Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por intermédio de sua procuradora que firma o presente, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, MANIFESTAR em face à intimação nº $[geral_informacao_generica] publicado em 03/06/2019 e ao final requerer.
1 - DOS FATOS
Em que pese existir débito da Executada perante o Exequente, cabe informar que o valor do protesto efetivado no INSTRUMENTO do 3º Tabelionato de Protestos de Títulos de $[geral_informacao_generica] no valor de R$302.879,10 (trezentos e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e dez centavos), Id nº71472014 (03/06/2019), certo é que não deve ser considerado em razão do VALOR INDEVIDO, apresentado na planilha do Exequente de Id nº49446611 (14/08/2018) e atualizado em 24/01/2019 sob o Cálculo Judicial Simplificado de Id nº 60173382, tendo em vista as alegações de fato e de direito a seguir expostas.
Trata-se da presente execução a inadimplência de alugueis a partir de 01/08/2010 a 30/09/2011 conforme Sentenciado em fls. 128 e 129 do Id nº 25698322 (04/07/2017), tendo em vista ter sido determinado por aquele juízo a remessa ao Contador Judicial para apuração dos valores da condenação.
Passado o julgado, Ilustre perito apresenta Parecer Pericial Contábil de Id nº 25698336 após diligências realizadas no processo e conclui que o valor apurado em relação aos valores de aluguéis não pagos, acrescidos de multa, IPTU, taxa de expediente, atualização monetária e juros de mora, durante o período de 01/08/2010 a 30/09/2011, foram de R$143.933,17 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos).
Além disso, conforme determinou o MM. Juiz em sentença, que deveria ser acrescidos o valor de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ou seja, R$143.933,17 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos) x 20% = R$28.786,63 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), totalizando R$172.719,80 (cento e setenta e dois mil, setecentos e dezenove reais e oitenta centavos).
Peço vênia ao Ilustre Magistrado para apontar discordância e erro material.
Da análise dos autos observa-se que no Id nº 65167945 de 28/03/2019 na fundamentação em seu 5º parágrafo há erro material quanto ao ano ao digitar o período prescrito, qual seja: de dezembro/2009 a julho/2009. SENDO O CORRETO Julho de 2010.
Ato contínuo, no 6º parágrafo, o d. magistrado, faz menção as planilhas acostadas aos autos pelo Exequente onde relata que o período da prescrição fora observado e que os alugueis devidos seriam a partir de Dezembro/2009, errado, o correto é a partir de AGOSTO DE 2010.
Ocorre que na planilha de Id nº 49446611, REFERIDO PERÍODO (Dezembro/2009 a Julho/2010) NÃO FOI RESPEITADO, deixando de decotar o quantum exequendo.
Nessa linha, à vista da decisão exarada por Vossa Excelê…