Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JÚRI DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua advogada e bastante procuradora que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com base nos fatos e fundamentos que passa a expor e aproveita o ensejo, em nome da economia processual, para se manifestar a respeito da possibilidade de ser dada nova definição jurídica ao fato ilícito:
1. DOS FATOS
O acusado foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado de acordo com o artigo 121, §2º, incisos II, IV, e VI combinado com §2º-A, I e II, combinado com artigo 14, inciso II e artigo 155, caput na forma do artigo 69, todos do Código Penal e foi notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal.
De acordo com a denúncia, o réu agindo com evidente ânimo homicida, mediante golpe de faca, em região nobre do corpo, atingiu a vítima em razão de sua condição de mulher, sem que esta possuísse qualquer meio de defesa, sendo que o crime só não se consumou porque a vítima recebeu pronto atendimento médico que impediu a sua morte.
A verdade é que tanto no decorrer da fase administrativa, como na fase processual as provas que instruíram o processo demonstram de forma inequívoca que o réu não teve qualquer intenção de causar qualquer injusto à vítima.
2. DO DIREITO
A) DO ANIMUS NECANDI
Antes de tudo é imperioso esclarecer o animus necandi.
Não há nos autos qualquer prova ou indício de que o réu tinha intenção de matar a vítima. Inclusive há manifestação contrária uma vez que o acusado declarou expressamente que não tinha intenção de sequer machucar a vítima, sendo que, desta forma, age apenas com culpa no resultado.
Agir com dolo significa que alguém tem a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outrem o que não foi o caso do acusado.
Um crime com dolo é cometido por alguém que o comete voluntariamente. Desta forma é possível afirmar que dolo não é simplesmente a prática de um crime, mas é a prática desse crime com o objetivo consciente de praticar o crime, sem que a pessoa em questão tenha sido influenciada ou motivada por terceiros.
Assim, os elementos do dolo são: a finalidade com que o indivíduo executa um determinado ato; a determinação, para apurar se o ato foi gerado pelo praticante ou se foi uma mera resposta a uma prática criminosa anterior que obrigou o primeiro a agir em legítima defesa; conformidade do praticante de acordo com a acusação e respetiva sentença, de acordo com as provas descobertas.
A grande diferença existente entre a lesão corporal e a tentativa de homicídio consiste no elemento subjetivo visto que no crime de lesão corporal o agente tem a intenção de apenas ferir a vítima (animus laedendi), causar-lhe uma lesão corporal, enquanto que na tentativa de homicídio a intenção, ou o elemento subjetivo ou tipo objetivo da conduta, é matar a vítima (animus necandi), mas por circunstâncias alheias a sua vontade não consegue consumar o crime de homicídio, o que não diz respeito ao caso em tela.
B) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL
Tendo em vista que houve a ausência do animus necandi e que o acusado apenas buscava acalmar a vítima que estava embriagada, a conclusão lógica é que não poderá responder por um homicídio, tendo em vista que o que pode se visualizar no caso em tela é um infeliz acidente tipificado no máximo como uma lesão corporal, tendo em vista que o réu nunca teve a intenção de tentar matar a vítima.
O depoimento dos Policiais Militares corrobora com a tese de que o acusado não teve qualquer intenção, inclusive porque ligou para a Polícia em razão da briga com a esposa e queria se entregar e pediu pra ir até a delegacia.
Afirmou ainda a policial militar ouvido em sede de audiência de instrução Maiara Lieri Ribeiro que o réu não aparentava ser morador de rua e que não estava embriagado.
Assim, no caso em apreço frisa-se, no máximo há que se considerar a ocorrência da lesão corporal, exatamente nos moldes do artigo 129 da legislação penal brasileira que estabelece que:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
A postulação da desclassificação tem como argumentos basilares a natureza da …