Modelo de Manifestação a Impugnação ao Cumprimento de Sentença | Parte apresenta manifestação à impugnação da executada, a qual alega excesso de execução em razão de equívoco na atualização dos valores.
Como responder à alegação de excesso de execução?
Ao advogar para o exequente, uma resposta sólida à alegação de excesso de execução exige atenção à forma prevista no Código de Processo Civil, especialmente quando o impugnante não apresenta qualquer título executivo que sustente seu argumento ou sequer junta planilha de cálculo que demonstre o valor que entende correto.
É nesse contexto que o artigo 525 do CPC ganha relevância, especialmente seus §§ 4º e 5º:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Ou seja, a defesa do exequente deve ser firme ao apontar a forma incorreta da impugnação, principalmente se ela não estiver acompanhada dos cálculos obrigatórios. Um bom exemplo está na jurisprudência abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – FALTA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS – REQUISITO FORMAL – REJEIÇÃO AINDA QUE FOSSE ANALISADA A TESE DE EXCESSO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE CALCULADOS – IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA – R. DECISÃO MANTIDA 1 – À falta de indicação do valor correto ou de demonstrativo de cálculos por parte da executada que alega excesso de execução, o legislador já determinou a rejeição liminar de tal impugnação, por inobservância de requisito formal (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). Precedentes desta C. Câmara. 2 – De todo modo, não há excesso de execução quando o crédito observa exatamente o título executivo judicial. No caso, o inconformismo da agravante é puramente fruto de equívoco técnico, pois ignora que a compensação de seu crédito com o do devedor não impacta na definição dos honorários sucumbenciais, cuja autonomia é reconhecida por lei. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO.
(Embargos De Declaração Cível, N° 2100682-60.2022.8.26.0000, 30ª Câmara De Direito Privado, TJSP, 02/08/2022)
Portanto, o advogado deve concentrar seus argumentos tanto na ausência formal dos requisitos legais quanto na correção material dos valores cobrados, demonstrando que os cálculos obedecem ao título judicial e que qualquer inconformismo contrário resulta apenas de confusão técnica por parte da executada.
Pode o devedor alegar pagamento já realizado na fase de cumprimento?
Sim, e essa é uma das causas previstas expressamente como apta à defesa na impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, é essencial lembrar que a alegação de pagamento — assim como outras causas extintivas da obrigação — só terá efeito jurídico se for superveniente à decisão que formou o título e se estiver adequadamente comprovada, sob pena de rejeição da tese apresentada.
Nos termos do art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, o executado pode impugnar a execução alegando:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Ou seja, a atuação do advogado, nesse momento, deve ser precisa e bem estruturada. O ônus da prova recai sobre o impugnante, que deverá comprovar de forma inequívoca a ocorrência do fato alegado.
A impugnação sem lastro documental e sem contestação fundamentada dos valores ou da obrigação não é apenas ineficaz, mas pode atrasar o trâmite do processo e resultar em condenação em honorários adicionais, além de comprometer a boa-fé processual.
Assim, os fundamentos da impugnação devem ser construídos com estratégia e clareza, respeitando os limites da sentença e evitando fundamentação genérica dos fatos.
A leitura técnica do processo, aliada à análise das atualizações do crédito e à correta compreensão do trâmite executivo, é o que permite ao advogado estruturar uma contestação eficaz, juridicamente válida e alinhada com os objetivos do cliente.
O que acontece se o executado impugna fora do prazo?
Essa é uma das situações mais delicadas para o advogado do credor, especialmente quando já se passou o momento oportuno para o recebimento da impugnação.
Quando a parte contrária perde o prazo legal para apresentar sua defesa, opera-se a preclusão, impedindo o reexame da matéria impugnada, salvo em hipóteses excepcionais, como nulidade absoluta ou vício insanável. Isso exige atenção desde a fase inicial da execução, porque a inércia do devedor impacta diretamente a possibilidade de discussão posterior — e essa estratégia precisa estar bem clara para o advogado que atua em favor do exequente.
O prazo legal para impugnar o cumprimento de sentença é de 15 dias úteis, contados após o encerramento do prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário.
Não há necessidade de nova intimação para que esse prazo comece a contar, o que torna essencial o controle processual preciso. O credor deve acompanhar atentamente os prazos para, em caso de preclusão, requerer imediatamente o prosseguimento da execução com aplicação de multa, juros, correção monetária e, se cabível, custas processuais.
A ausência de impugnação oportuna fortalece os fundamentos da execução e consolida a exigibilidade do título executivo.
Além disso, ao elaborar sua resposta à impugnação, o advogado do exequente precisa rebater de forma clara as alegações apresentadas, demonstrando a legitimidade dos cálculos e apontando qualquer tentativa de má-fé processual por parte da executada, especialmente quando não apresenta documentos mínimos para sustentar suas razões.
É fundamental expor os argumentos com base nos resultados objetivos da sentença e esclarecer ao juízo os limites das causas já decididas, evitando reabrir matérias acobertadas pela coisa julgada.
Com base em todos esses pontos — desde a forma de apresentação da defesa até os efeitos do descumprimento do prazo —, o domínio técnico e o acompanhamento processual eficiente são o que garantem a efetividade prática da tutela e o desfecho favorável das ações executivas.
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