidos;
-
Não exclusão de parcelas já quitadas;
-
Incidência indevida de juros ou encargos.
Nesses casos, cabe ao devedor demonstrar que existe um excesso, indicando claramente qual é o valor correto e comprovando o pagamento da parte incontroversa.
Atenção: A alegação de excesso de execução não suspende a obrigação de pagar o valor correto, mas apenas a parte que está sendo contestada. Dessa forma, o devedor deve quitar a parte que reconhece como devida, evitando maiores prejuízos ou sanções.
Já no caso da cumulação indevida de execuções, ocorre quando o credor cobra valores que não poderiam ser somados, gerando um montante superior ao efetivamente devido. Um exemplo comum disso é a tentativa de cobrar parcelas ainda não vencidas, violando o princípio da exigibilidade da obrigação.
Em ambas as hipóteses, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio adequado para corrigir essas distorções, garantindo que a execução seja realizada dentro dos limites legais e de forma justa para ambas as partes.
Vejamos o Artigo 525 §4º do CPC:
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
E mais: não apontando o valor correto, a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser integralmente recusada pelo juiz, nos termos do Artigo 525 §5º do CPC:
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Incompetência do juízo
A propositura do cumprimento de sentença perante um juízo incompetente é uma questão que pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso a execução seja iniciada perante um juízo que não tenha competência para processar e julgar o cumprimento da sentença, o executado pode contestar a validade do procedimento, garantindo que o caso seja transferido para a autoridade judicial competente.
A competência do juízo é um aspecto fundamental do devido processo legal, assegurando que a execução ocorra no foro correto e sob a jurisdição adequada. Dessa forma, a impugnação torna-se o instrumento adequado para evitar que a execução prossiga de forma irregular, protegendo os direitos do executado.
Causas modificativas ou extintivas da obrigação
Por fim, qualquer fato que modifique ou extinga a obrigação imposta pela sentença pode ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Isso inclui situações como:
-
Pagamento: Caso o executado tenha quitado total ou parcialmente a dívida, pode apresentar essa informação e os respectivos comprovantes na impugnação.
-
Novação: Se a obrigação original foi substituída por uma nova, extinguindo a anterior.
-
Compensação: Quando há créditos recíprocos entre credor e devedor, reduzindo o montante efetivamente devido.
-
Transação: Se as partes chegaram a um novo acordo após a sentença, alterando os termos da obrigação.
-
Prescrição: Caso o credor tenha perdido o prazo legal para executar a sentença, o devedor pode alegar essa circunstância e requerer a extinção da execução.
Ou seja, se o devedor já tiver efetuado o pagamento parcial ou total da dívida ou tiver firmado um novo acordo com o credor, a impugnação ao cumprimento de sentença é o momento processual adequado para apresentar essas informações e evitar uma cobrança indevida.
Além disso, se o credor não tiver promovido a execução dentro do prazo prescricional, o executado poderá invocar a prescrição como argumento na impugnação, pleiteando o arquivamento da execução.
Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença se revela um importante meio de defesa, garantindo que a execução respeite os princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
O que não pode ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença?
Na impugnação ao cumprimento de sentença, não é possível discutir questões de mérito que deveriam ter sido debatidas ou que já foram definitivamente decididas na fase de conhecimento do processo.
Diferente dos embargos à execução, a impugnação não admite discussões sobre o direito material da causa, pois essa análise já foi realizada pelo Poder Judiciário na decisão proferida anteriormente.
Dessa forma, questões como revisão do valor da condenação, novas teses de defesa sobre o mérito da demanda ou rediscussão da fundamentação jurídica da sentença são vedadas nessa fase processual.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha mais à exceção de pré-executividade do que aos embargos à execução, pois se restringe a discutir matérias específicas, conforme prevê o Artigo 525, §1º, do Novo Código de Processo Civil (CPC).
É preciso garantia do juízo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença?
Não. O Novo CPC não exige a garantia do juízo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Essa exigência existia no CPC de 1973, mas foi afastada com a entrada em vigor do Artigo 525 do Novo CPC. Atualmente, o executado pode impugnar a execução sem a necessidade de depositar ou garantir previamente o valor em discussão.
Entretanto, a garantia do juízo ainda pode ser exigida caso o devedor solicite efeito suspensivo à impugnação. Isso significa que, para que a execução seja temporariamente suspensa, o executado deverá demonstrar que a execução pode causar prejuízos irreparáveis e, além disso, garantir o juízo com o valor devido ou oferecer bens à penhora.
Qual a diferença entre impugnação ao cumprimento de sentença e a ação de embargos à execução?
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado quando enfrenta cumprimento de sentença fundado em título judicial.
Isso significa que o Poder Judiciário já analisou o direito material e proferiu decisão na fase de conhecimento.
Por essa razão, as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença são restritas e limitadas às hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, como:
-
inexequibilidade do título;
-
inexigibilidade da obrigação;
-
penhora incorreta ou avaliação errônea;
-
excesso de execução, entre outras.
Já os embargos à execução, regulados pelo art. 914 do CPC, são aplicáveis quando a execução tem por fundamento título executivo extrajudicial, isto é, um documento que não passou pela análise prévia do Judiciário, como cheque, nota promissória ou contrato.
Por esse motivo, o embargante pode apresentar um conjunto mais amplo de argumentos, podendo discutir questões de fato e de direito, aproximando os embargos à execução de um processo de conhecimento.
Em resumo:
-
Impugnação ao cumprimento de sentença → restringe-se a matérias específicas, pois o mérito já foi analisado na fase de conhecimento.
-
Embargos à execução → admitem defesa mais ampla, por se voltarem contra execução fundada em título extrajudicial.
É nesse sentido, inclusive, o art. 917, inciso VI, do CPC:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui efeito suspensivo?
A impugnação ao cumprimento de sentença poderá ter efeito suspensivo, porém não de forma automática.
Assim, cabe à parte impugnante requerer ao magistrado a concessão do efeito suspensivo - devendo apresentar elementos que demonstrem a plausibilidade de seu direito, ficando condicionada sua concessão à prestação de garantia do juízo, conforme prevê o Artigo 525 §6º do CPC:
Art. 525. (...)...
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Em situações excepcionais, a exigência de garantia pode ser discutida conforme o caso concreto, mas a regra é a necessidade de garantia para a concessão do efeito suspensivo.
Qual o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença?
O prazo da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Esse prazo pode ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC, conforme previsão do art. 525, §3º, observadas as hipóteses legais de cabimento e as exceções aplicáveis aos autos eletrônicos.
Vamos ver o teor de cada dispositivo legal mencionado:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação....
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Como calcular o prazo do Artigo 525 do Novo CPC?
O cálculo do prazo do Artigo 525 do Novo CPC se dá em dias úteis, conforme Art. 219 do Novo CPC.
Assim, temos que observar a seguinte dinâmica: o primeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis será para o cumprimento voluntário da obrigação.
Findo este prazo, inicia-se o segundo prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Na prática então, temos um prazo de mais de 30 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
E, mesmo com os autos eletrônicos, é preciso que o advogado fique atento à contagem dos prazos, pois são 15 dias + 15 dias e, vencendo o primeiro prazo em uma sexta-feira, por exemplo, o próximo só irá começar a fluir na segunda-feira.
Atenção: no cumprimento de sentença, em regra, a intimação do devedor ocorre na pessoa do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, §2º, do CPC, dispensando diligência por oficial de justiça.
A exceção fica por conta do Art. 513 §4º do Novo CPC, que indica que, se o cumprimento de sentença for proposto após 01 ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor deverá ser pessoal.
Impugnação à Execução ou Exceção de Pré Executividade?
No cumprimento de sentença, a impugnação é o meio típico de defesa do executado.
A exceção de pré-executividade permanece cabível, em geral, nas execuções (especialmente de título extrajudicial) quando se estiver diante de matéria de ordem pública e/ou cognoscível de ofício, a exemplo das hipóteses do art. 803 do CPC:
Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A grande questão aqui são os honorários de sucumbência, então fique atento colega advogado:
-
Cumprimento de Sentença: possui honorários de sucumbência (Art. 85 §1º do CPC);
-
Embargos à Execução: possui honorários de sucumbência (Art. 85 §1º do CPC);
- Exceção de Pré Executividade: a fixação de honorários não é automática e depende do caso concreto.
Qual o recurso cabível contra a decisão que decide a impugnação ao cumprimento de sentença?
O recurso cabível dependerá do conteúdo da decisão.
-
Se a decisão acolher integralmente a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença, em regra, caberá apelação.
-
Se a decisão acolher parcialmente ou rejeitar a impugnação, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença, em regra, caberá agravo de instrumento.
A lógica está no caráter terminativo (ou não) da decisão e no prosseguimento (ou extinção) da fase executiva.
Perguntas Frequentes - FAQ
Quem é o executado no cumprimento de sentença?
O executado é a parte contra a qual se promove a execução de uma decisão judicial, responsável por cumprir a obrigação imposta pela sentença.
E a impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa utilizada para contestar excessos ou ilegalidades.
Qual o prazo para apresentar a impugnação?
O executado tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 525 do CPC.
Quando começa a contagem de 15 dias?
A impugnação não conta da intimação inicial.
Funciona assim:
-
O executado é intimado para pagar → começa o prazo do art. 523: 15 dias úteis para pagamento voluntário;
-
Se não pagar dentro desse prazo → no dia útil seguinte ao término do art. 523, começa o prazo do art. 525: 15 dias úteis para impugnar, sem necessidade de nova intimação;
-
Ambos os prazos são contados em dias úteis (art. 219 do CPC).
O que acontece em caso de penhora irregular?
A penhora irregular pode ser atacada na impugnação, pois a impugnação deve apontar vícios que comprometam a execução dos títulos judiciais, garantindo uma impugnação eficaz.
É possível o pagamento voluntário para evitar impugnação?
O pagamento voluntário extingue a obrigação antes de eventual impugnação, mas, caso já haja início de medidas executivas, a impugnação ainda pode questionar aspectos formais da execução.
Como são fixados os honorários na impugnação?
Os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença seguem o disposto no art. 85 do CPC, aplicáveis à condenação em recurso ou embargos, inclusive na rejeição da impugnação ao cumprimento.
Qual a diferença entre 523 e 525 do CPC?
O art. 523 do CPC prevê o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário no cumprimento de sentença.
Já o art. 525 do CPC regula a impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo de 15 dias úteis começa após o término do prazo do art. 523.
O que ocorre na fase de execução?
Na fase de execução, denominada fase de cumprimento de sentença, o credor pode requerer medidas coercitivas, e o executado deve obedecer ao prazo para a apresentação da impugnação.
O que significa "transcorrido o prazo sem impugnação"?
Quando o transcorrido o prazo não há apresentação de impugnação dentro do prazo, opera-se a preclusão e o juiz pode determinar prosseguimento da execução.
O que é nova intimação?
Significa que não é necessária uma segunda intimação para iniciar o prazo da impugnação.
Encerrado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), começa automaticamente o prazo de 15 dias úteis para impugnar (art. 525 do CPC), sem nova intimação.
Quais cuidados sobre a impugnação ao cumprimento?
Ao questionar excessos, deve-se observar se está sobre a impugnação ao cumprimento todos os requisitos, pois a impugnação dentro do prazo assegura sua admissibilidade.
O que está previsto no art. 525 do CPC?
O dispositivo previsto no art. 525 do CPC disciplina a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
É possível impugnar independentemente de penhora?
Sim, independentemente de penhora, o executado pode apresentar a impugnação, pois a matéria de mérito ou excesso independe da constrição do patrimônio.
Qual o prazo previsto no art. 523 do CPC?
O prazo previsto no art. 523 do CPC é de 15 dias dias úteis para pagamento voluntário, no cumprimento de sentença.
Como elaborar uma impugnação ao cumprimento?
Para elaborar uma impugnação ao cumprimento, deve-se indicar as matérias legais e provas, estruturando nesta impugnação todos os pontos de defesa desejados.
Quando é cabível a impugnação?
A impugnação é cabível contra execução de sentença de procedência, especialmente para discutir excesso de execução, competência ou liquidez.
Quantos dias para que o executado reaja?
Em regra, são 15 dias úteis para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) e, se não houver pagamento, mais 15 dias úteis para impugnar (art. 525 do CPC), contados após o término do prazo do art. 523.
Como funciona a impugnação?
A impugnação funciona como meio de defesa do executado no cumprimento de sentença.
Quais as consequências da rejeição da impugnação ao cumprimento?
A rejeição da impugnação pode gerar preclusão das matérias alegadas e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Quando cabem embargos ao cumprimento de sentença?
Os embargos à execução cabem quando a execução é fundada em título executivo extrajudicial (art. 914 do CPC). No cumprimento de sentença, o meio de defesa é a impugnação (art. 525 do CPC).
Qual o recurso cabível contra decisão de impugnação?
Se a decisão extinguir o cumprimento de sentença, em regra, cabe apelação.
Se rejeitar ou acolher parcialmente a impugnação, em regra, cabe agravo de instrumento.
Quando inicia a fase de execução?
A fase de cumprimento de sentença se inicia com o requerimento do credor e a intimação do devedor para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Conclusão
Em síntese, a impugnação ao cumprimento de sentença é o principal meio de defesa do executado na fase executiva, permitindo a discussão de vícios processuais e das matérias expressamente previstas no art. 525, §1º, do CPC, como nulidade de citação em caso de revelia, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e penhora incorreta.
A atenção ao prazo é fundamental: primeiro corre o prazo de 15 dias úteis do art. 523 do CPC para pagamento voluntário e, somente após o seu término, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias úteis do art. 525 do CPC para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação.
Com organização documental, delimitação objetiva das matérias alegadas e, quando for o caso, apresentação de demonstrativo discriminado do valor correto (art. 525, §4º e §5º, do CPC), a impugnação se torna instrumento técnico eficaz para evitar cobranças indevidas e assegurar que o cumprimento de sentença se desenvolva dentro dos limites do título judicial.
Para facilitar a atuação prática, o JusDocs disponibiliza modelos atualizados de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive por excesso de execução, além de fluxogramas e materiais de apoio que auxiliam na estruturação da peça e na correta aplicação dos dispositivos do CPC.
Mais conteúdo sobre direito processual civil
Fluxograma sobre o processo executivo de título extrajudicial.
Fluxograma sobre cumprimento de sentença.
Fluxograma sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Art. 534 e Art. 535 do CPC).
Fluxograma e modelos de mandado de segurança.
Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Modelo de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução.
Ficou com alguma dúvida? Mande um e-mail para gente!



