Direito Processual Civil

Impugnação a Execução

Atualizado 18/03/2024

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A impugnação a execução é o nome comumente dado à impugnação ao cumprimento de sentença.

Na verdade, são vários nomes dados à resposta do réu em um processo judicial na fase de execução - sendo muito comum ouvirmos, no dia a dia da advocacia, expressões como embargos à execução, embargos ao cumprimento de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação à execução.

E, na prática, sempre estaremos diante da resposta do executado - e, uma vez cumpridos os prazos e requisitos legais, sabemos que deverá ser aplicado o princípio da fungibilidade, sendo aceita e processada a manifestação do devedor de boa fé - independentemente do nome que lhe seja atribuído.

Sabemos que esta é um equívoco comum na advocacia atual, então já vamos direto lhe ajudar, indicando que o princípio da fungibilidade de toda e qualquer peça processual está previsto no Artigo 283 do Código de Processo Civil:

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Mas, claro que uma boa técnica recomenda que isso seja apenas um recurso na rotina do advogado - que tem o dever de saber qual peça processual deve aplicar.

E neste artigo iremos falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença - ou impugnação à execução, como você preferir!

Boa leitura!

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O que é a impugnação ao cumprimento de sentença?

A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado no processo civil, após esgotada a fase de conhecimento.

Ou seja, quando o credor inicia a fase de execução - exigindo o direito material que fora reconhecido no processo de conhecimento - o devedor ainda pode alçar mão de uma derradeira defesa, chamada de impugnação ao cumprimento de sentença.

Sua natureza é incidental, sendo diferente dos embargos à execução - constituindo uma derivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa do executado, previstos no Art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Qual a previsão da impugnação ao cumprimento de sentença no Novo CPC?

A impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no Artigo 525 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Quais as hipóteses de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença?

As hipóteses de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no Artigo 525 §1º do Código de Processo Civil, e se relacionam a questões processuais, que impeçam o regular prosseguimento da execução.

Ou seja, neste momento, ele não pode mais rediscutir o direito material exigido - uma vez que já foi esgotada a fase de conhecimento (cognição).

O máximo que ele pode discutir alegar é alguma causa modificativa ou extintiva da obrigação - tal como prazo, condição ou termo ainda não vencidos/cumprido.

Vejamos as hipóteses previstas no Artigo 525 §1º do Novo CPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Vamos entender um pouco mais cada uma dessas hipóteses.

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Problemas na citação no processo de conhecimento

A primeira matéria que pode ser objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no Artigo 525 §1º inciso I do CPC, se refere a eventuais problemas na citação durante o processo de conhecimento.

Ou seja, caso a ação judicial tenha tramitado à revelia, o réu pode alegar vícios ou nulidade da citação já na impugnação ao cumprimento de sentença.

Ilegitimidade de parte

Caso a execução seja proposta em face de quem não detém legitimidade para responder pela obrigação, isso também poderá ser arguido por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença.

Ela está prevista no Artigo 525 §1º inciso II do CPC.

Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

Um dos pontos de defesa mais frequentes nas impugnações ao cumprimento de sentença se referem à inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação que está sendo executada.

Normalmente, isso ocorre quando a obrigação exige um prazo, termo ou condição para que se torne exigível.

Por exemplo: o devedor deve pagar uma quantia ao credor em até 30 dias da transferência do bem no registro de imóveis.

Aqui, teremos duas condições para que o pagamento seja devido (ou seja, para que a obrigação seja exigível): a comprovação da transferência do bem, e o transcurso do prazo de 30 dias.

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Problemas na penhora dos bens

Problemas verificados na penhora dos bens - como desrespeito à meação, erro de avaliação, etc. - também são pontos que devem ser levantados por ocasião da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença.

É o que dispõe o Art. 525 §1º inciso IV do CPC.

Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

Outro argumento bastante utilizado na impugnação ao cumprimento de sentença é o excesso de execução, que ocorre quando a obrigação exigida pelo credor é superior ao efetivamente devido.

O caso mais comum que vemos diariamente na advocacia ocorre quando há erro no cálculo do valor devido, ou não exclusão de parcela já amortizada.

Nestes casos, cabe ao devedor indicar tal excesso - comprovando o pagamento do valor incontroverso.

Atenção: a alegação de excesso de execução não suspende a obrigação toda, mas apenas a parte controversa - assim, o devedor deve quitar a parte que concorda.

Já no caso da cumulação indevida de execuções, ocorre quando está sendo cobrado é superior ao devido pela cumulação de valores que não podem ser aglutinados - muitas vezes, isso ocorre quando o credor está cobrando parcela ainda não vencida, por exemplo.

Vejamos o Artigo 525 §4º do CPC:

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

E mais: não apontando o valor correto, a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser integralmente recusada pelo juiz, nos termos do Artigo 525 §5º do CPC:

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Incompetência do juízo

A propositura do cumprimento de sentença perante juízo incompetente também é matéria passível de alegação por ocasião de sua impugnação.

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Causas modificativas ou extintivas da obrigação

Por fim, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, ocorridas após a sentença executada, pode ser arguida por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença.

Ou seja, caso a parte já tenha pago - integral ou parcialmente o débito - ou tenha feito qualquer tipo de nova negociação com o credor, será este o momento processual de trazer essa informação.

Além disso, tendo a parte credora deixando transcorrer o prazo prescricional para a execução, poderá o devedor alegar tal fato na impugnação ao cumprimento de sentença.

O que não pode ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença?

Não pode ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença qualquer questão de mérito, que deveria ter sido discutida, ou já tenha sido decidida, no processo de conhecimento.

Lembrando que, ao contrário dos embargos à execução, a impugnação ao cumprimento de sentença não admite discussões atinentes ao direito material, típica da fase de conhecimento.

Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza mais próxima à exceção de pré executividade do que aos embargos à execução.

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É preciso garantia do juízo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença?

O Novo CPC não exige a garantia do juízo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.

Esta exigência constava no CPC/1973, porém foi afastada no Art. 525 Novo CPC, subsistindo apenas como condição para concessão do efeito suspensivo.

Qual a diferença entre impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução?

A impugnação ao cumprimento de sentença, como o próprio nome sugere é a resposta do devedor que tem contra si a execução de uma sentença judicial - ou seja, neste caso, o Poder Judiciário já analisou o direito material que ancora o litígio.

Por isso, é a matéria que pode ser alegada é bastante reduzida, ficando restrita ao rol de hipóteses trazido ao Artigo 525 §1º do Novo CPC.

Já os embargos à execução, previstos no Artigo 914 do Novo CPC, podem ser opostos a uma execução que tem por fundamento um título executivo extrajudicial - que não é uma sentença.

Por este motivo, seu rol de argumentação é amplo, podendo o embargante aduzir qualquer matéria de fato ou de direito - tendo, então, os embargos à execução a mesma natureza de um processo de conhecimento.

É neste sentido, aliás, que temos o Art. 917 inciso VI do Novo CPC:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

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A impugnação ao cumprimento de sentença possui efeito suspensivo?

A impugnação ao cumprimento de sentença poderá ter efeito suspensivo, porém não de forma automática.

Assim, cabe à parte impugnante requerer ao magistrado a concessão do efeito suspensivo - devendo apresentar elementos que demonstrem a plausibilidade de seu direito, ficando condicionada sua concessão à prestação de garantia do juízo, conforme prevê o Artigo 525 §6º do CPC:

Art. 525. (...)

...

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Em alguns casos, é possível, ainda, que seja dispensada a garantia do juízo, devendo o impugnante comprovar a impossibilidade de fazê-lo ou a verossimilhança de suas alegações.

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Qual o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença?

O prazo da impugnação ao cumprimento da sentença é de 15 (quinze) dias, contados à partir do término do prazo para pagamento voluntário, previsto no Art. 523 do Novo CPC.

Este prazo pode ser contato pode ser contado em dobro, nos termos do Art. 229 do Novo CPC, conforme expressa previsão do Artigo 525 §3º.

Vamos ver o teor de cada dispositivo legal mencionado:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

...

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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Como calcular o prazo do Artigo 525 do Novo CPC?

O cálculo do prazo do Artigo 525 do Novo CPC se dá em dia úteis, conforme Art. 212 do Novo CPC.

Assim, temos que observar a seguinte dinâmica: o primeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis será para o cumprimento voluntário da obrigação.

Findo este prazo, inicia-se o segundo prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.

Na prática então, temos um prazo de mais de 30 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.

E, mesmo com os autos eletrônicos, é preciso que o advogado fique atento à contagem dos prazos, pois são 15 dias + 15 dias e, vencendo o primeiro prazo em uma sexta-feira, por exemplo, o próximo só irá começar a fluir na segunda-feira.

Atenção: a citação no cumprimento de sentença pode ser feita na pessoa do advogado cadastrado aos autos eletrônicos - dispensando-se a citação por Oficial de Justiça.

A exceção fica por conta do Art. 513 §4º do Novo CPC, que indica que, se o cumprimento de sentença for proposto após 01 ano do trânsito em julgado, a citação do devedor deverá ser pessoal.

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Impugnação à Execução ou Exceção de Pré Executividade?

A impugnação ao cumprimento de sentença passou a fazer o mesmo papel que antes era da exceção de pré executividade.

Porém, a exceção de pré executividade ainda é cabível para os demais tipos de execução, quando se estiver diante de matéria de ordem pública - a exemplo daquelas previstas no Art. 803 do Novo CPC:

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

A grande questão aqui são os honorários de sucumbência, então fique atento colega advogado:

  • Cumprimento de Sentença: possui honorários de sucumbência (Art. 85 §1º do CPC);

  • Embargos à Execução: possui honorários de sucumbência (Art. 85 §1º do CPC);

  • Exceção de Pré Executividade: não possui honorários de sucumbência, pois é uma simples petição intercorrente no processo.

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Qual o recurso cabível contra a decisão que decide a impugnação ao cumprimento de sentença?

O recurso cabível contra a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença dependerá do conteúdo da decisão.

Contra a decisão que acatar a impugnação integralmente, extinguindo a execução, será cabível o recurso de apelação.

Já contra a decisão acatar parcialmente, ou que julgar improcedente a impugnação, o recurso cabível será o agravo de instrumento.

A lógica aqui está no fato da decisão ter ou não caráter terminativo - quando tiver, ela será objeto da apelação, se não tiver, prosseguindo, ainda que em parte, o procedimento executivo, deverá ser interposto o agravo de instrumento.

Conclusão

Em nossos mais de 20 anos na advocacia, conseguimos explorar a importância da defesa do executado em nosso sistema jurídico - tanto na execução de uma sentença (título judicial) como na cobrança de obrigações oriundas de títulos executivos extrajudiciais.

Seja como for, isso ocorre quando as partes já não encontram um meio de se acertar - tendo que se socorrer do Poder Judiciário e, assim, precisando ser assistidas por um advogado.

E aqui temos um contexto em que precisamos ser habilidoso na propositura da defesa processual correta - não podendo confiar na aplicação do princípio da fungibilidade, pois isso pode comprometer os direitos de nossos clientes.

Por isso, preparamos este material de suporte para nossos advogados assinantes - tendo ainda uma série de fluxogramas e modelos de petição que irão lhe auxiliar a não ter dúvidas e apresentar a peça certa!

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Mais conteúdo sobre direito processual civil

Fluxograma sobre execução de título executivo extrajudicial.

Fluxograma sobre cumprimento de sentença.

Fluxograma sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença.

Modelo de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.

Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução.

Ficou com alguma dúvida? Mande um e-mail para gente!

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever