Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado subscrito, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, que lhe move IBAMA, tempestivamente, perante Vossa Excelência, com o devido acatamento, ciente da respeitável Decisão proferido em 26 de abril de 2020, com fulcro no art. 914 e seguintes do CPC, apresentar
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA ONLINE PELO SISTEMA BACEN-JUD
nos seguintes termos:
I. DA NULIDADE DA PENHORA
Douto Magistrado, no dia 30 de abril de 2020, por determinação de Vossa Excelência, houve bloqueio on-line, pelo sistema Bacen-Jud, de valores depositados nas contas bancárias do Sr. $[parte_autor_nome_completo].
Ocorre, todavia, que tais valores são referentes aos PIS/PASEP e ao Auxílio Emergencial do Executado, conforme documentos anexados.
Assim sendo, a penhora sob estes valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do Executado, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, sendo, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC, senão vejamos, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
No mesmo passo, o “caput” do artigo 4º da Lei Complementar 26/75, que regula o PIS e PASEP preconiza: “As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares”.
Entendimento consolidado pela Jurisprudência, senão, vejamos:
EMENTA. CONTAS VINCULADAS DO FGTS, PIS-PASEP. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV DO NCPC. Os valores depositados em contas vinculadas de FGTS e PIS se tratam de verbas impenhoráveis na forma do art. 649, IV, do CPC, diante de sua natureza alimentar, pois destinados ao sustento do devedor e de sua família.
(TRT-2 - AP: 00765004020015020019 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA, Data de Publicação: 14/06/2016).
Pelos extratos e documentos em anexo constata-se que o referido valor bloqueado, o de R$ 2.835,83 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), em conta poupança, foi utilizado para o recebimento do PIS-PASEP do executado.
Noutro norte, a necessidade de se garantir o recebimento do benefí…