Direito Penal

Pedido de Cumprimento de Pena em Regime Domiciliar. Requerimento.

Resumo com Inteligência Artificial

Requer a conversão da pena do sentenciado para regime domiciliar, fundamentando-se na necessidade de cuidar de seu filho menor com deficiência, conforme o artigo 117, III, da Lei de Execução Penal. Alega atender aos requisitos legais e priorizar o bem-estar da criança.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]– ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]

 

 

 

 

 

Ação Penal nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado por seu advogado previamente constituído, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a

 

CONVERSÃO DA PENA do sentenciado em PRISÃO DOMICILIAR

 

a luz do artigo 318 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

I. PRELIMINARMENTE

I.I. DA COMPETÊNCIA 

 

É certo que or. Juízo da Vara de Execuções Criminaisé plenamente competente para apreciar o presente pedido, devendo, ao fim, procedê-lo. 

 

Oportunamente, já foi reconhecido nos autos a competência deste Juízo para analisar o respectivo pedido. Segue transcrita a r. decisão:

 

 (...)”

 

A luz da Lei de Execuções Penais e do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão domiciliar pode ser aplicada ao indiciado desde a fase do inquérito policial, como também ao acusado na fase de ação penal, consistindo no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, de modo que só pode desta se ausentar com a devida autorização judicial.

O artigo 65 da r. Lei traz que “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.” 

 

Como regra, cabe ao Juiz da Vara de Execuções Penais decidir sobre progressão de regime, livramento condicional, remição e outros direitos.Resta cristalino portanto, que não há qualquer óbice, mas sim respaldo legal para a apreciação do pedido pelo r. Juízo.

 

Dessa maneira, o presente pedido de recolhimento do acusado em prisão domiciliar está sendo endereçado a este Douto Juízo, a fim de que seja apreciado e deferido, como medida de rigor e justiça.

 

Em sede de recente Agravo, o STJ continua consolidando o entendimento quanto a matéria, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ.1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual.2. Transferida, de início, para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal,em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento.3. Admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.4. Mantida, assim, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de penas e medidas alternativas de Foz do Iguaçu/PR, ora suscitado, para dar continuidade à execução de pena imposta pela Justiça Federal, mesmo após a progressão de regime para o meio aberto.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no CC 139.877/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/08/2021). (Grifo nosso).

 

Portanto, resta clara a competência deste r. Juízo para analisar e julgar o presente pedido de prisão domiciliar, de modo que todos os requisitos estão preenchidos, como se verá a seguir.

 

II. DO MÉRITO 

II.I. DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 117, III, DA LEP, COM APLICAÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Ab initio, cumpre ressaltar os termos do artigo 117, III, da Lei de Execução Penal que estabelece expressamente a admissão do recolhimento em residência particular quando o condenado a regime aberto possuir filho menor ou com deficiente físico ou mental, in verbis:

 

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: 

I - Condenado maior de 70 (setenta) anos; 

II - Condenado acometido de doença grave;

III - Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 

IV - Condenada gestante.”

 

Ora, é evidente o enquadramento do réu ao disposto do inciso III do referido artigo, pois seu filho tanto é menor como possui uma deficiência mental de aprendizagem, conforme fora demonstrado nos autos e será rememorado no próximo tópico.

 

Assim, conclui-se pela indispensabilidadedeste no processo de tratamento do quadro de saúde do seu filho, sendo medida de rigor, portanto, a conversão da prisão do sentenciado, nos termos do artigo 117, III, da Lei de Execução Penal, devendo o requerente continuar cumprindo sua pena em prisão domiciliar.

 

Ademais, configura um padrão o entendimento das cortes superiores acerca do tema, conforme podemos observar:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR DE IDADE. ART. 3 18 DO CPP. HC COLETIVO N. 165.704/DF. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Os pedidos não formulados na inicial do habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em razão da indevida inovação recursal. 6. A prisão domiciliar de pai de infante de até 12 anos incompletos não é automática, depende da comprovação de ser ele o único responsável pelo menor. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 659.931/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) (Grifo nosso).

 

Diante disso, é necessário considerar que a relação de pai e filho é imprescindível para o desenvolvimento sadio da criança, que já não possui …

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