Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado subscrito, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, que lhe move IBAMA, tempestivamente, perante Vossa Excelência, com o devido acatamento, ciente da respeitável Decisão proferido em 26 de abril de 2020, com fulcro no art. 914 e seguintes do CPC, apresentar
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA ONLINE PELO SISTEMA BACEN-JUD
nos seguintes termos:
I. DA NULIDADE DA PENHORA
Douto Magistrado, no dia 30 de abril de 2020, por determinação de Vossa Excelência, houve bloqueio on-line, pelo sistema Bacen-Jud, de valores depositados nas contas bancárias do Sr. $[parte_autor_nome_completo].
Ocorre, todavia, que tais valores são referentes aos PIS/PASEP e ao Auxílio Emergencial do Executado, conforme documentos anexados.
Assim sendo, a penhora sob estes valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do Executado, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, sendo, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC, senão vejamos, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
No mesmo passo, o “caput” do artigo 4º da Lei Complementar 26/75, que regula o PIS e PASEP preconiza: “As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares”.
Entendimento consolidado pela Jurisprudência, senão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO DO FGTS E PIS/PASEP. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 2º do art. 2º da Lei n. 8.036/1990 dispõe que "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis." 2. As verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP possuem natureza salarial e alimentar e a elas aplica-se à vedação legal à penhora insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
TJDF, 0748620-30.2023.8.07.0000, Agravo de Instrumento, Carlos Pires Soares Neto, 1ª TURMA CÍVEL, Julgado em 20/03/2024, Publicado em 12/04/2024
Pelos extratos e documentos em anexo constata-se que o referido valor bloqueado, o de R$ 2.835,83 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), em conta …