Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Rescisão Indireta e Responsabilidade Subsidiária

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante ajuiza ação trabalhista por rescisão indireta, alegando descumprimento das normas trabalhistas e não pagamento de salários. Requer responsabilidade subsidiária do INPE e pagamento de verbas rescisórias, além de tutela antecipada para garantir depósitos devidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

   

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem por meio de sua procuradora signatária propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS – INPE – sede de $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

  1- Do contrato de trabalho

A Empresa Reclamada $[parte_reu_razao_social] foi contratada pelo Reclamado Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE – para prestação de serviços em sua sede de $[geral_informacao_generica]. Assim, o Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada em 08/02/2008 para trabalhar na sede do Reclamado INPE, no cargo de Técnico em Informática, com salário de R$ 1.600,00, mais auxílio refeição no valor R$ 151,20 e vale-transporte, na razão de 4 por dia de trabalho.  

2 - Do descumprimento das normas trabalhistas – rescisão indireta do contrato de trabalho

A Demandada $[parte_reu_razao_social] passou a se mostrar como uma empresa desidiosa e desatenta à legislação do trabalho. Efetuou o pagamento dos salários com atraso, sendo o valor de fevereiro pago em 10/03/2008 e o de março em 29/04/2008, conforme se observa nas cópias dos contracheques, em anexo.

 

Da mesma forma o auxílio alimentação, onde o de fevereiro só foi depositado ao final daquele mês e o de abril foi pago em dinheiro pelo representante da Reclamada, juntamente com salário de março, em 29/04/2008. Quanto aos vales-transportes, também não foram fornecidos corretamente: os relativos ao mês de fevereiro foram entregues em pecúnia, mediante depósito em conta, e os relativos ao mês de março, também entregues em dinheiro, no valor de R$ 151,20, em 29/04/2008.

 

A partir de 1º/04/2008, a Reclamada deixou de remunerar o Autor, que, embora sem receber salários, auxílio-refeição e vale-transporte, permaneceu trabalhando normalmente, com cumprimento das suas tarefas e horário. O Autor, em virtude do inadimplemento da Empregadora, foi adquirindo dívidas e passando por inúmeros constrangimentos, chegando inclusive a beirar o comprometimento de suas necessidades mais básicas, não estando em pior situação devido à ajuda de familiares e amigos.  Neste viés, a Empregadora deixou de efetuar o pagamento dos salários dos meses de abril, maio, junho, julho.

 

Em 30/06/2008, pela procuradora signatária, foi ajuizada ação conjunta para os três funcionários da $[parte_reu_razao_social] que prestavam serviços ao INPE, a fim de que fosse regularizada a situação. Contudo, o Excelentíssimo Doutor Juiz do Trabalho $[geral_informacao_generica] indeferiu o litisconsórcio ativo e recebeu a ação em nome apenas na primeira peticionária, conforme cópias anexas, sendo posteriormente ajuizada ações distintas.

 

Em 11 de agosto, o Reclamante, que permanecia trabalhando normalmente, foi comunicado pelo segundo Reclamado INPE que não mais deveria comparecer ao trabalho, porquanto havia sido efetuado o rompimento do contrato com a $[parte_reu_razao_social] e contratação de uma nova empresa para a prestação de serviços. Diante disso, o Autor não mais compareceu ao local e passou a buscar contato com a sua empregadora.

 

Todavia, em que pese as suas tentativas diversas, pessoalmente e por telefone, a Primeira Reclamada não resolveu a questão, sequer fez previsão de regularização da situação do peticionário, nem apresentou justificativa aos questionamentos.

 

No dia 13 de agosto de 2008, o Demandante encaminhou correspondência à Requerida $[parte_reu_razao_social], comunicando o rompimento do contrato por falta de pagamento das verbas constantes no contrato de trabalho e solicitando acerto rescisório e assinatura da CTPS, mas, infelizmente, não  qualquer resposta.

 

Tendo em vista todas as circunstâncias acima descritas, bem como o prazo máximo para pagamento do salário ser até o quinto dia útil do mês, a Empregadora $[parte_reu_razao_social]se constituiu em mora salarial por ter atrasado o pagamento dos salários do Reclamante, ficando desde já obrigada ao ressarcimento destes meses em audiência, sendo que, do contrário terá que ser condenada a pagá-los com acréscimo de 50%, conforme previsão do art. 467 da CLT.

 

Clara a configuração, pelo total descumprimento das normas atinentes ao contrato de trabalho, devido unicamente ao total descaso da Reclamada $[parte_reu_razao_social] desta para com o Autor, da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual requer seja decretada por este MM. Juízo Trabalhista, com determinação do pagamento de todas as verbas rescisórias respectivas.

 

Neste sentido, as decisões do Egrégio TRT da 4ª Região:  

 

ACÓRDÃO do Processo  00929-1992-018-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 05/09/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários está inserido na alínea d do art. 483 da CLT (não cumprimento, por parte do empregador, das obrigações do contrato), tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho nas hipóteses, como a presente, que a empregadora não comprova nos autos situação diversa da alegada na inicial. Recurso negado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Uma vez constatada a existência de insalubridade, em grau médio, nas atividades laborais dos reclamantes, os quais realizavam suas funções em estábulos e cavalariças (Anexo 14, NR-15, Portaria 3.214/78), devido o adicional de insalubridade correspondente, mesmo se considerado o contato intermitente com o agente nocivo. Apelo não-provido. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PIS. Inexistindo, nos autos, prova de preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 9º da Lei nº 7.998/90, em especial o cadastramento no PIS há pelo menos cinco anos, indevida a indenização postulada. Recurso provido. (...)  

 

ACÓRDÃO do Processo  00668-2004-732-04-00-9 (RO) Data de Publicação: 25/08/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR EMENTA: NATUREZA DA RESCISÃO CONTRATUAL. O não-pagamento dos salários perfectibiliza a hipótese do art. 483, alínea d, da CLT, tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho quando as rés não comprovam nos autos situação diversa da alegada na inicial. Apelo provido. INTERVALOS INTRAJORNADA. Nos períodos em que não há pré-assinalação dos intervalos, devido o seu pagamento como horas extras. Recurso parcialmente provido. FERIADOS TRABALHADOS. No caso dos autos, o entendimento majoritário na Turma é de que a prova dos autos evidencia a fruição de folga compensatória pelos dias de feriado trabalhados, tendo sido verificada, por outro lado, a contraprestação respectiva. Recurso não-provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 228 do TST, tem o salário mínimo como base de cálculo, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Súmula nº 17 do TST, cujo entendimento é de que empregado, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional. Havendo vedação nos instrumentos coletivos para a utilização do salário normativo para qualquer fim, adota-se como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, pois a vedação constitucional diz respeito a sua indexação, o que não é o caso. Negado provimento. (...)  

 

ACÓRDÃO do Processo  01440-2004-403-04-00-6 (RO) Data de Publicação: 14/08/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA EMENTA: PRELIMINARMENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA, POR DESERTO. Configura-se deserto o apelo quando a recorrente traz aos autos, para comprovar a efetivação do recolhimento das custas processuais, guia preenchida incorretamente, onde não consta o número do processo e a identificação da Vara perante a qual tramita o feito. Recurso ordinário da terceira reclamada não conhecido, porque deserto. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. Demonstrada a existência de contratos de empreitada entre a primeira e segunda reclamada, aplicável o preceito legal contido no artigo 455 da CLT, mantendo-se a responsabilidade subsidiária deferida na sentença de origem. Recurso negado. PARCELAS RESCISÓRIAS. Mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 08.11.04, assim como considerando a inexistência de prova dos correspondentes adimplementos, correta a condenação das reclamadas ao pagamento de: aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%. Negado provimento. FÉRIAS. Admitido pela primeira reclamada que não foram gozadas e pagas as férias ao autor, relativas ao período aquisitivo de 2003/2004, já que estavam dentro do limite legal da sua concessão, impõe-se a manutenção da sentença que condenou as reclamadas …

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