Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
RÉU PRESO – URGENTE
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe vem, com todo respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência por seu advogado apresentar
DEFESA PRÉVIA
nos termos do artigo 396-A, do CPP.
A denúncia acatada por este juízo no sentido de fazer o acusado responder ao presente processo, data vênia, não contém os indícios necessários e muito menos as provas cabais que possam levar o réu a responder aos termos da presente ação, haja vista que numa rápida análise dos autos, simplesmente se depreende que o mesmo não teve qualquer intenção no evento criminoso a ele imputado, uma vez que as partes se desentenderam e se agrediram mutuamente, tendo em vista o laudo medico que comprova, já juntado em folhas 152, que parece não ter sido visualizado por Vossa Excelência, tendo em vista a negativa da revogação da prisão.
Pois este fato, comprova que $[parte_autor_nome] foi agredido.
Desse modo, falta um grande pressuposto para a validade da ação que é a prova ou indícios de que seja o réu o autor do crime a ele imputado pois, o que ocorrera no presente caso em tela fora o crime de lesão corporal, nos termos do artigo 129 & 9 caput, do Código Penal.
Assim, deveria ter sido rejeitada a denúncia com base no artigo 395, III, do CPP, por faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Em breve análise dos autos, no seu início, nota-se que o inquérito policial, na peça boletim de ocorrência, as testemunhas que chamaram a policia, se quer serviram pra testemunha de acusação, dizem claramente sequer observaram, no momento do crime, que as partes se embrearam numa luta corporal, e que para se defender a injusta agressão que lhe era desferida apenas procurou se defender, mas, no entanto, houve por bem o MP denunciar o acusado, alegando simplesmente ter sido ele o causador da briga e ter praticado o suposto crime por motivo fútil, ou motivo que dificultou a defesa do ofendido.
Eis então o suposto indício para a denúncia do paciente, devendo, destarte, Vossa Excelência, chamar o feito a ordem para rejeitar, em tempo, a r. denúncia ofertada pelo Ilustre representante do Ministério Público.
Desse modo, provado como está não ser o denunciado o autor do crime de LESAO CORPORAL, assim deverá Vossa Excelência, em não querendo chamar o feito a ordem para rejeitar a denúncia, se digne, em ocasião propícia, absolver sumariamente o réu, por não ser ele o ÚNICO CULPADO, E SIM, ELE FOI AGREDIDO, PARA AGREDIR como que o ilustre representante do MP.
DO MÉRITO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Ao tratar de justa causa, ou melhor, da sua ausência em uma ação penal discute-se qual a sua definição, e de que forma se pode delimitar sua interpretação, para romper o princípio da inocência, sem que haja violações a direitos (intimidade, honra, segurança jurídica e dignidade) de quem é investigado, é necessário uma "justa causa".
Essa é a medida básica de segurança jurídica, para que não haja um retrocesso do Poder Público com denuncismos irresponsáveis, lembrando-se a época da ditadura militar, onde a existência de um fato punível era o mero juízo de valor negativo, desatrelado de prova ou de evidências. Bastava haver uma delação, pouco importando a sua consistência, que da noite para o dia o cidadão cumpridor do seu dever jurídico passaria a ser um subversivo.
Portanto, conclui-se alguns doutrinadores que a justa causa é a medida essencial de um Estado Democrático de Direito, que preserva os direitos e garantias fundamentais do seu cidadão. Faltando a justa causa não há justificativa para que o Poder Público continue a persecução criminal.
SOBRE A DENÚNCIA
Na denúncia, declina que o denunciado, AGREDIU A VITIMA, no entanto, cabe salientar que apenas se defendeu das agressões a ele desferida uma vez que as partes Sofrem de problemas psiquiátricos. Quer dizer, não existem provas nem indícios do que narra a denúncia, a não ser que as testemunhas já nutrem um sentimento de vingança e que não gostam do ora denunciado.
Com efeito, o inquérito policial é o procedimento destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. (Júlio Fabrini Mirabete).
Contudo, neste caso, o inquérito policial sequer aponta o paciente como autor da lesão corporal, mas o Ministério Público, sem diligenciar nada, assim aponta.
Por este motivo, dentre outros, não se deve olvidar do princípio do “favor rei” significando que ocorrendo conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do denunciado, deve haver favorecimento deste último ou seja, na dúvida, deve sempre prevalecer e imperar o interesse do mesmo (in dúbio pro reo).
No contexto de todo esse litígio, a pessoa do acusado de crime de lesão corporal, está sofrendo constrangimento ilegal. Como visto acima, os elementos informativos que instruem o inquérito não fornecem indícios suficientes para visualização do elemento subjetivo do tipo imputado ao réu.
Não há qualquer elemento de prova, ainda que indiciária, que confirme, ou aponte, a participação dolosa do réu no crime na inicial acusatória.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
AUSÊNICA DE NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA UTILIZADO PARA SEGREGAÇÃO ILEGAL
A recente modificação do CPP só reforçou o princípio de que o encarceramento deve ser medida excepcional.
Para tanto, elencou diversas formas de evita que a prisão, enquanto se aguarda o desfecho do processo.
O denunciado pode responder ao processo em liberdade, após os fatos não terá mais contato com a sua irmã, sempre ira responder aos chamados quando for intimada, a manutenção de Prisão Preventiva feito na denúncia está manco e desproporcional.
Ora, o denunciado em nenhum momento atentou contra a vida da vítima, veja que o caso ocorreu em casa, quando ambos estavam …