Direito Processual Civil

Impugnação a Execução

Atualizado 05/02/2025

9 min. de leitura

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A impugnação à execução é o termo frequentemente utilizado para se referir à impugnação ao cumprimento de sentença. Embora sejam expressões distintas, ambas se referem a um mesmo conceito dentro da fase de execução de um processo judicial.

Na prática advocatícia, é comum ouvirmos diferentes denominações para a manifestação do réu nesta fase, tais como embargos à execução, embargos ao cumprimento de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação à execução.

No entanto, independentemente do nome atribuído, todas essas expressões designam a resposta do executado diante da cobrança de uma obrigação reconhecida judicialmente.

O ponto central dessa questão é que, uma vez observados os prazos e requisitos legais, o ordenamento jurídico impõe a aplicação do princípio da fungibilidade.

Isso significa que a manifestação do devedor de boa-fé deve ser aceita e processada, ainda que tenha sido nomeada de forma incorreta, garantindo que não haja prejuízo à parte que pretende exercer seu direito de defesa.

Esse equívoco terminológico é bastante recorrente na advocacia, razão pela qual é fundamental esclarecer que o princípio da fungibilidade não apenas se aplica às impugnações e embargos na fase de execução, mas também se estende a toda e qualquer peça processual que, mesmo redigida com erro na sua nomenclatura, atenda aos pressupostos legais exigidos.

Dessa forma, independentemente do nome utilizado, a essência da manifestação do executado deve ser analisada sob o prisma do seu conteúdo e da sua adequação ao caso concreto, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa dentro do devido processo legal.

O respaldo para essa interpretação está previsto no Artigo 283 do Código de Processo Civil, que estabelece diretrizes para a admissibilidade e processamento das manifestações das partes, garantindo que a busca pela justiça não seja obstaculizada por meras formalidades.

Vejamos:

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Mas, claro que uma boa técnica recomenda que isso seja apenas um recurso na rotina do advogado - que tem o dever de saber qual peça processual deve aplicar.

E neste artigo iremos falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença - ou impugnação à execução, como você preferir!

Boa leitura!

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O que é a impugnação ao cumprimento de sentença?

A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual que possibilita ao executado apresentar sua defesa dentro do processo civil, após a conclusão da fase de conhecimento.

Em outras palavras, quando o credor inicia a fase de execução, buscando a satisfação do direito material que lhe foi reconhecido no processo de conhecimento, o devedor ainda dispõe de um último meio de contestação, denominado impugnação ao cumprimento de sentença.

Esse mecanismo processual visa garantir que eventuais nulidades, inexatidões ou ilegalidades na execução sejam analisadas antes da efetivação das medidas coercitivas contra o patrimônio do executado.

A impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza incidental, ou seja, é apresentada dentro do próprio processo de execução, não instaurando um novo procedimento. Essa característica a distingue dos embargos à execução, que, por sua vez, configuram uma ação autônoma.

Apesar dessa diferença estrutural, ambos os instrumentos decorrem dos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo Art. 5º da Constituição Federal de 1988, que garante ao executado o direito de se manifestar antes que sejam impostas restrições ao seu patrimônio.

Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença representa a última oportunidade para o executado contestar aspectos formais e materiais da execução, reforçando a necessidade de um processo justo e equilibrado, em que todas as partes possam exercer plenamente seus direitos dentro da legalidade.

Qual a previsão da impugnação ao cumprimento de sentença no Novo CPC?

A impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no Artigo 525 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Quais as hipóteses de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença?

As hipóteses de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no Artigo 525 §1º do Código de Processo Civil, e se relacionam a questões processuais, que impeçam o regular prosseguimento da execução.

Ou seja, neste momento, ele não pode mais rediscutir o direito material exigido - uma vez que já foi esgotada a fase de conhecimento (cognição).

O máximo que ele pode discutir alegar é alguma causa modificativa ou extintiva da obrigação - tal como prazo, condição ou termo ainda não vencidos/cumprido.

Vejamos as hipóteses previstas no Artigo 525 §1º do Novo CPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Vamos entender um pouco mais cada uma dessas hipóteses.

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Problemas na citação no processo de conhecimento

A primeira matéria passível de análise na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no Artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito a irregularidades ou nulidades na citação ocorridas durante a fase de conhecimento do processo.

Isso significa que, se a ação judicial tiver tramitado à revelia, ou seja, sem a participação do réu devido à ausência de resposta no momento oportuno, o executado poderá questionar, na impugnação ao cumprimento de sentença, vícios ou falhas na citação que possam ter comprometido o seu direito de defesa.

A citação é o ato processual essencial que assegura ao réu o conhecimento da demanda e a possibilidade de exercer contraditório e ampla defesa, conforme determina o Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

Caso o ato citatório tenha sido realizado de forma inadequada — seja por erro na intimação, endereço incorreto, falta de diligência do oficial de justiça ou qualquer outra falha que tenha impedido o réu de se defender — a execução pode ser contestada.

Nesse contexto, se for constatada a nulidade da citação, o processo pode ser reaberto desde o momento da citação, permitindo ao réu apresentar defesa e evitar os efeitos de uma sentença proferida sem sua participação efetiva.

Esse é um dos principais motivos pelos quais a impugnação ao cumprimento de sentença se torna um instrumento de defesa relevante para o executado, garantindo que o devido processo legal seja respeitado.

Ilegitimidade de parte

Caso a execução seja ajuizada contra quem não possui legitimidade para responder pela obrigação exigida, essa questão poderá ser arguida no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no Artigo 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

A ilegitimidade passiva ocorre quando a execução é direcionada a uma pessoa que não é parte legítima na obrigação reconhecida no título judicial.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando a execução é movida contra um terceiro que não participou do processo de conhecimento ou contra alguém que não integra a relação jurídica material estabelecida na sentença.

Nesses casos, o executado pode se defender alegando que não é o verdadeiro devedor, demonstrando que não possui vínculo jurídico com a obrigação executada.

Se a ilegitimidade passiva for reconhecida, a execução contra essa pessoa deverá ser extinta em relação a ela, evitando a imposição indevida de medidas coercitivas contra quem não tem responsabilidade sobre a dívida.

Essa impugnação garante o respeito ao princípio do devido processo legal, impedindo que a execução recaia sobre terceiros alheios à obrigação originalmente discutida na fase de conhecimento.

Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

Um dos argumentos de defesa mais recorrentes nas impugnações ao cumprimento de sentença diz respeito à inexequibilidade do título ou à inexigibilidade da obrigação que está sendo cobrada na fase de execução.

Esse tipo de questionamento ocorre, em geral, quando a obrigação imposta depende do cumprimento de um prazo, termo ou condição para se tornar exigível.

Por exemplo, suponha que um devedor tenha a obrigação de efetuar um pagamento ao credor em até 30 dias após a transferência do bem no registro de imóveis.

Nesse caso, há duas condições essenciais para que a obrigação se torne exigível:

  • A efetiva transferência do bem no registro de imóveis;
  • O transcurso do prazo de 30 dias após essa transferência.

Se a execução for iniciada antes do cumprimento dessas condições, o executado poderá impugná-la, alegando que a obrigação ainda não é exigível, garantindo assim o respeito ao princípio da legalidade na execução.

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Problemas na penhora dos bens

Outro ponto que pode ser levantado na impugnação ao cumprimento de sentença são os problemas na penhora dos bens do executado.

Caso a penhora tenha sido realizada de forma irregular, desrespeitando regras legais como a meação do cônjuge, a impenhorabilidade de determinados bens ou erro na avaliação patrimonial, o devedor pode apresentar essa questão como fundamento da impugnação.

Essa previsão está expressamente disposta no Artigo 525, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), garantindo ao executado o direito de questionar qualquer ilegalidade ou abuso cometido na penhora de seus bens.

Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

A alegação de excesso de execução é uma das mais frequentes na prática da advocacia e ocorre quando o valor exigido pelo credor supera o montante efetivamente devido.

Um dos exemplos mais comuns dessa situação ocorre quando há um erro no cálculo do débito, seja por:

  • Inclusão de valores indevidos;

  • Não exclusão de parcelas já quitadas;

  • Incidência indevida de juros ou encargos.

Nesses casos, cabe ao devedor demonstrar que existe um excesso, indicando claramente qual é o valor correto e comprovando o pagamento da parte incontroversa.

Atenção: A alegação de excesso de execução não suspende a obrigação de pagar o valor correto, mas apenas a parte que está sendo contestada. Dessa forma, o devedor deve quitar a parte que reconhece como devida, evitando maiores prejuízos ou sanções.

Já no caso da cumulação indevida de execuções, ocorre quando o credor cobra valores que não poderiam ser somados, gerando um montante superior ao efetivamente devido. Um exemplo comum disso é a tentativa de cobrar parcelas ainda não vencidas, violando o princípio da exigibilidade da obrigação.

Em ambas as hipóteses, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio adequado para corrigir essas distorções, garantindo que a execução seja realizada dentro dos limites legais e de forma justa para ambas as partes.

Vejamos o Artigo 525 §4º do CPC:

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

E mais: não apontando o valor correto, a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser integralmente recusada pelo juiz, nos termos do Artigo 525 §5º do CPC:

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Incompetência do juízo

A propositura do cumprimento de sentença perante um juízo incompetente é uma questão que pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença.

Caso a execução seja iniciada perante um juízo que não tenha competência para processar e julgar o cumprimento da sentença, o executado pode contestar a validade do procedimento, garantindo que o caso seja transferido para a autoridade judicial competente.

A competência do juízo é um aspecto fundamental do devido processo legal, assegurando que a execução ocorra no foro correto e sob a jurisdição adequada. Dessa forma, a impugnação torna-se o instrumento adequado para evitar que a execução prossiga de forma irregular, protegendo os direitos do executado.

Causas modificativas ou extintivas da obrigação

Por fim, qualquer fato que modifique ou extinga a obrigação imposta pela sentença pode ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Isso inclui situações como:

  • Pagamento: Caso o executado tenha quitado total ou parcialmente a dívida, pode apresentar essa informação e os respectivos comprovantes na impugnação.

  • Novação: Se a obrigação original foi substituída por uma nova, extinguindo a anterior.

  • Compensação: Quando há créditos recíprocos entre credor e devedor, reduzindo o montante efetivamente devido.

  • Transação: Se as partes chegaram a um novo acordo após a sentença, alterando os termos da obrigação.

  • Prescrição: Caso o credor tenha perdido o prazo legal para executar a sentença, o devedor pode alegar essa circunstância e requerer a extinção da execução.

Ou seja, se o devedor já tiver efetuado o pagamento parcial ou total da dívida ou tiver firmado um novo acordo com o credor, a impugnação ao cumprimento de sentença é o momento processual adequado para apresentar essas informações e evitar uma cobrança indevida.

Além disso, se o credor não tiver promovido a execução dentro do prazo prescricional, o executado poderá invocar a prescrição como argumento na impugnação, pleiteando o arquivamento da execução.

Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença se revela um importante meio de defesa, garantindo que a execução respeite os princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica.

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O que não pode ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença?

Na impugnação ao cumprimento de sentença, não é possível discutir questões de mérito que deveriam ter sido debatidas ou que já foram definitivamente decididas na fase de conhecimento do processo.

Diferente dos embargos à execução, a impugnação não admite discussões sobre o direito material da causa, pois essa análise já foi realizada pelo Poder Judiciário na decisão proferida anteriormente. Dessa forma, questões como revisão do valor da condenação, novas teses de defesa sobre o mérito da demanda ou rediscussão da fundamentação jurídica da sentença são vedadas nessa fase processual.

Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha mais à exceção de pré-executividade do que aos embargos à execução, pois se restringe a discutir matérias específicas, conforme prevê o Artigo 525, §1º, do Novo Código de Processo Civil (CPC).

É preciso garantia do juízo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença?

Não. O Novo CPC não exige a garantia do juízo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.

Essa exigência existia no CPC de 1973, mas foi afastada com a entrada em vigor do Artigo 525 do Novo CPC. Atualmente, o executado pode impugnar a execução sem a necessidade de depositar ou garantir previamente o valor em discussão.

Entretanto, a garantia do juízo ainda pode ser exigida caso o devedor solicite efeito suspensivo à impugnação. Isso significa que, para que a execução seja temporariamente suspensa, o executado deverá demonstrar que a execução pode causar prejuízos irreparáveis e, além disso, garantir o juízo com o valor devido ou oferecer bens à penhora.

Qual a diferença entre impugnação ao cumprimento de sentença e a ação de embargos à execução?

A impugnação ao cumprimento de sentença é a resposta do devedor que enfrenta uma execução decorrente de uma sentença judicial. Isso significa que o Poder Judiciário já analisou o direito material e proferiu uma decisão definitiva na fase de conhecimento do processo.

Por essa razão, as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença são restritas e limitadas às hipóteses do Artigo 525, §1º, do Novo CPC, como:

  • Inexequibilidade do título;

  • Inexigibilidade da obrigação;

  • Erros na penhora;

  • Excesso de execução, entre outros.

Já os embargos à execução, regulados pelo Artigo 914 do Novo CPC, são aplicáveis quando a execução tem por fundamento um título executivo extrajudicial, ou seja, um documento que não passou pela análise prévia do Judiciário, como um cheque, nota promissória ou contrato.

Por esse motivo, o embargante pode apresentar uma gama mais ampla de argumentos, podendo discutir tanto questões de fato quanto de direito, tornando os embargos à execução mais semelhantes a um processo de conhecimento.

Em resumo:

  • Impugnação ao cumprimento de sentença → Restringe-se a pontos específicos, pois o mérito já foi analisado na fase de conhecimento.

  • Embargos à execução → Permitem ampla discussão do mérito, pois são movidos contra uma execução baseada em um título extrajudicial.

É neste sentido, aliás, que temos o Art. 917 inciso VI do Novo CPC:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

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A impugnação ao cumprimento de sentença possui efeito suspensivo?

A impugnação ao cumprimento de sentença poderá ter efeito suspensivo, porém não de forma automática.

Assim, cabe à parte impugnante requerer ao magistrado a concessão do efeito suspensivo - devendo apresentar elementos que demonstrem a plausibilidade de seu direito, ficando condicionada sua concessão à prestação de garantia do juízo, conforme prevê o Artigo 525 §6º do CPC:

Art. 525. (...)

...

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Em alguns casos, é possível, ainda, que seja dispensada a garantia do juízo, devendo o impugnante comprovar a impossibilidade de fazê-lo ou a verossimilhança de suas alegações.

Qual o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença?

prazo da impugnação ao cumprimento da sentença é de 15 (quinze) dias, contados à partir do término do prazo para pagamento voluntário, previsto no Art. 523 do Novo CPC.

Este prazo pode ser contato pode ser contado em dobro, nos termos do Art. 229 do Novo CPC, conforme expressa previsão do Artigo 525 §3º.

Vamos ver o teor de cada dispositivo legal mencionado:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

...

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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Como calcular o prazo do Artigo 525 do Novo CPC?

O cálculo do prazo do Artigo 525 do Novo CPC se dá em dia úteis, conforme Art. 212 do Novo CPC.

Assim, temos que observar a seguinte dinâmica: o primeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis será para o cumprimento voluntário da obrigação.

Findo este prazo, inicia-se o segundo prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.

Na prática então, temos um prazo de mais de 30 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.

E, mesmo com os autos eletrônicos, é preciso que o advogado fique atento à contagem dos prazos, pois são 15 dias + 15 dias e, vencendo o primeiro prazo em uma sexta-feira, por exemplo, o próximo só irá começar a fluir na segunda-feira.

Atenção: a citação no cumprimento de sentença pode ser feita na pessoa do advogado cadastrado aos autos eletrônicos - dispensando-se a citação por Oficial de Justiça.

A exceção fica por conta do Art. 513 §4º do Novo CPC, que indica que, se o cumprimento de sentença for proposto após 01 ano do trânsito em julgado, a citação do devedor deverá ser pessoal.

Impugnação à Execução ou Exceção de Pré Executividade?

A impugnação ao cumprimento de sentença passou a fazer o mesmo papel que antes era da exceção de pré executividade.

Porém, a exceção de pré executividade ainda é cabível para os demais tipos de execução, quando se estiver diante de matéria de ordem pública - a exemplo daquelas previstas no Art. 803 do Novo CPC:

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

A grande questão aqui são os honorários de sucumbência, então fique atento colega advogado:

  • Cumprimento de Sentença: possui honorários de sucumbência (Art. 85 §1º do CPC);

  • Embargos à Execução: possui honorários de sucumbência (Art. 85 §1º do CPC);

  • Exceção de Pré Executividade: não possui honorários de sucumbência, pois é uma simples petição intercorrente no processo.

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Qual o recurso cabível contra a decisão que decide a impugnação ao cumprimento de sentença?

O recurso cabível contra a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença dependerá do conteúdo da decisão.

Contra a decisão que acatar a impugnação integralmente, extinguindo a execução, será cabível o recurso de apelação

Já contra a decisão acatar parcialmente, ou que julgar improcedente a impugnação, o recurso cabível será o agravo de instrumento.

A lógica aqui está no fato da decisão ter ou não caráter terminativo - quando tiver, ela será objeto da apelação, se não tiver, prosseguindo, ainda que em parte, o procedimento executivo, deverá ser interposto o agravo de instrumento.

Em nossos mais de 20 anos na advocacia, conseguimos explorar a importância da defesa do executado em nosso sistema jurídico - tanto na execução de uma sentença (título judicial) como na cobrança de obrigações oriundas de títulos executivos extrajudiciais.

Seja como for, isso ocorre quando as partes já não encontram um meio de se acertar - tendo que se socorrer do Poder Judiciário e, assim, precisando ser assistidas por um advogado.

E aqui temos um contexto em que precisamos ser habilidoso na propositura da defesa processual correta - não podendo confiar na aplicação do princípio da fungibilidade, pois isso pode comprometer os direitos de nossos clientes.

Por isso, preparamos este material de suporte para nossos advogados assinantes - tendo ainda uma série de fluxogramas e modelos de petição que irão lhe auxiliar a não ter dúvidas e apresentar a peça certa!

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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