Direito Penal

Defesa Prévia. Lei Maria da Penha. Absolvição Sumária | Adv.Anna

Resumo com Inteligência Artificial

A defesa prévia busca a revogação de medida protetiva e a absolvição sumária do acusado, alegando que os fatos narrados pela vítima são inverídicos e carecem de provas suficientes. O documento argumenta sobre a presunção de inocência e a falta de justa causa para a ação penal.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA undefined DA COMARCA DE undefined - undefined

 

 

 

 

 

PROCESSO Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito sob o Inserir RG e Inserir CPF, residente e domiciliado Inserir Endereço. devidamente qualificado nos autos do processo epigrafado, por seu advogado in fine assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua

DEFESA PRÉVIA COM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA – INVERDADES

Conforme será provado no decorrer desta peça de defesa, o Sr. Nome Completo nunca ofendeu a Autora e nunca houve da parte deste, agressões para com ela, sendo as palavras da autora puras INVERDADES lançadas contra o Acusado.

DO INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial é uma peça meramente informativa, presidida como assim foi somente pela Autoridade Policial. Daí, não se vislumbra hipótese de ter ISOLADAMENTE e unicamente como meio de prova para se levar o Réu a uma condenação inicial (medida protetiva), se assim fosse, estaríamos atropelando os princípios constitucionais da AMPLA DEFESA, DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO e do DEVIDO PROCESSO LEGAL, haja vista que no inquérito policial, por ser peça meramente informativa, como já dito, é presidida somente pela autoridade policial.

 

 As informações servem apenas para dar início a uma possível ação, porém NÃO SÃO SUFICIENTES PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO INICIAL (medida protetiva), pois somente na instrução processual diante de um juízo imparcial e reconhecida todas as garantias constitucionais se buscariam ou não a possível culpabilidade do acusado.

 

Ora Excelência, se todo cidadão que possuir um “desafeto” e este for denunciá-lo à autoridade policial e este de pronto solicitar medidas protetivas ou prisão, teremos instalado o CAOS na sociedade onde o delegado de polícia sem os devidos processos investigativos acusa e praticamente sentencia o cidadão.

DA CONDENAÇÃO SEM BASE PROBATÓRIA

Vê-se que o magistrado deferiu as medidas protetivas com suas próprias palavras baseando-se em “SUPOSTA” conduta do réu, sendo esta uma decisão que fere de morte os direitos do cidadão, pois NINGUÉM SERÁ JULGADO OU CONDENADO COM BASE EM SUPOSIÇÕES.

 

Corroborando com o que foi dito acima citamos as seguintes decisões:

 

TJ-SP - Apelação APL 512683320098260114 SP 0051268-33.2009.8.26.0114 (TJ-SP)

Data de publicação: 08/05/2012

Ementa: Apelação Tráfico de drogas (art. 33, 'caput', da Lei nº 11.343 /06) Absolvição Recurso ministerial Condenação pretendida Improcedência Insuficiência de provas aptas a embasar a condenação Conjunto probatório frágil a indicar tivesse o recorrido conhecimento de que o corréu guardava os entorpecentes no estabelecimento comercial de sua propriedade Apelado que negou estivesse trabalhando no bar ou o frequentando, corroborado pelo corréu Inexistência de provas indicando o contrário impossibilidade de condenação com base em suposições. Absolvição mantida Recurso improvido.

 

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70040032302 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 06/05/2011

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CP. A prova dos autos mostra-se insuficiente para demonstrar não só a ausência de conhecimento, por parte do réu, acerca da origem ilícita da bebida encontrada em seu depósito, mas também de que se trata do mesmo produto subtraído da vítima. Não sendo possível a condenação com base em suposições, a absolvição vai mantida pelos próprios fundamentos da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70040032302, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, …

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