Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO ___ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo Crime nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por intermédio de seus procuradores, apresentar sua
DEFESA PRÉVIA
pelas razões de fato e fundamentos:
I - DA ACUSAÇÃO
O mérito da denúncia trata-se de suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei 11.340/06, ficando recolhido no Centro de Custódia de Informação Omitida, sendo transferido ao Centro de Detenção Provisória do município de Informação Omitida do Estado do ESTADO, após a audiência de custódia realizada no dia 10/10/2019, onde se encontrava até o dia 01/11/2019, sendo transferido para a Penitenciária de Parnamirim, onde se encontra até presente data.
Segundo consta da Denúncia, o acusado teria ofendido a integridade física de sua companheira Informação Omitida, causando-lhe as lesões corporais leves, conforme descritas no laudo de fl. 17 do Inquérito Policial.
Não obstante a inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão pelo próprio depoimento da vítima onde afirma a união do casal quando aconteceu o suposto crime, ocasião que se explica a falta de descumprimento da medida protetiva, já que o casal já haviam retomando a convivência familiar, o acusado permanece com sua liberdade tolhida desde o dia 10/10/2019, permanecendo até a presente data detido na Penitenciária de Parnamirim.
Na sequência, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público a qual merece ser revista, conforme passa a demonstrar.
II – DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE
A culpabilidade é elemento indissociável da punibilidade, uma vez que a sua consideração é pressuposto insuperável da pena da própria configuração do delito, como destaca a doutrina especializada sobre o tema:
"Mas não basta caracterizar uma conduta como típica e antijurídica para a atribuição de responsabilidade penal a alguém. Esses dois atributos não são suficientes para punir com pena o comportamento humano criminoso, pois para que esse juízo de valor seja completo é necessário, ainda, levar em consideração as características individuais do autor do injusto. Isso implica, consequentemente, acrescentar mais um degrau valorativo no processo de imputação, qual seja, o da culpabilidade." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Vol 1. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p. 28092)
Portanto, como requisito indispensável à condução do processo, tem-se por necessária a devida ponderação da culpabilidade do agente.
III – DA AUSÊNCIA DE CULPA
Diferentemente do que foi narrado, não há qualquer relação ou evidência que a conduta do réu tenha desencadeado o ilícito.
Na espécie, vê-se pelo comportamento declarado pela suposta vítima, que ela estava tratando o caso como uma discussão acalorada, visto que ela própria declarou que houvera fechado as janelas para não incomodar a vizinhança, conforme faz prova em seu depoimento (fls. 09/10) constante nos autos do Inquérito Policial.
Tivesse ela sendo seriamente ameaçada e agredida, como paradoxalmente alegou, por óbvio que sua conduta seria outra, como procurar ajuda ou se afastar de seu companheiro e não minimizar os sons que produzia, como disse.
Ademais disso, o casal havia retomado o relacionamento há mais de 4 (quatro) meses por livre e espontânea vontade, como descrito pela própria companheira na Delegacia, e não por imposição do Nome, conforme devidamente comprovado no Parecer Ministerial e decisão dos autos desta Ação Penal (fls. 03/05).
Ressalta-se ainda que, não houve o descumprimento das medidas cautelares protetivas impostas ao requerente no processo de nº Informação Omitida, como pensava este Douto Juízo, confirmado no Parecer Ministerial (fl. 03), onde opina pelo arquivamento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 por atipicidade, diante da reconciliação do casal desde julho de 2019, onde a suposta vítima por livre e espontânea reaproximou do requerente optando pela retomada da união.
O denunciado não pode ser culpado de uma conduta que ele não contribuiu, não lhe sendo imputável a culpa pelo ocorrido, conforme clara disposição do art. 13 do Código Penal:
“Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa relativamente independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
Ou seja, o ato ilícito só pode ser decorrência de um ato, omissão voluntária, negligência ou imperícia, o que neste caso não são imputáveis ao denunciado.
IV – DA AUSÊNCIA DE DOLO
A ausência de dolo deve ser considerada para avaliação do presente caso, pois nitidamente o acusado não teve qualquer intenção de cometer o ato ilícito.
Segundo lição de Guilherme Nucci:
"Elemento subjetivo: é o DOLO. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável."(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 785).
O tipo pena, neste caso, exige a presença do dolo para sua configuração, pois:
"É por meio da análise do animus agendi que se consegue identificar e qualificar a atividade comportamental do agente. Somente conhecendo e identificando a intenção — vontade e consciência — deste se poderá classificar um comportamento como típico. (...) Para a configuração do dolo exige-se a consciência daquilo que se pretende praticar, no caso do homicídio, matar alguém, isto é, suprimir-lhe a vida. Essa consciência deve ser atual, isto é, deve estar presente no momento da ação, quando ela está sendo realizada." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 2. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p. 1663)
Tais elementos caracterizam facilmente que o acusado não teve qualquer conduta volitiva direcionada à ilicitude, mas pelo contrário: teve uma errada percepção da realidade, incorrendo erroneamente nas condutas mencionadas.
V – DA LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DOLO
Como já dissemos, a suposta vítima fala em seu depoimento que houve uma discussão mais acalorada, com um certo contato físico, tanto que declarou que tomou a iniciativa de fechar as janelas para não incomodar os vizinhos.
Como uma pessoa que está sendo “agredida” vai fechar as janelas para que os vizinhos não escutem a discussão? Difícil de entender que de fato a suposta vítima estava sendo agredida.
Ademais, deve ser levado em consideração o exame médico feito também no acusado no dia do suposto crime, onde comprova que ele sofreu várias escoriações provocadas por uma faca. Isto é, os hematomas que o acusado sofreu foram em decorrência da tentativa de ele conter a sua …